Acórdão nº 627/15.6 BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 27-10-2022

Data de Julgamento27 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão627/15.6 BELRA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

D…, com os demais sinais nos autos, veio apresentar oposição ao processo de execução fiscal (PEF) n.º 1401.2011/00282154 e apensos, que contra si foi revertido pela Secção de Processo Executivo de Santarém do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS), e originariamente instaurado contra P… Restaurante Italiano, Unipessoal, Ld.ª, para cobrança coerciva de dívidas no valor total de €13.727,07.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por decisão de 21 de Agosto de 2019, julgou improcedente a oposição.

Não concordando com a sentença, o Oponente veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:

«Termos em que se requer a V. Ex .ª sejam as presentes alegações recebidas por estarem em tempo concedendo a douta decisão do Tribunal ad quem provimento ao recurso por provado, revogando a sentença recorrida por outra por se entender padecer aquela de nulidade, nos termos do que dispõem as alíneas c), d) e al. e) do n.º1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

Assim não se enten(den)do, o que não se admite, ainda assim deve a douta decisão do Tribunal ad quem conceder provimento ao recurso, determinando a douta decisão extinta a execução relativamente ao aqui recorrente na medida em que:

A – A sentença recorrida pronuncia-se sobre uma Oposição apresentada no âmbito do processo executivo n.º 1401201100282154 e apensos, pese embora os presentes autos digam respeito ao processo executivo n.º 1401200801049577 e apensos, esta nunca remetida ao tribunal, padecendo assim nulidade nos termos da al. c), n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

B – Pronuncia-se, ainda sobre questão não suscitada no processo, designadamente da nulidade da citação e omite pronuncia em absoluto sobre a invocada prescrição da divida, no âmbito da oposição apresentada nos autos de execução n.º 1401200801049577 e apensos, nunca recebida no tribunal

C – Deve a sentença recorrida ser considerada nula com fundamento na al. d), n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

D – Não se apresenta o despacho de reversão fundamentado de facto e de direito, em conformidade com o estatuído no artigo 23.º e 24.º da LGT e artigo 153.º n.º 2 do CPPT, uma vez ser completamente omisso quanto às diligências levadas a efeito no sentido de apurar insuficiência ou inexistência de bens.

E – Por último o valor das oposições apresentadas ser completamente distinto, sendo certo que cada uma refere em epígrafe a identificação do processo executivo, mal se compreendendo o erro praticado pelo IGFSS, que nunca fez subir uma das oposições apresentadas, sendo certo que o Tribunal também disso não deu conta.»


*

A recorrida optou por não contra alegar.

*




A Juiz a quo proferiu despacho concluindo não se verificarem as nulidades da sentença apontadas nas alegações de recurso.



*

O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da procedência do recurso.
*

Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.



*

II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«1. Em 17.02.2008 a Secção de Processo Executivo de Santarém do IGFSS instaurou o PEF n.º 1401200801049557 contra a sociedade P… Restaurante Italiano, Unipessoal, Ld.ª, NIPC 506 …, para cobrança coerciva de dívidas de contribuições e cotizações no valor de €766,85 (cf. auto e certidão de fls. 4 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

2. No período compreendido entre 17.02.2008 e 20.10.2012 a Secção de Processo Executivo de Santarém do IGFSS emitiu ofícios de citação dirigidos à sociedade P… Restaurante Italiano, Unipessoal no âmbito dos seguintes PEF (cf. ofícios de citação de fls. 5 a 70 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):


3. Em 17.03.2014 a Secção de Processo Executivo de Santarém do IGFSS emitiu oficio com a referência DGD-2862/2014 19666, dirigido ao Oponente, com o assunto “Notificação para exercício de audição prévia em sede de reversão do responsável subsidiário” (cf. ofício de fls. 43 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

4. Em data concretamente não determinada do mês de junho de 2014 a Secção de Processo Executivo de Santarém do IGFSS emitiu despacho de reversão no âmbito do PEF n.º 1401200801049577 e apensos, no qual pode ler-se o seguinte (cf. despacho de fls. 52 e 53 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“(…)

2. DOS FUNDAMENTOS

(…)

Na sequência das diligências levadas a cabo por esta secção de processo executivo de Santarém do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no âmbito do processo de execução referido em epígrafe, foi proposta a reversão da execução fiscal em relação ao gerente/administrador D… Procedeu-se a audiência de interessados, através de carta registada, nos termos constantes do artigo 23º, nº 4, e artigo 60º da Lei Geral Tributária, fixando-se o prazo de 15 dias úteis para o exercício do direito de participação.

Terminado o prazo concedido para o efeito não veio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT