Acórdão nº 61/19.9T8AVV-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-03-02

Ano2023
Número Acordão61/19.9T8AVV-B.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO

AA e mulher BB instauraram a presente ação declarativa, com processo comum, contra CC e marido DD formulando os seguintes pedidos:

I- Sejam os RR condenados a reconhecer que os AA, com exclusão de outrem, são donos e legítimos proprietários dos prédios identificados sob os artigos nº 1º,2º,3º e 4º da Petição Inicial, de acordo com os títulos exibidos;
II- Que se declare que os prédios dos RR, identificado sob o artigo 5º alínea c) e d) deste articulado estão onerados a favor dos prédios dos AA, identificado sob o artigo 1º alínea a) e b) da PI com uma servidão de aqueduto na qual se integra a faculdade ou direito de acesso, pelos locais indicados, bem como a faculdade de inspecionar o aqueduto, e os depósitos, identificados nos artigos 17º, 18º, 19º, 20º, da Petição Inicial;
III- Se condene os RR a reconhecer a existência do direito de servidão e de aqueduto e de direito de acesso ao mesmo, bem como reconhecer que os AA são donos e legítimos proprietários da água da “Mina da ...”, nos dias e horas mencionados no artigos 22º e 23º deste Petitório;
IV- Que sejam condenados os RR a repor a situação inicial e a contribuir para a realização das obras em conjunto com os AA, de condução das águas através de tubo, com o seu início dentro da Mina da ..., bem como obras de represa a serem realizadas dentro da própria mina, ou se assim se entender na entrada da mina, para evitar o desvio ilícito da água e melhor aproveitamento da mesma;
V- Que os RR se abstenham de praticar atos que ponham em causa ou dificultem ou diminuam o direito de propriedade sobre as águas da “Mina da ...”, ou do exercício de servidão de aqueduto.

Os autores indicaram à ação o valor de € 8 000.
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Os réus apresentaram contestação e indicaram como valor o da ação.
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Por despacho de 24.3.2020 (ref. Citius ...98) foi admitida a intervenção principal provocada de EE e esposa FF e de GG, na qualidade de associados dos autores.
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A interveniente GG apresentou petição inicial (cf. requerimento 6.7.2020, ref. ...92) na qual formulou os seguintes pedidos:

a) DECLARAR-SE que o prédio urbano, composto por casa de ... e ... andar, para habitação, com uma dependência e rossios, a confrontar de todos os lados com proprietário, inscrito na respetiva matriz predial sob o art. ...65º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...33 e o prédio rústico, denominado “Campo ...”, composto por cultura arvense de regadio e vinha em ramada e 2 ..., a confrontar do Norte e Nascente com Caminho Público, do Sul com Ribeiro e do Poente com HH, inscrito na respetiva matriz predial sob o art. ...12º e que corresponde a 1/3 do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...01, integram o acervo hereditário da herança aberta por óbito de II e pertencem, em comum e sem determinação de parte ou direito, aos seus herdeiros, a ora Interveniente e o filho JJ;
b) DECLARAR-SE que a Interveniente e o seu falecido marido - e agora os herdeiros – adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade (em compropriedade) sobre a “Água da ...” de 4ª feira à noite até 5ª feira à noite, todos os anos e todas as semanas durante o período compreendido entre 29 de Junho e 29 de Setembro e que é aproveitada para rega do prédio rústico e dos rossios do prédio urbano descritos na alínea anterior;
c) DECLARAR-SE que a Interveniente e o seu falecido marido - e agora os herdeiros – adquiriram, por usucapião, uma servidão de aqueduto da “Água da ...”, constituída ao longo dos prédios dos Réus identificados pelos Autores no art. 13º da Petição Inicial, primeiro por meio de rego a céu aberto até ao depósito onde é represada/recolhida e, depois, mediante tubos colocados subterraneamente, um desde este depósito até ao depósito/caixa de derivação e outro desde este depósito/caixa de derivação até ao caminho, por onde segue e circula em direção aos prédios supra descritos na alínea b) e em benefício destes, onde cai no tanque e é aproveitada para rega;
d) DECLARAR-SE que a interveniente e o seu falecido marido - e agora os herdeiros – têm direito de acesso e passagem pelos prédios dos Réus para, sempre que têm direito à água, procederem à abertura da torneira que lhes corresponde e à limpeza/desobstrução do depósito de derivação, bem como para acederem ao depósito que a recolhe e procederem à sua limpeza e desobstrução, para acompanharem a água até esse depósito e procederem à desobstrução, limpeza e reparação do rego a céu aberto que a encana.
e) CONDENAREM-SE os Réus a reconhecer e a respeitar o que se pede seja declarado, abstendo-se da prática de quaisquer atos que ofendam tais direitos.

Indicou como valor o da ação.
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Os intervenientes EE e FF apresentaram petição inicial (cf. requerimento de 8.1.2021, ref. ...15) na qual formularam os seguintes pedidos:

a) Declarar-se que os Intervenientes são donos e legítimos proprietários dos prédios identificados no artigo 1.º alínea a) e b) deste articulado;
b) Declarar-se que os Intervenientes, por si e por seus antepossuidores adquiriram, por servidão de destinação de pai de família e por usucapião, o direito à “Água da ...”, e têm direito a cinco andadas de água, que corresponde a dois dias e meio de água e que a referida água é aproveitada para rega dos rossios do prédio urbano e do prédio rústico identificados no artigo 1.º alínea a) e b) deste articulado, de quinta feira-feira à noite até a sexta-feira à noite e de sexta-feira à noite até domingo de manhã;
c) Declarar-se que os Intervenientes adquiriram, por usucapião, uma servidão de aqueduto da “Água da ...”, constituída ao longo dos prédios identificados pelos Autores no art. 13º da Petição Inicial, primeiro por meio de rego a céu aberto até ao depósito onde é represada/recolhida e, depois, mediante tubos colocados subterraneamente, desde este depósito até ao depósito/caixa de derivação e outro desde este depósito/ caixa de derivação até ao caminho, por onde segue e circula em direção aos prédios supra descritos na alínea a) e em beneficio destes, onde cai no tanque e é aproveitada para rega;
d) Declarar-se que os intervenientes têm direito de acesso e passagem pelos prédios identificados no artigo 13º da Petição Inicial para, sempre que têm direito à água, procederem à abertura da torneira que lhes corresponde e à limpeza/desobstrução do depósito de derivação, bem como para acederem ao depósito que a recolhe e procederem à sua limpeza e desobstrução, para acompanharem a água até esse depósito e procederem à desobstrução, limpeza e reparação do rego a céu aberto que a encana.
e) Condenarem-se os réus a aterrar o espaço escavado no prédio referido no artigo 13.º alínea c) da Petição Inicial.
f) Condenarem-se os Réus a repor a situação prévia às alterações concebidas no verão de 2018 e a contribuírem para a realização das obras que vierem a ser determinadas.
g) Condenarem-se os Réus a reconhecer e a respeitar o que se pede e seja declarado, abstendo-se da prática de quaisquer atos que ofendam tais direitos.

Indicaram como valor o da ação.
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Por despacho de 1.6.2022 (ref. Citius ...54), BB, KK e LL foram habilitados como sucessores do falecido autor AA.
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Em 8.9.2022, foi proferido despacho (ref. Citius ...50) com o seguinte teor:

Considerando as regras contidas nos art. 296º e ss. do CPC e os pedidos formulados, notifique AA e intervenientes para indicarem os critérios subjacentes ao valor que atribuíram à acção.”
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Notificados deste despacho:

a) a interveniente GG veio dizer que o pedido de reconhecimento/declaração de que os prédios rústico e urbano integram o acervo hereditário da herança aberta por óbito de II e pertencem, em comum e sem determinação de parte ou direito, aos seus herdeiros é um mero antecedente lógico do que a Interveniente pretende com a ação e que consiste no reconhecimento...

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