Acórdão nº 6348/22.6T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27-04-2023

Data de Julgamento27 Abril 2023
Ano2023
Número Acordão6348/22.6T8VNF-B.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Recorrente: AA
Recorrido:BB

Apelação em inventário em consequência de divórcio

I- Relatório

No seu requerimento inicial, a Requerente invocou a dissolução do seu casamento com o Requerido, por divórcio, ocorrido no processo ao qual requereu a apensação do inventário.
Foi proferido o seguinte despacho: “[…]Em suma, defendemos que o processo de inventário não corre por apenso, porquanto o artº 1133º do CPC não o prevê, conforme dispunha o artº 1404º, nº 3, do Código de Processo Civil anterior, e porque não sendo da competência exclusiva dos tribunais, podendo o inventário efectuar-se no Notário, não poderá, obviamente, correr por apenso.
Assim sendo, e pelos fundamentos expostos, determino, após trânsito, a desapensação destes autos ao processo de divórcio e a oportuna distribuição.
Notifique.”

É deste despacho que a Recorrente apela, com as seguintes
conclusões:

a) A Recorrente foi notificada do despacho, datado de 23/01/2023, do qual recorre, nos termos do qual o Tribunal a quo determinou a desapensação desse processo de inventário ao processo de divórcio e sua oportuna distribuição, fundamentando que “o processo de inventário não corre por apenso ao processo de divórcio, porquanto o artigo 1133.º do CPC não o prevê, conforme dispunha o Art.º 1404.º, n.º 3 do Código de Processo Civil anterior, e porque não sendo da competência exclusiva dos tribunais, podendo o inventário efetuar-se no Notário, não poderá, obviamente, correr por apenso.”
b) A Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro revogou o regime jurídico do processo de inventário, instituído pela Lei nº 23/2013, de 5.3, aprovando um novo regime do inventário notarial e reintroduzindo no Código de Processo Civil (arts. 1082 a 1135) o inventário judicial.
c). Assim, estabelece essa referida Lei a repartição de competências para a tramitação do inventário entre os tribunais judiciais e os cartórios notariais, delimitando o art. 1083 do C.P.C. os casos em que o processo de inventário é da competência exclusiva dos primeiros.
d) O processo de inventário será, nomeadamente, da competência exclusiva dos tribunais judiciais “Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial” (al. b) do nº 1 do art. 1083 do C.P.C.).
e). Por sua vez, estabelece o art. 1133, nº 1, do C.P.C., que: “Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns.”
f) O inventário para separação de meações constitui evidente dependência do processo de divórcio judicial, na medida em que é consequência do que nele foi decidido, pois é da sentença de divórcio que emerge o direito à partilha dos bens comuns do casal. g) Donde, é linear concluir que o inventário tem de correr nos tribunais judiciais (juízos de família e menores) quando seja subsequente a ação de divórcio judicial, de acordo com a referida al. b) do nº 1 do art. 1083 do C.P.C., e tendo em vista o disposto no nº 2 do art. 122 da LOSJ, a qual dispõe que “Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexis-tência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.”
h). Conforme se observa no despacho recorrido, o art. 1133 do C.P.C. não prevê, de forma expressa, que o inventário requerido na sequência de divórcio seja tramitado por apenso ao processo judicial onde este foi decretado, ao contrário do que sucedia com o nº 3 do art. 1404 do C.P.C. que lhe correspondia na versão do DL nº 329-A/95, de 12.12.
i). No entanto, afigura-se-nos que é precisamente a dependência e a conexão entre ambos os processos que justificará a competência exclusiva dos tribunais judiciais para tramitar tais inventários.
j). Ora, nos termos do nº 2 do art. 206 do C.P.C. “As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependam.”
k) Cremos, com o devido respeito, que a regra da apensação, justificada pela...

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