Acórdão nº 630/12.8 BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-02-09

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão630/12.8 BELLE
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Relatório
A…, I…e F…, autores na presente ação administrativa comum, que moveram contra o Município de Loulé, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de acidente de viação que vitimou J….(marido e pai), recorrem da sentença que julgou a ação improcedente, por não provada, e absolveu o réu do pedido de condenação no pagamento da quantia de 600.000,00€, a titulo de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal até integral e efetivo pagamento.
Os autores alegaram e formularam as seguintes conclusões:
1.º - O douto Tribunal a quo, baseou a sua convicção em toda a prova produzida, documental, pericial e testemunhal.
2.º - Contudo no nosso entender, o douto Tribunal a quo, não teve devidamente em conta a prova pericial produzida.
3.º - Pois a livre apreciação do douto Tribunal a quo, relativamente á prova pericial produzida, não foi a mais correta.
4.º - Considerando que não se provou “ … que o Réu não tenha realizado a fresagem, nem o reperfilamento do aqueduto da via em que ocorreu o acidente, nem que tenha descurado as normas de segurança estabelecidas e a manutenção da referida via.”
5.º - Bem como, “a existência da EM 296.”
6.º - No entanto na indicação dos factos provados, considera o teor do relatório de Perícia de 05/03/2015 e a resposta aos quesitos do Senhor Perito.
7.º - Nos quais se refere expressamente que:
“C) CONDIÇÕES DA ESTRADA:
… a ligação da faixa de rodagem, em betuminoso, é feita diretamente com a valeta para as águas pluviais.
Verifica-se que esta ligação apresenta um ressalto com 5 cm a 7 cm em aresta viva … Não apresentando uma pequena curva de concordância, como é usual, aconselhável na execução destas ligações e das boas normas de construção.
Esta situação reduz os fatores de segurança e propicia despistes, originando acidentes.
5. – CONCLUSÃO
Conclui-se assim, do exposto anteriormente, o seguinte:
- A estrada municipal 296 com faixa de rodagem de 5,70 e valeta com 1,10 m não oferece todas as condições de segurança necessárias para a circulação, prudente, com as dimensões (veículo com 2,5 m de largura) referidas na presente ação, nomeadamente no que se refere á largura mínima aconselhável (desejável) para a faixa de rodagem que é de 3 m a 3,5 m e á deficiente concordância entre o pavimento betuminoso e a valeta para águas pluviais em betão, existindo um ressalto em aresta viva e não uma pequena curva de concordância, como exigem as boas normas de construção.”
8.º - Na resposta aos quesitos, refere-se que:
“… o perito desconhece se a empreitada de execução das valetas e da pavimentação foi uma só uma empreitada ou se houve duas empreitadas distintas; se foi só um processo a concordância entre o pavimento e a valeta deveria estar abrangida; se foram processos separados na última das intervenções, embora esta concordância não estivesse contemplada, de acordo com as boas normas de construção deveria ter sido executada, porque é do conhecimento geral que zonas de descontinuidade e ressaltos em estradas e caminhos são zonas de insegurança e propícias a acidentes.”
9.º - E também se refere que:
“2. – ESCLARECIMENTOS
… O perito limitou-se a utilizar essa terminologia (estrada municipal 296) e não CM 1295, dado que a pergunta assim como os documentos do processo utilizam essa classificação e não viu posto em causa essa classificação nos elementos do processo.
O perito verificou que a atual classificação do troço do acidente está como Caminho Municipal 1295.”
10.º - Tratando-se esta de prova pericial, desconhece-se como é que o douto Tribunal a quo, chegou á conclusão dos factos não provados, como chegou!
11.º - Quando na realidade, através de perito designado, ficou claro, que a estrada municipal 296 e o Caminho Municipal 1295, são um único e o mesmo caminho.
12.º - Sem quaisquer réstias de dúvidas que foi lá que ocorreu o acidente!
13.º - E sem quaisquer dúvidas, que o estado em que se encontrava a via não era de segurança para quem lá passava, em especial veículos pesados com as características do conduzido pelo falecido.
14.º - “A estrada municipal 296 com faixa de rodagem de 5,70 e valeta com 1,10 m não oferece todas as condições de segurança necessárias para a circulação, prudente, com as dimensões (veículo com 2,5 m de largura) referidas na presente ação, nomeadamente no que se refere á largura mínima aconselhável (desejável) para a faixa de rodagem que é de 3 m a 3,5 m e á deficiente concordância entre o pavimento betuminoso e a valeta para águas pluviais em betão, existindo um ressalto em aresta viva e não uma pequena curva de concordância, como exigem as boas normas de construção.”
15.º - Estes são factos sem quaisquer dúvidas, provados através do relatório pericial!
16.º - O qual foi tido em conta nos factos provados.
17.º - Entrando assim o douto Tribunal a quo em contradição, pois tanto os considera relevantes para os factos provados, como por outro lado os considera não provados.
18.º - Sendo esta uma decisão contraditória!
19.º - Pois em face da prova pericial, ficou sem quaisquer dúvidas provada a falta de segurança da via onde ocorreu o acidente.
20.º - Porquanto o Réu não realizou a fresagem, nem o reperfilamento do aqueduto da via em que ocorreu o acidente e como tal descurou as normas de segurança estabelecidas e a manutenção da referida via, em tal sentido se encontra redigido o relatório pericial.
21.º - E a via sem dúvidas corresponde á estrada municipal 296 e ao Caminho Municipal 1295, uma vez que são um único e o mesmo caminho, não tendo suscitado ao perito quaisquer dúvidas sobre o local onde ocorreu o acidente.
22.º - Julgou mal o douto Tribunal a quo, ao considerar não provados os factos referidos.
23.º - Em face do relatório pericial e resposta aos quesitos, tais factos deverão ser considerados provados.
24.º - Sendo o Réu, responsável pela falta de segurança da via em questão.
25.º - E consequente ocorrência do acidente, que vitimou, J....
26.º - Sendo o Réu responsável pelo acidente ocorrido, encontrando-se preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nada mais lhe restando do que indemnizar os ora AA.
Assim, deve o presente Recurso ser julgado procedente, e em consequência revogar-se a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, sendo o Réu condenado a indemnizar os ora AA.

O recorrido contra-alegou o recurso e formulou as seguintes conclusões:
I - A Recorrente terá que especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os «pontos da matéria de facto impugnados», diversa da adotada pela decisão recorrida, não o tendo feito, o recurso deverá, nesta parte, ser rejeitado liminarmente.
II - A qualificação da via onde ocorreu o acidente como Caminho Municipal nº 1295, corresponde ao facto não provado sob o ponto 2 e resulta dos esclarecimentos do perito constantes do ponto N) dos factos provados, é aceite pela Recorrente, conforme decorre do Ponto 13 do seu Recurso, onde, em concordância, alega que, «Quando na realidade, através de perito designado, ficou claro, que a estrada municipal 296 e o Caminho Municipal 1295, são um único o mesmo caminho".
III- Portanto, ao invés do concluído no art 16 do Recurso e sua Conclusão 7ª, quanto à largura mínima aconselhável da faixa de rodagem, é óbvio que não poderá ser a indicada no Relatório pericial antes dos Esclarecimentos, ou seja, 3m a 3.5m. aconselhada para as Estradas Municipais. mas não para os Caminhos Municipais, onde deverá ser integrada a via onde ocorreu o ocidente.
IV. Está provado que o Condutor do veículo seguia em excesso de velocidade (65/70 Km/h numa zona onde o limite era de 50Km/h (Factos provados sob os Pontos J), K) e S) sublinhando-se que esses Pontos da matéria de facto não são impugnados, verificando-se, também, que no Ponto P dos factos provados consta que o condutor circulava distraído, facto que, também, não foi objeto de impugnação.

V – Perante estes factos (provados) não pode censurar-se a douto sentença recorrida quando, alicerçada nos mesmos, concluiu que «(…) Assim sendo, é irrelevante que na berma da faixa de rodagem estivesse o supra mencionado aqueduto, pois não resulta provado, que o mesmo, por si só, ou qualquer outro, fossem suficientes para provocar o acidente sub juditio.
O que vale por dizer que assente o vetor, excesso de velocidade aliado à distração do condutor, ou seja, J... conduzia no momento do ocorrido, acima da velocidade máxima estipulada — 50 Km/ hora — e assinalada in situ para esse troço, não usando da diligência e da prudência exigíveis a um condutor médio nas mesmas circunstâncias, o que contribuiu para que sucedesse acidente dos autos.
VI- Aliás, nem sequer pode afirmar-se que o Tribunal não valorou o Relatório Pericial, porquanto essa ponderação e valoração foi realizada nos termos seguintes: «Ora, como é evidente o Relatório de Peritagem e os esclarecimentos prestados requeridos pelo Réu que antecedem, têm de ser temperados com o vetor provado testemunhal e documentalmente, que o falecido conduzia não respeitando, antes ultrapassando, a velocidade máxima de 50 Km/ hora expressamente indicada para o troço da via em que sucedeu o evento.
VII- Por último, esclarece-se ainda, que a questão da fresagem e reperfilamento da via foi objeto do depoimento das testemunhas, C....e A...., Engenheiros de profissão, responsáveis pela rede viária do Município de Loulé, que esclareceram de forma clara e sem contradições as condições de construção e manutenção da via em causa e sua classificação mostrando-se os seus depoimentos concordantes com os restantes meios de prova, designadamente...

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