Sentença ou Acórdão nº 0000 de Tribunal Central Administrativo, 01 de Janeiro de 2023 (caso Acórdão nº 626/20.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-12-19)

Data da Resolução01 de Janeiro de 2023
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

1. A Fazenda Pública, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferida em 09/05/2022, que julgou procedente a intimação para um comportamento, nos termos do art.º 147.º do CPPT, apresentada por W........, S.A., onde peticionou a intimação da Administração Tributária a pagar juros indemnizatórios, no montante de € 208.719,58, nos termos dos artigos 43º, nº 3, alínea c) da LGT, pelo período volvido desde a apresentação dos pedidos de revisão das liquidações de IRC, relativo aos anos de 2006 a 2012.

2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«A) Está em causa nos presentes autos a devolução à Autora de um valor de IRC, decorrente de um Procedimento amigável entre Portugal e Espanha com vista à eliminação da dupla tributação económica originada pelos ajustamentos efetuados pelas Autoridades Fiscais Espanholas;

B) devolução pela qual, entendeu a A., serem devidos juros indemnizatórios, tendo pedido, nos termos do art.º 147.º/4, do CPPT., a intimação da AT., para o seu pagamento, no montante de €208 719,58;

C) a AT., deduziu contestação, defendendo-se, quer por via de exceção quer por via de ação, não tendo logrado obter provimento;

D) a Sentença veio julgar improcedente a exceção invocada de erro na forma do processo;

E) e procedente a Intimação;

F) condenando a AT., a pagar à Requerente, no prazo de 60 (sessenta dias), os juros indemnizatórios, calculados desde 10-10-2016, até às datas de 13, 17, 18, 19, e 23 de março de 2020.

Porém,

G) não se pode concordar com o sentido decisório da Sentença, que, salvo o devido respeito, é nula por erro flagrante na interpretação do Direito;

Desde logo,

H) mesmo que se concluísse pela existência dos pressupostos para que estivesse constituído na esfera da A. o direito aos juros, que não está, seria necessário que esse direito fosse reconhecido por decisão judicial decorrente da interposição da adequada ação de execução, que não pela presente intimação que se traduz em meio inidóneo a tal desiderato;

Ora,

I) a ação de intimação prevista no art.º 147º do CPPT, pela sua estrutura conceptual e pela finalidade a que se destina, não pode ser intentada a título principal para fazer valer qualquer direito ou pretensão substantiva;

J) a ação de intimação para um comportamento pressupõe a existência de uma situação substantiva ou direito predefinidos, o que não acontece no caso dos presentes autos;

K) e tal como a ação cautelar do nº 6 do art.º 147º do CPPT, configura-se como um meio processual acessório que assume um carácter meramente residual (cfr. nº 2 do cit. Art.º 147º) onde não é dirimida questão substantiva, pelo que não detém aptidão para ser titulada como ação principal no referente à composição do litígio quanto à questão de fundo;

L) só podendo ser usada se, vistos os restantes meios contenciosos postos à disposição do Requerente, este se revele o mais adequado para assegurar a tutela legalmente considerada como mais eficaz dos direitos ou interesses que se alega estarem em causa no pedido que se formula;

M) o que não é manifestamente aqui o caso, face ao processo previsto no art.º 157.º/2., e ss., do CPTA..

N) A forma do processo encontra-se subtraída à disponibilidade à disponibilidade das partes;

O) erro na forma do processo constitui exceção dilatória (art.º 89.º/2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA) obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, sendo de conhecimento oficioso (art.º 89.º/2, do CPTA) pelo que deve ser conducente à absolvição da instância (art.º 89.º/1 e 2, CPTA e 576.º e 577/a), do CPC.);

P) Incorre a Decisão em erro na interpretação do Direito quando não reconhece aqui a exceção e absolve a AT., da instância, sendo, por isso, nula;

Sem conceder

Q) e quanto aos juros indemnizatórios, putativamente decorrentes da revisão resultante do Procedimento Amigável realizado ao abrigo da Convenção de Arbitragem (CA) n.º 90/436/CEE, com ref., aos exercícios de 2006, a 2012, cumpre reiterar que a referida Convenção Arbitral não faz qualquer referência ao pagamento de juros indemnizatórios no âmbito de um procedimento arbitral;

R) e, internamente, o art.º 43.º/3, c) da LGT., não abrange a situação dos autos, uma vez que é a própria Convenção que estabelece os prazos do procedimento;

S) assim, não se pode sequer falar da existência de qualquer dever de prestação jurídica, é que não se formou qualquer direito à indemnização a favor da Requerente;

T) para que tal sucedesse haveria esse direito que ter sido reconhecido na decorrência da adequada ação de execução, nunca podendo acontecer esse reconhecimento por via da presente Intimação;

Acresce

U) que mesmo estando dado por verificado esse direito, sempre estaria incorrida em erro a Decisão aqui “sub judice” ao condenar em juros a partir do pedido de revisão até à data da emissão do cheque que materializou a restituição das quantias do imposto, tudo cf. o descritivo enunciado na Sentença, desconsiderando, assim, quer os dois anos previstos Convenção de Arbitragem (CA) n.º 90/436/CEE, quer, ainda, o momento da aceitação do A., o qual manifesta a sua concordância com o acordo alcançado pelas Autoridades Competentes, em 30/12/2019;

V) o não cumprimento com o prazo dos dois anos previso na CA., tem como única consequência a constituição de uma comissão consultiva encarregue de emitir parecer sobre a forma de eliminar a dupla tributação em questão;

W) o imposto exigido ao contribuinte, em montante que veio a considerar-se superior ao legalmente devido na sequência de um PA, não resultou de uma errada aplicação, pela AT, de qualquer disposição legal do direito interno do Estado, mas, sim, do afastamento da tributação, em razão de dupla tributação de rendimentos;

X) o fundamento legal para a diminuição da matéria coletável do sujeito passivo constitui-se com um ato normativo convencional que emerge da negociação entre os Estados envolvidos no PA.;

Y) e o pedido de abertura do PA nos termos da Portaria embora tenha a designação de "Pedido de Revisão da situação tributária" (n.º 1 do artigo 18.º) não obedece a formalidades essenciais (n.º 2 do artigo 18.º), e deva ser apresentado de acordo com o previsto na Convenção aplicável ao caso (n.º 3 do artigo 18.º), não constitui, por isso, um meio de defesa do sujeito passivo, mas, sim, um mecanismo de resolução de litígios entre dois Estados contratantes distintos com o objetivo de uniformizar a situação fiscal dos sujeitos passivos de cada Estado, evitando situações de dupla tributação internacional;

Z) com o que a aplicação da alínea c) do artigo 43.º da LGT não tem por isso fundamento no âmbito do procedimento amigável previsto na CA.;

AA) pelo que o pedido formulado pela Requerente de pagamento de juros indemnizatórios não pode proceder por não estes serem previstos no âmbito da CA., nem serem devidos nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e do artigo 100.º da LGT.;

BB) ao decidir como decidiu a Sentença “a quo”, incorre em erro na interpretação de direito; e

CC) errada interpretação e aplicação da lei aos factos;

DD) erro nos pressupostos de direito da realidade constante como objeto da situação concreta;

EE) erro de julgamento resultante de uma incorreta apreciação dos factos subjacentes ao regime legal aplicável.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deverá a Sentença “a quo” ser revogada e substituída por outra que absolva a Ré da Instância, ou, a não ser assim entendido, absolva a Ré de todos os pedidos por manifestamente infundados. tudo com as legais consequências, designadamente, com as custas totalmente a cargo da Requerente, por indevidamente ter dado causa à ação, com o que se fará a Sã, Serena e Costumada Justiça.»

3. A recorrida, W........, S.A., apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:

«A) A Sentença recorrida julgou integralmente procedente a acção de intimação para um comportamento apresentada pela Recorrida na sequência do atraso na apreciação dos pedidos de revisão de liquidações de IRC apresentados pela Recorrida e na restituição do imposto liquidado em excesso;

B) A Administração Tributária reviu as liquidações de IRC da Recorrida e da C.. W…. – sociedade incorporada por fusão pela Recorrida –, relativas aos anos de 2006 a 2012, e emitiu novas liquidações de IRC das quais resulta imposto a reembolsar no montante total de EUR 1.513.394,95;

C) Não obstante ter efectuado pagamentos correspondentes ao imposto liquidado em excesso, a Administração Tributária não procedeu ao pagamento de qualquer montante a título de juros indemnizatórios;

D) A Recorrida identificou como comportamento omitido pela Administração Tributária a falta de pagamento de juros indemnizatórios, devidos em consequência do atraso na apreciação dos pedidos de revisão das liquidações de IRC dos anos de 2006 a 2012, o que se traduz na violação do seu direito à reconstituição da situação que existiria na ausência do acto tributário revisto pela Administração Tributária a favor da Recorrida, consagrado no artigo 100.º da LGT;

E) Contrariamente ao que sustenta a Recorrente, o caso sub judice não se caracteriza por uma indefinição quanto à existência do direito da Recorrida a juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT, na medida em que a Administração Tributária procedeu à revisão das liquidações de IRC e à restituição do imposto liquidado em excesso mais de quatro anos após a apresentação dos respectivos pedidos de revisão;

F) A acção de intimação para um comportamento efectivamente constitui o «meio mais adequado para...

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