Acórdão nº 6065/18.1T8VNG-J.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-05-17

Ano2022
Número Acordão6065/18.1T8VNG-J.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 6065/18.1T8VNG-J.P1
Comarca: [Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia (J1); Comarca do Porto]

Relatora: Lina Castro Baptista
Adjunta: Alexandra Pelayo
Adjunto: Fernando Vilares Ferreira

SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO
Na sequência da decretação da insolvência de “R..., LDA.” foi apresentada pela Administradora da Insolvência a lista de credores e créditos reconhecidos e não reconhecidos.
A credora “Banco 1..., S.A.” veio impugnar a lista de credores reconhecidos relativamente aos créditos laborais reconhecidos como privilegiados quanto aos trabalhadores identificados no n.º 2 (AA), n.º 3 (BB), n.º 4 (CC), n.º 5 (DD), n.º 14 (EE), n.º 15 (FF), n.º 19 (GG), n.º 21 (HH), n.º 22 (II), n.º 23 (JJ), n.º 24 (KK), n.º 25 (LL), n.º 26 (MM) e n.º 30 (NN).
Alega que foi atribuído a todos os referidos créditos laborais privilégio creditório mobiliário geral e privilégio imobiliário especial, sem que, da referida lista, consta qualquer indicação, referência ou fundamentação quanto aos concretos bens onerados pelos mesmos, sendo certo que a lei prevê que o mesmo só será concedido ao trabalhador pelos bens imóveis do empregador nos quais preste a sua actividade.
Afirma que, para além da fracção autónoma apreendida para a massa insolvente, a Insolvente é igualmente arrendatária do imóvel sito na Travessa ..., no Porto, onde está instalado o seu armazém e onde, inevitavelmente, alguns trabalhadores prestavam a sua actividade.
Defende que a atribuição de privilégio imobiliário especial pressupõe a alegação e prova por parte do trabalhador de que prestava a sua actividade no imóvel apreendido.
Concretiza que os credores HH, MM, EE e NN não alegaram prestar a sua actividade no bem imóvel do empregador/insolvente e não indicam a natureza dos respectivos créditos.
Requer a notificação da Administradora de Insolvência para juntar aos autos nova lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, clarificando os cálculos efectuados para quantificar os créditos reconhecidos aos trabalhadores e qualificando os créditos reclamados de acordo com os privilégios e garantias invocadas pelos respectivos titulares, identificando os concretos bens onerados.
Mais requer que, caso não venha a ser concretizada a necessária identificação e individualização dos bens, seja reconhecido aos créditos dos trabalhadores apenas privilégio mobiliário geral, por falta de concretização quanto ao privilégio creditório imobiliário especial.
Requer igualmente que, quanto aos créditos dos credores HH, MM, EE e NN, apenas seja reconhecido um crédito com privilégio mobiliário geral, uma vez que não alegam prestar actividade no bem imóvel da Insolvente apreendido para a massa insolvente e não fizeram qualquer tipo de prova.
Notificada para o efeito, a Administradora da Insolvência veio responder às impugnações apresentadas, afirmando – quanto à impugnação sobre apreciação – que, antes de decidir atribuir aos créditos reclamados pelos trabalhadores o privilégio imobiliário especial, questionou os gerentes da Insolvente sobre o local onde todos os seus trabalhadores prestavam a sua actividade, designadamente na sede da empresa, sita na Rua ... (imóvel próprio) ou no armazém sito na Travessa ... (imóvel arrendado).
Diz que a informação verbal que obteve, mais tarde confirmada por escrito pelo gerente da Insolvente (Dr. OO), foi que todos os funcionários da Insolvente trabalhavam na sede, onde tinham os seus postos de trabalho, sem prejuízo da necessidade de alguns se deslocarem diariamente ao armazém para assegurar o normal funcionamento da actividade da empresa.
Conclui ter sido com base nesta informação que lhe foi prestada que concluiu que todos os créditos dos trabalhadores devem beneficiar do privilégio imobiliário especial sobre o imóvel apreendido nos autos.
Juntou cópia de E-mail remetido por OO, no dia 30/01/19, onde este afirma – entre o mais – que “(…) Em Janeiro de 2013 fez-se mudança para as instalações da Rua ..., ... e optou-se por alugar um armazém na Travessa ... Neste caso foi necessário deslocar diariamente empregados das instalações da Rua ..., ... para o exterior e/ou para o armazém da Travessa ..., mas continuando os empregados a receber as suas ordens de trabalho na sede da empresa na Rua ..., ..., local onde se fazia toda a parte administrativa como: mapas de férias, prestação de contas, ordens de trabalho….”
Notificados para se pronunciarem, veio o credor reclamante DD responder, alegando que, na reclamação de créditos que apresentou, alegou e provou que foi admitido ao serviço da Insolvente em 01/07/86, tendo sempre desempenhado as funções de “Técnico de Electrónica” nas instalações da Insolvente sitas à Rua ..., no Porto.
Defende que a qualificação do seu crédito pela Administradora da Insolvência preenche todos os requisitos legais e de facto. Também que, tendo sido apreendido para a massa insolvente apenas um bem imóvel, a Administradora da Insolvente não tinha necessidade de concretizar sobre que bem incidia o privilégio imobiliário especial.
Conclui que a impugnação deduzida deve ser julgada não provada e improcedente, com todas as consequências legais.
Arrolou prova testemunhal e juntou dois documentos.
O credor reclamante MM veio responder que na reclamação de créditos apresentada alegou e provou, documentalmente, ter sido admitido ao serviço da Insolvente, em 09/02/87, passando a prestar a sua actividade profissional de técnico de electrónica nas instalações desta sita na Rua ..., no Porto.
Defende que o seu crédito goza de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário especial sobre o dito imóvel.
Conclui pedindo que se julgue improcedente, por não provada, a presente impugnação, com todas as legais consequências.
Arrolou prova testemunhal e juntou três documentos.
A credora reclamante FF veio responder que, em sede própria, alegou e provou que foi admitida ao serviço da sociedade Insolvente em 01/06/05, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de inspectora de vendas, desempenhando as suas funções na sede da Insolvente, na Rua ..., no Porto.
Defende que os seus créditos se encontram devidamente reconhecidos e qualificados pela Administradora da Insolvência.
Remata pedindo que a presente impugnação improceda, devendo o seu crédito manter-se reconhecido e qualificado, com natureza garantida e privilegiada e na exacta extensão em que foi reconhecido.
Arrolou prova testemunhal e juntou um documento.
O credor reclamante EE veio responder que na sua reclamação de créditos, por mero lapso, não foi feita referência ao local onde exercia a actividade para a qual foi contratado.
Alega ter sido contratado para exercer as funções inerentes à categoria profissional de empregado de armazém, tendo sempre desenvolvido a sua actividade na sede da Insolvente, sita na Rua ..., no Porto.
Defende que o seu crédito, enquanto trabalhador da Insolvente, beneficia de privilégio imobiliário especial, bem como de privilégio mobiliário geral.
Conclui pedindo que a impugnação deduzida seja declarada improcedente por não provada.
Arrolou prova testemunhal.
O credor reclamante NN veio responder que na sua reclamação de créditos, por mero lapso, não foi feita referência ao local onde exercia a actividade para a qual foi contratado.
Alega ter sido contratado para exercer as funções inerentes à categoria profissional de técnico de electrónica, tendo sempre desenvolvido a sua actividade na sede da Insolvente, sita na Rua ..., no Porto.
Defende que o seu crédito, enquanto trabalhador da Insolvente, beneficia de privilégio imobiliário especial, bem como de privilégio mobiliário geral.
Conclui pedindo que a impugnação deduzida seja declarada improcedente por não provada.
Arrolou prova testemunhal.
O credor reclamante HH veio responder que na sua reclamação de créditos, por mero lapso, não foi feita referência ao local onde exercia a actividade para a qual foi contratado.
Alega ter sido contratado, em 01/10/93, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de empregado de armazém, tendo, desde que a sede se mudou para a Rua ..., no Porto, exercido a sua actividade neste local (não obstante se deslocar amiúde ao armazém).
Defende que o seu crédito, enquanto trabalhador da Insolvente, beneficia de privilégio imobiliário especial, bem como de privilégio mobiliário geral.
Conclui pedindo que o seu crédito se mantenha reconhecido e qualificado, com natureza garantida e privilegiada, na exacta extensão em que foi reconhecido.
Arrolou prova testemunhal e juntou dois documentos.
A credora reclamante GG veio responder que os seus créditos são privilegiados uma vez que foi contratada pela Insolvente, em 2004, para exercer as funções inerentes à categoria de inspectora de vendas, tendo o seu local de trabalho sido sempre na sede desta sociedade.
Remata pedindo que a impugnação seja julgada totalmente improcedente e que o seu crédito, no valor de € 27 388,71, seja reconhecido e qualificado nos termos expostos e graduado com vista ao seu pagamento.
Juntou dois documentos.
O credor reclamante CC veio responder, defendendo que a Impugnante não cumpriu com o ónus de alegação dos factos mediante os quais, no seu entender, deverão ser excluídos da lista de credores reconhecidos quaisquer dos créditos a si reconhecidos.
Alega ter sido contratado pela Insolvente, mediante contrato de trabalho verbal, sem termo, com início a 01/09/1998, para, sob as ordens e direcção da Insolvente, exercer as funções de contabilista. Acrescenta que prestava o seu trabalho para a Insolvente no estabelecimento comercial desta, sito na Rua ..., ..., no Porto – tal como alegou no seu requerimento de reclamação de créditos.
Defende gozar de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial sobre o imóvel da Insolvente, melhor
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