Acórdão nº 635/12.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 18-05-2023
Data de Julgamento | 18 Maio 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 635/12.9BELRS |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I – Relatório
A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido por este Tribunal vem requerer a sua reforma, quanto a custas e retificação de erros materiais, nos termos do disposto nos artigos 614.° n.° 1; 607.°, n.° 6; 616.° n.° 1 e 666.° n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al e) do artigo 2° do CPPT, por considerar que tendo sido concedido provimento parcial ao recurso da Fazenda Pública, essa situação não se mostra refletida no segmento decisório de condenação em custas onde foi integralmente condenada.
O pedido de reforma apresenta os seguintes fundamentos:
“1.
No douto Acórdão do TCA Sul de 30/03/2023, ora notificado a Fazenda Pública, constata-se que foi concedido provimento parcial ao recurso da Fazenda Pública, contudo no que respeita ao segmento da condenação em custas, não foi refletido esse vencimento parcial da FP e foi esta condenada integralmente nas custas do recurso.
2.
Por outro lado, com a procedência parcial do recurso da Fazenda Pública, igualmente, se verifica que tal facto implicará a alteração do decaimento fixado na sentença proferida em 1a instância.
3.
Devendo as custas do recurso da Fazenda Pública (e da Impugnação) ser repartidas pela recorrente e pela recorrida na proporção do respectivo decaimento.
4.
Com efeito, no seu recurso a Fazenda Pública veio, como decorre, aliás do elencado a fls. 32 do douto acórdão, ora notificado, colocar em crise o decidido em sede de sentença quanto a anulação da liquidação na parte que respeitava as correções referentes a
I- Desconsideração de custos relacionados com as sociedades M....., Lda (no montante de € 148.000,00, cf. ponto 10 do probatório, e fls 37 da sentença de ia instância em "a.)" da parte decisória) e
II- C....., Lda (no montante de € 408.664,00, cf. ponto 10 do probatório e fls 37 da sentença de 1a instância em "a.)" da parte decisória)
III- Tributação autónoma, no montante de € 132,775,00 (cf. ponto 21 do probatório)
IV- Desconsideração de custos financeiros, no montante de € 18.311,90 (cf. pontos 25 e 26 do probatório e fls 37 da sentença de 1a instância em ”c)" da parte decisória)
6.
No que se refere a correção referente a Tributação Autónoma (sobre despesas inexistentes), não obstante em primeira instância se haver decidido que se deveria manter a liquidação na parte em que não aceita os custos no valor de € 265.549,99 (cf. fls 37 da sentença, "b)"), verifica-se que na sentença foi anulada a liquidação no que respeita a Tributação Autónoma.
7.
Esta anulação da liquidação no que respeita a Tributação Autónoma no montante de € 132.775,00, decidida em 1a instância, foi colocada em causa no recurso da FP, tendo o Acórdão, ora notificado a FP, mantido a anulação decidida em 1a instância, sendo, pois, o recurso improcedente a este respeito.
8.
De igual modo, foi, em sede de recurso, negado provimento a pretensão da FP de que deveria ser mantida a correção da inspecção tributária referente ao valor de € 18.311,90 respeitante a custos financeiros (mantendo-se a decisão de 1a instância que determinara que deveriam ser aceites e anulada a liquidação na parte correspondente).
9.
Em suma, o recurso da Fazenda Pública foi improcedente quanto a tributação autónoma de € 132.775,00 e quanto à correção à matéria coletável no montante de € 18.311,90
10.
Todavia, no que respeita às correções à matéria coletável decorrentes da desconsideração de custos relacionados com as sociedades M....., Lda (no montante de € 148.000,00) e C....., Lda (no montante de € 408.664,00), verifica-se que a sentença determinou a anulação da liquidação "não enquanto desconsideração da falsidade dessa faturação, mas na medida em que depois foi omitido o recurso a métodos indirectos para apurar, então, os custos dessas obras em que as facturas se inscreveriam."
11.
E quanto a estas correcções à matéria colectável, nos montantes de € 148.000,00 e de € 408.664,00, o recurso da Fazenda Pública foi procedente, como decide o douto Acórdão do TCA Sul, ora notificado, que decidiu revogar a decisão recorrida, nesta parte que considera que houve omissão de recurso a métodos indiretos, e que decidiu que no demais se mantém a sentença recorrida.
12.
Sendo o recurso da Fazenda Pública parcialmente procedente, nos termos referidos, solicita-se que as custas em sede de recurso, e em sede de impugnação sejam determinadas para as partes na proporção do respetivo decaimento.
13.
Mais se solicitando, que o Douto Acórdão seja retificado, de forma a constar no mesmo a proporção do decaimento das partes no processo de impugnação judicial e no recurso da Fazenda Pública para o TCA Sul,
14.
Isto porque, segundo o n.° 6 do art.° 607.°, do Código de Processo Civil (CPC) a decisão final que determine a condenação em custas processuais deve indicar a proporção da respetiva responsabilidade no processo.
Termos em que se requer:
1. A fixação da proporção do decaimento para a Impugnante e Fazenda Pública quer no recurso para o TCA Sul, quer na impugnação, cf. art. 614° n.° 1 e 607° n.° 6 do CPC e
2. A reforma quanto a custas do Acórdão, cf. art. 616° n.° 1 do CPC, na parte em que condena apenas a Fazenda Pública nas custas do recurso, de forma a que as custas sejam sejam determinadas para as partes na proporção do respetivo decaimento (quer no recurso quer na impugnação). “
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Notificada a parte contrária, nada disse.
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