Acórdão nº 604/14.4T8SLV-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13-10-2022

Data de Julgamento13 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão604/14.4T8SLV-B.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
P. 604/14.4T8SLV-B.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

Condomínio do Edifício sito na Urbanização (…), Lote (…), (…), Portimão, exequente nos autos, no qual é executada, (…), Construções, Lda., interpôs recurso de apelação da decisão da M.ma Juiz a quo, a qual veio indeferir a reclamação do relatório pericial apresentada pelo aqui reclamante e, ainda, fixar em € 10.150,00 o valor da prestação devida pela executada.
Para o efeito veio o exequente apresentar as suas alegações de recurso, terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto do Despacho proferida pelo Tribunal a quo que decidiu “Indeferir a reclamação do relatório pericial apresentada pelo reclamante. E, ainda, fixar em € 10.150,00 o valor da prestação devida pela executada”.
II. A decisão recorrida entendeu, pois, indeferir a reclamação à 2ª perícia (previamente deferida cremos) pelo recorrente em 4.7.2019, porquanto, em súmula, apesar da Exma. Sra. Perita (…) não ter prestado os esclarecimentos que lhe foram determinados, tendo sido condenada em multa por tal.
III. Foi entendido pelo tribunal a quo que as duas perícias aduzidas nos autos satisfazem a pretensão de serem apurados os valores da prestação devida pela executada, e, mais ainda,
IV. Entendeu o Tribunal a quo que o elemento factual que tinha sido considerado na supra mencionada reclamação à 2ª perícia não se encontrava objetivamente descrito no objeto da perícia e não determinaria assim a repetição de qualquer acto.
V. Indeferindo, desta forma, o tribunal a quo, quer a reclamação à segunda perícia previamente, cremos, deferida e bem assim não logrando a imposição de nova perícia com vista a ser, concretamente, apurado o valor devido pela executada.
VI. Concluindo, a final, o tribunal a quo em fixar em € 10.150,00, o valor indicado na 2ª perícia que antecedeu quanto aos custos com a prestação devida pela executada nos presentes autos.
Venerandos Julgadores,
VII. Cronologicamente temos o seguinte: Em 6.2.2017 o Tribunal a quo determinou a realização de perícia com vista a aferir o custo da prestação devida pela exequente; Face à posição inócua do primeiro perito nomeado pelo Tribunal a quo, foi deferido 2ª perícia, com vista a nova avaliação do custo da prestação, com o objeto da perícia já indicado pelo exequente, o que ocorreu em 27.6.2018; Em 4.7.2019, o recorrente apresentou reclamação à segunda perícia, porquanto, a mesma não contemplava a totalidade da perícia, nomeadamente, ao não contemplar a totalidade (aliás só contemplava 1 mera fracção) da área dos muros que necessitavam de ser intervencionados; Em 25.9.2019 o tribunal a quo ordena à 2ª perita para prestar os esclarecimentos necessários em face da reclamação;
VIII. Posteriormente à última data considerada no ponto antecedente, porque a 2ª perita nada prestou ou esclareceu o tribunal a quo e as partes nos presentes aos autos foi a mesma condenada em multa.
IX. Sendo que, em sequência, por a 2ª perita não ter prestado os necessários esclarecimentos, por força do despacho notificado em 18.12.2019, em 26.12.2019 o recorrente solicitou a realização de nova perícia, ainda que o fosse por um colégio de peritos, uma vez que as anteriores perícias singulares não lograram ter sido devidamente prestadas.
Venerandos Julgadores,
X. Entende o recorrente que o Tribunal a quo ao deferir a realização da segunda perícia determinou, à altura, proceder à avaliação dos custos da prestação de facto que seria devida pela executada com o preciso objeto da primeira perícia.
XI. Após, em sede de decisão recorrida, antagonicamente, o Tribunal a quo entendeu então que o recorrente/exequente na questão levantada em sede de reclamação à 2ª perícia, mormente, nesta ao não terem sido contabilizados as áreas dos terraços na sua totalidade, não agia ao abrigo do objeto da perícia, indeferindo também por isso o requerido.
XII. Porém, conforme se pode constatar no requerimento de perícia apresentado pelo recorrente, e deferido pelo Tribunal a quo, estava, totalmente, contemplado no seu objeto de perícia, a aferição dos custos necessários com a reparação/eliminação das rachaduras sitas nos terraços do edifício, ao nível dos muros de proteção.
XIII. Tanto que, em tal requerimento, é proposto como objeto da perícia quais os bens e materiais (quantidades, qualidade e descrição) necessários para a eliminação/reparação dos defeitos considerados na sentença…
XIV. Ademais, a sentença – título executivo – condenou a executada a eliminar as rachaduras sitas nos terraços (não somente num único terraço) do edifício, ao nível dos muros de proteção.
Logo, Venerandos Desembargadores,
XV. O recorrente, na sua reclamação à segunda perícia, comprovou que os terraços em escopo, medem uma área de cerca de 466 metros e não os 35 metros considerados na 2ª perícia.
XVI. Entendendo, desta forma o recorrente, salvo melhor opinião, que o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 488.º, 485.º, 469.º, n.º 2 e 411.º, todos do CPC. Porquanto:
XVII. Cremos, salvo melhor opinião, que tendo o recorrente motivado
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