Acórdão nº 608/21.0T8FNC.L2-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2024-01-10

Ano2024
Número Acordão608/21.0T8FNC.L2-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
AA, intentou contra Empresa de Electricidade da Madeira, S.A., acção sob a forma de processo comum emergente de contrato individual de trabalho na qual pede que, julgada procedente a acção:
- seja reconhecido e declarado que:
a) O Autor exerce as funções de Assistente Técnico I, no Turno “F”, na Central Térmica da Vitória, a partir do mês de Abril do ano de 2018, em substituição do Assistente Técnico I BB;
b) Em obediência ao disposto nos números 2 e 4 da cláusula 50.ª do A.E. aplicável, seja atribuída ao Autor a categoria de Assistente Técnico I, a partir do mês de Abril do ano de 2018 e não a categoria de Operador de Quadro Coordenador; e
c) Em obediência ao disposto no A.E. aplicável, a carreira profissional de Operador de Quadro Coordenador, tem como limite final de carreira a BR27, enquanto a categoria de Assistente Técnico I, tem como limite final de carreira a BR31.
- Que a Ré seja condenada:
a) A enquadrar o Autor na categoria profissional de Assistente Técnico I, com efeitos a partir do mês de Abril do ano de 2018, e não na categoria de Operador de Quadro Coordenador, tudo com as legais consequências; e
b) A pagar ao Autor a importância de €2.487,00 a título de diferenças salariais, assim como os juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
Para tanto alegou, em resumo, o seguinte:
- O Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 12 de Novembro de 1984, tendo-lhe sido atribuídas as funções de electricista;
- No ano de 1998, o Autor passou a trabalhar na Central Térmica da Vitória, tendo-lhe sido atribuídas as funções e a categoria de Operador de Quadro I e, no ano de 2004, a de Operador de Quadro II, exercendo, então, as funções previstas no Anexo IV do AE celebrado entre o Sindicato STEEM e a Ré.
- O Autor exerce funções no Turno “F” na Central Térmica da Vitória;
- Em Abril de 2018, o colega do Autor, BB, até então Assistente Técnico I no Turno “F”, passou a exercer funções de Assistente Técnico I no Turno “E”, sendo que, por ordem do Eng. CC, o Autor passou a exercer as funções de Assistente Técnico I no Turno “F”, em substituição daquele seu colega;
- Consequentemente, a partir do mês de Abril de 2018, o Autor exerce, de forma completa, todas as funções de Assistente Técnico I no Turno “F”, -perfis de enquadramento - em substituição do Assistente Técnico I BB, colaborando na elaboração de projectos e estudos, dando por reproduzidas as funções descritas em “perfis de enquadramento” (Assistente Técnico I) 2-A)-Anexo IV;
- No mês de Maio de 2019, o Autor solicitou à Ré que desse cumprimento ao disposto no n.º 4 da Cláusula 50.ª do AE, o que aquela não fez e, por razões que o Autor desconhece, passou a atribuir-lhe a categoria de Operador de Quadro Coordenador;
- A carreira profissional de Operador de Quadro Coordenador atinge como limite máximo, em final de carreira, a Base de Renumeração (BR) 27, enquanto que a carreira profissional de Assistente Técnico I tem como limite, no final de carreira, a BR 31;
- Ao Autor são devidas as diferenças salariais que peticiona decorrentes da integração na categoria profissional de Assistente Técnico I; e
- O Autor é sócio do Sindicato dos Trabalhadores do Sector de Produção, Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica da R.A.M.
Realizou-se a audiência de partes não se obtendo a sua conciliação.
A Ré contestou invocando, em suma, que:
- O Autor nunca exerceu, nem exerce, as funções de Assistente Técnico I;
-Também não corresponde à verdade que, no ano de 1998, o Autor tenha passado a trabalhar na Central Térmica da Vitória, tendo-lhe sido atribuídas as funções e a categoria de Operador de Quadro I, o que sucedeu apenas a partir de 15 de Janeiro de 1999;
- O Colega do Autor, BB, até então em funções no Turno F, passou a exercer funções no Turno E a partir de 20 de Março de 2018 e não no mês de Abril desse ano;
-Nunca foi ordenado ao Autor que passasse a exercer as funções de Assistente Técnico I no Turno F, em substituição do colega BB;
-O Autor nunca substituiu o Assistente Técnico I BB, antes continuando a manter as suas funções de Operador de Quadro II e, desde Outubro de 2019, as de Operador de Quadro Coordenador, devido ao reenquadramento profissional então efetuado;
-Se necessidade houvesse de dotar o Turno F de um Assistente Técnico, tais funções não recairiam sobre o ora demandante, mas sim, sobre outro trabalhador, à data com categoria superior – Operador de Quadro Coordenador – por razões de antiguidade, critério este que vem sendo adoptado desde há muito;
- Com a saída do Turno F do Sr. BB, o trabalho continuou a ser realizado a partir dessa altura por dois Operadores de Quadro, sendo um Coordenador, ao invés de um Operador de Quadro e de um Assistente Técnico I, como até então vinha sucedendo; e
- Mesmo que assim não fosse, nunca ao Autor assistiria o direito a ser promovido à categoria de Assistente Técnico I ao abrigo do disposto na Cláusula 50ª do Acordo de Empresa em vigor, por não se verificarem os pressupostos da substituição temporária.
Finalizou pedindo que a acção seja julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido.
Foi dispensada a audiência preliminar e proferido despacho saneador, abstendo-se o Tribunal a quo de selecionar a matéria de facto na consideração de que a causa se reveste de simplicidade.
Foi proferido despacho que fixou o valor da acção.
Após, foi proferida a sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.
Inconformado com a sentença, o Autor recorreu.
Por Acórdão deste Tribunal da Relação de 14 de Setembro de 2022, foi anulada a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância com vista à ampliação da matéria de facto a fim de se apurar, de entre os factos alegados nos artigos 6.º e 10.º da petição inicial, quais as funções concretamente exercidas pelo Recorrente desde Abril de 2018.
Os autos baixaram ao Tribunal de 1.ª instância tendo a Mmª Juíza determinado a reabertura da audiência de julgamento que se realizou com observância do legal formalismo.
Após, foi proferida a sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.
Inconformado, o Autor recorreu sintetizando as alegações nas conclusões seguintes:
“1º - O apelante foi admitido ao serviço da apelada no dia 12 de novembro de 1984 passando a exercer as funções de operador de quadro no turno F em 1998 e as funções de operador de quadro II no ano de 2004.
2º - No mês de abril de 2018 o Assistente Técnico BB que trabalhava no turno F foi transferido para o turno E.
3º - O apelante operador de Quadro II no turno F passou a exercer a partir dessa data – Abril de 2018- as funções até então exercidas pelo Assistente Técnico I BB que foi transferido para o turno E.
4º - Com a saída do Assistente Técnico, BB, o apelante ficou a trabalhar “sozinho no Turno F” e, como não podia deixar de ser, passou a executar todas as funções até então executadas pelo Assistente Técnico transferido para o turno E.
5º - O ponto 5 da Matéria considerada provada foi impugnado, e o Apelante solicitou que a redação do mesmo seja alterada para a redação sugerida.
6º - Os meios probatórios para a reapreciação do ponto 5, transcritos e devidamente identificados pelo Apelante demonstram que os factos do Ponto nº 5 foram incorretamente julgados.
7º - Por esse motivo e com fundamento nos depoimentos das Testemunhas, o apelante ficou a trabalhar sozinho no Turno F “com a saída do Duarte” .
8º - Na verdade o BB exerceu as funções de Assistente Técnico no Turno F até ao mês de Abril de 2018.
9º - Logo o Apelante substituiu a partir do mês de abril do ano de 2018 o assistente Técnico BB.
10º - O apelante ao permanecer sozinho no turno F a partir do mês de abril de 2018 tem necessariamente de executar todas as funções até então executadas pelo Assistente Técnico BB, então transferido para o Turno E.
11º- Consequentemente deverá esse Venerando Tribunal atribuir ao ponto 5 a seguinte redação ou outra similar:
“Com a saída do Turno F, do BB, o Trabalho começou a ser realizado apenas pelo autor que ficou sozinho no turno”.
12º - O Ponto nº 7 encontra-se também incorretamente julgado.
13º - Na verdade pertence ao Assistente Técnico elaborar os relatórios diários.
14º - Somente e apenas quando não há A.T. o operador poderá elaborar os relatórios, mas em substituição – nunca em nome próprio -, isto é, nunca na qualidade de Operador.
15º - Com a saída do A.T. BB no ano de 2018, o Apelante passou de imediato a elaborar os relatórios diários em causa.
16º - Logo o apelante substituiu o Assistente Técnico BB e tem direito à categoria de Assistente Técnico nos termos e ao abrigo do clausula 50 do A.E nº 2 e 4.
17º - A substituição foi total e o apelante passou a desempenhar sozinho todas as funções até então desempenhadas pelo A.T. BB.
18º - Os meios probatórios para reapreciação do Ponto 7 (depoimentos das testemunhas BB, Gabriel e Paulo CC), transcritos nos autos com indicação dos minutos demonstram que o Ponto nº 7 está incorretamente julgado.
19º - Consequentemente deverá esse venerando Tribunal, reconhecer que ao Ponto 7 deverá ser dada a seguinte redação ou outra similar:
“O autor conduz e vigia os equipamentos das instalações verifica manobras e incidentes e elabora os relatórios diários de produção que integram a atividade e as funções de Assistente Técnico.”
20º - Não nos restam dúvidas que a elaboração dos relatórios diários é o elemento diferenciador, entre a categoria profissional de Assistente Técnico por um lado e Operador de Quadro por outro, e que é o núcleo essencial das funções desempenhadas pelo Assistente Técnico.
21º Alias o Prof. Romano Martinez ensina “Não se torna necessário que o Trabalhador exerça todas as funções correspondente a determinada categoria, mas sim que o núcleo essencial das funções desempenhadas se enquadra nessa categoria”.
22º - Não nos
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT