Acórdão nº 611/16.2T8STS-C.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-09-15

Ano2022
Número Acordão611/16.2T8STS-C.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº611/16.2T8STS-C.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de Santo Tirso
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.Relatório:
Nos presentes autos de Reclamação de Créditos instaurados por apenso ao processo de insolvência em que foi declarada a insolvência de P... SA, foi proferida sentença cujo teor integral aqui se passa a reproduzir:
“Relatório
Por apenso ao processo de insolvência no qual foi declarada a insolvência de P... SA por sentença já transitada em julgado, veio o Sr. Administrador de Insolvência juntar aos autos a lista dos créditos reconhecidos elaborada ao abrigo do disposto no art. 129.° do C.I.R.E.
*
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. As partes têm personalidade, capacidade judiciária e legitimidade.
Não foi invocada qualquer excepção dilatória ou nulidade processual, o processo não contém qualquer vício de conhecimento oficioso e a verificação dos créditos não depende de produção de prova.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO:
De acordo com o disposto no art. 47.°, n.º 1, do C.I.R.E., «Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração são considerados credores da insolvência ( )».
Atento o disposto no artigo 136.º, n.º 4, do C.I.R.E. consideram-se sempre reconhecidos os créditos incluídos na respectiva lista e não impugnados e os que tiverem sido aprovados por obterem um parecer favorável da Sr. AI, como foi o caso.
Na verdade, de acordo com a referida disposição legal, estabelece-se um efeito cominatório pleno relativamente aos créditos que tenham por objecto de reclamação, não havendo que averiguar da sua proveniência e natureza, na medida em que tenham sido alegados pelos credores reclamantes. Sob a epígrafe «Impugnação da lista de credores reconhecidos», preceitua o art. 130.°, n.º 3,do C.I.R.E., que «se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação de créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que consta dessa lista.»
A lista apresentada em 7.1.2022 cumpre todos os requisitos exigidos pelo artigo 129.º do diploma em referência.
Assim sendo, deverá a Lista apresentada em 7.1.2022 ser homologada, ao abrigo do disposto no art. 130.°, n.º 3, do C.I.R.E., tendo-se por reconhecidos os créditos constantes dessa lista.
Cabe agora proceder à graduação de créditos.
Os créditos "garantidos" ou "privilegiados" são os que beneficiam, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, conforme resulta do disposto no art. 47.º, n.º 4, al. a), do C.I.R.E.
Sob a epígrafe «Extinção de privilégios creditórios e garantias reais», preceitua o art. 97.º, n.º 1, do C.I.R.E., que "Extinguem-se, com a declaração de insolvência:
a) Os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que formem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência;
b) Os privilégios creditórios especiais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social vencidos há mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência.»
Ora, o regime instituído por esta disposição legal «recupera a subsistência de privilégios nascidos antes da instauração do processo de insolvência, mas não deixa de atender ao tempo em que se constituem – cfr. A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – Anotado, vol. 1, Quid Iuris, 2005, pág. 379.
Por outro lado, pese embora daquela disposição legal resulte a extinção dos privilégios creditórios aí aludidos, «todos os demais se mantêm, nomeadamente os constituídos durante o processo da insolvência» – cfr. A. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 379.
Privilégio creditório é, nos termos do disposto no art. 733.º do Código Civil, a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros.
Consiste, pois, numa preferência de pagamento resultante da lei.
O fundamento da concessão de privilégio creditório a certos créditos que justifica o afastamento da regra geral de igualdade de tratamento dos credores, relaciona-se com a respectiva causa.
As notas características desta garantia são a legalidade (é a lei que as concede) e a excepcionalidade (como referido, constituem uma derrogação do princípio da igualdade de tratamento de credores).
Estas notas são especialmente importantes na medida em que excluem a possibilidade de interpretação extensiva e de analogia.
Feitas estas breves considerações passemos à análise dos créditos reclamados no presente caso que está em causa a graduação de créditos garantidos, créditos privilegiados, créditos comuns e créditos subordinados.
Preceitua o art. 140.º, n.º 2, do C.I.R.E. que «a graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios, que no caso não existem.
No caso, foram apreendidos bens moveis (objetos), dinheiro, créditos e acções.
III. DECISÃO:
Pelos fundamentos expostos decide-se:
A. Homologar a lista de credores reconhecidos elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência em 2.2.2022
B. Graduar os créditos constantes da lista de credores reconhecidos, nos seguintes termos:
VERBA Nº 1
O saldo bancário existente nas seguintes contas:
a. Conta Banco 1... ... - NIB ... – gestor de conta: AA
b. Conta Banco 2... – ... – NIB: ... e conta nº ... – gestor de conta: BB
c. Conta Banco 3... – NIB: ... – gestor de conta: CC
d. Conta Banco 4... S.A., - NIB: ... – e conta nº ... – gestor de conta DD
e. Conta Banco 5... – nº ... – gestor de conta: Dr.ª EE
f. Conta Banco 6... – NIB: ... e conta nº ... – gestor de Conta FF
1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.;
2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84;
3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicado na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados
4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista.
5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.
Verba nº 2
Viatura TTTAN: .. - .. - KA
6. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.;
7. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84;
8. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicado na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados
9. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista.
10. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.
Verba nº 3
Viatura SCAMMELL: QO - .. - ..
1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.;
2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84;
3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicado na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados
4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista.
5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.
Verba nº 4
Viatura MAN: .. - AH - ..
1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.;
2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84;
3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicado na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados privilegiados
4. Do remanescente dar-se-á, pagamento, rateadamente, aos créditos comuns indicados na Lista.
5. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.
Verba nº 5
Viatura MAN: .. - .. - ZZ
1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto que venha a resultar do produto da liquidação- art. 172.°, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E.;
2. Do remanescente, dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicados nos nº 61, 62º, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84;
3. Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados indicado na lista com os nºs 11, 12º e 14º nos montantes considerados
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