Acórdão nº 623/14.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 13-07-2023

Data de Julgamento13 Julho 2023
Ano2023
Número Acordão623/14.0BELRA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acórdão

I. RELATÓRIO

M. – S., Lda (doravante Recorrente ou Impugnante) veio recorrer da sentença proferida a 10.03.2021, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, na qual foi julgada procedente a exceção de inimpugnabilidade do ato, na impugnação por si apresentada, que teve por objeto o indeferimento da reclamação graciosa que versou sobre as liquidações adicionais de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), referentes ao ano de 2009.

Nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos:

“A) – Na p.i. a recorrente invocou como causa de pedir a “errónea contabilização do CMVMC de 2009”, a qual, no entanto, não foi objeto de conhecimento pela douta sentença recorrida, fato que configura nulidade de sentença.

B) - Com efeito, na p.i. a recorrente invocou que se dedica à suinicultura, tendo nas suas explorações dois tipos de animais, a saber: animais reprodutores que fazem parte do seu ativo imobilizado e as respetivas recrias que figuram no ativo da empresa como mercadorias, tendo alegado que no CMVMC de 2009 na quantia de € 635.677,12 estava incluída a verba de € 123.644,36, relativa ao custo da farinha consumida pelas reprodutoras e que o CMVMC de 2009 relativo às recrias perfaz apenas a quantia de € 512.032,76.

C) - Com efeito, a causa de pedir designada por “errónea contabilização do CMVMC de 2009” tem a natureza de uma questão técnica pura e nessa medida não está sujeita ao regime previsto nos artigos 117º do CPPT e 86º, nº 5 e 91º e seguintes da LGT.

D) - Por um lado, trata-se de uma componente essencial de determinação do resultado fiscal através do regime de contabilidade organizada, cuja fórmula se decompõe nomeadamente do seguinte modo: o resultado líquido apura-se pela subtração aos proveitos dos custos, sendo que dos custos fazem nomeadamente parte o custo das matérias-primas vendidas e consumidas.

E) - Por outro lado, a aplicação de métodos indiretos não implicou no caso da recorrente qualquer desqualificação do referido CMVMC tal como assim melhor resulta da leitura do relatório de inspeção no âmbito do qual foi utilizada a aplicação dos métodos indiretos.

F) - Por último, importa referir que a recorrente formula o pedido de anulação da liquidação do IVA de 2009 nos termos e com os fundamentos apresentados na p.i., mais concretamente o pedido formulado pela recorrente consiste na anulação do IVA na parte em que foi utilizado o CMVMC de € 635.677,12 quando apenas poderia ter sido utilizado o CMVMC de € 512.032,76, em 2009.

G) - Do exposto resulta que a causa de pedir designada por “errónea contabilização do CMVMC de 2009” constitui matéria que está fora do âmbito de aplicação do regime de obrigatoriedade de reclamação prévia dos métodos indiretos e como tal deveria ter sido conhecida pelo Tribunal “a quo”.

S) - A douta decisão recorrida fez incorreta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 117º do CPPT e 86º, nº 5 e 91º e seguintes da LGT.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, ordenando-se a baixa do processo para julgamento da causa de pedir designada por “errónea contabilização do CMVMC de 2009”.

A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) não contra-alegou.

Foram os autos remetidos ao Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos quais, por decisão sumária de 09.09.2021, o mesmo se declarou incompetente em razão da hierarquia, ordenando a sua remessa a este TCAS.

Neste TCAS, os autos foram a vista do Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais (art.º 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir:

a) A sentença recorrida padece de nulidade, por omissão de pronúncia?

b) Há erro de julgamento, em virtude de a causa de pedir não exigir a prévia apresentação do pedido de revisão previsto no art.º 91.º da Lei Geral Tributária...

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