Acórdão nº 6036/23.6T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2024-02-01

Ano2024
Número Acordão6036/23.6T8VNF.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- RELATÓRIO

AA, residente na Rua ..., ... ..., concelho ..., instaurou processo especial para acordo de pagamento fundamentando a sua pretensão nos seguintes termos:

1- A requerente atualmente encontra-se reformada, sendo o seu agregado familiar constituído por si e pelo seu marido.
2- Sucede que, o seu cônjuge exerceu atividade empresarial por conta própria, no ramo da carpintaria e,
3- Em virtude da crise económica que atravessa quer a economia internacional, quer nacional, a requerente viu os rendimentos do agregado familiar sofrerem um duro golpe e consequentemente não conseguiram cumprir atempadamente as suas obrigações.
4- Sendo que, e atento que, contraíram algumas dívidas para fazer face aos seus compromissos.
5- Não obstante as dificuldades económicas que a mesma atravessa, o certo é que o património que a mesma detém, a rentabilidade que poderá auferir do mesmo, está convicta a requerente que conseguirá ultrapassar as graves dificuldades que atravessa atualmente.
6- Não se encontrando numa situação de insolvência, o certo é que a sua real situação económica se afigura difícil.
7- Sendo considerado em situação económica difícil, nos termos do artigo 222º-B do CIRE, “O devedor que enfrente dificuldades sérias para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.
8- No caso em apreço a requerente apresenta dificuldades sérias de liquidez,
9- E não consegue, a par, aliás, do que é comum à situação atual, obter crédito junto da banca.
10- Aliás, o banco credor daqui requerente, intentou processo de insolvência da qual a mesma se opôs, sendo aquele o maior entrave e intransigência nas negociações.
11- Não cumprindo com a suas obrigações legais, tais como a implementação da requerente no PERSI.
12- Porém, ainda é possível a sua recuperação, caso a presente providência venha a ser decretada, sendo assim possível, na sua sequência, estabelecer negociações com os respetivos credores da requerente de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua recuperação.
13- Por graves dificuldades económicas esta não consegue cumprir pontualmente as suas obrigações, quer por falta de liquidez, quer por não conseguir obter crédito.
14- Por outro lado, o recurso ao mútuo junto de familiares não obteve o efeito pretendido pela requerente, a sua solvabilidade”.

Sugeriu que lhe fosse nomeado como administrador judicial provisório BB, que melhor identifica.

Juntou em anexo à petição inicial:
- Relação de credores – anexo I (“1- Autoridade Tributária e Aduaneira, (…), com um crédito de 668,86 euros, vencido à data de 04 de outubro de 2023; 2- CC, (…), com um crédito no montante de 57.500,00 euros, vencido à data de 4 de maio de 2023; 3- Banco 1..., S.A., (…), com um crédito no valor de 76.340,23 euros, vencido à data de 04 de outubro de 2023”);
- Relação de Ações/execuções – Anexo II (“1- processo de insolvência n.º 5355/21.... que corre termos no Juiz ... de ... de ... do Tribunal Judicial da Comarca ..., em que é requerente o Banco 1... e requerida a aqui requerente”);
- Património da Requerente – Anexo III (“1- Prédio urbano inscrito na matriz predial ...57... extinto 438º da freguesia ..., com o valor de avaliação de 153.000,00 euros; 2- Prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...96º, fração ..., ... destinado a garagem e arrumos, da freguesia ..., com o valor de avaliação de 74.000,00 euros; 3- Prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...96º, fração ..., ... destinado a garagem, da freguesia ..., com o valor da avaliação de 58.500,00 euros; 4- Prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...96º, fração ..., ... andar destinado a habitação tipo ... da freguesia ..., com o valor de avaliação de 107.000,00 euros; 5- Prédio urbano descrito na matriz predial urbana sob o art. ...96º, fração ... destinado a habitação tipo ... da freguesia ..., com o valor de avaliação de 107.000,00 euros”);
- Relatório de perícia datado de “novembro de 2022” e subscrito por DD, em que procede à avaliação do património imobiliário da requerente;
- Declaração datada de 04 de maio de 2023, assinada pela requerente e por CC, este na qualidade de credor, em que “declaram e manifestam para efeitos do artigo 222º-C, n.º 1 do CIRE, a sua vontade recíproca de encetarem negociações conducentes à elaboração de acordo de pagamento no âmbito do processo especialmente previsto para esse fim”; e
- Certificado do registo criminal da requerente, em que nada consta.

Conclusos os autos, a 1ª Instância proferiu o despacho que se segue:
“É do meu conhecimento funcional que se encontra pendente neste Juízo ..., o processo n.º 5232/19.... onde foi declarada a insolvência do marido da devedora, EE.
Naqueles autos e no âmbito do apenso D, na sequência de ação de separação de bens intentada pela aqui devedora, AA, contra EE, sua massa insolvente e credores da mesma foi determinada a separação da massa insolvente da meação pertencente à A. AA relativo aos bens descritos na alínea E) da matéria de facto assente.
Assim, determino que a devedora venha retificar a relação de bens apresentada nos autos, pois que a mesma não é proprietária dos bens ali descritos, mas sim da meação relativa a tais bens”.

Nessa sequência, por requerimento de 10/10/2023, a requerente apresentou nova relação de bens em que relacionou o direito à meação sobre os prédios que antes descreveu no Anexo III, junto com a petição inicial.
Por despacho de 12/10/2023, a 1ª Instância indeferiu liminarmente a petição inicial com fundamento de que a requerente se encontra em situação de insolvência atual, constando esse despacho do teor que se segue (procede-se à sua reprodução integral e ipsis verbis):
AA, veio ao abrigo do disposto nos artigos 222.º-A, e ss. do CIRE, intentar o presente Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), comunicando que pretende dar início às negociações com os respetivos credores de modo a com estes concluir acordo de pagamento.
Para tanto alega que:
A requerente atualmente encontra-se reformada, sendo o seu agregado familiar, constituído por si pelo seu marido.
Sucede que, o seu cônjuge, exerceu atividade empresarial, por conta própria, no ramo da carpintaria e,
Em virtude da crise económica que atravessa quer a economia internacional, quer nacional, a requerente viu os rendimentos do agregado familiar sofrerem um duro golpe e consequentemente não conseguiram cumprir atempadamente as suas obrigações.
Sendo que, e atento que, contraíram algumas dívidas para fazer face aos seus compromissos.
Não obstante, as dificuldades económicas que a mesma atravessa, o certo é que o património que a mesma detém, a rentabilidade que poderá auferir do mesmo, está convicta a requerente que conseguirá ultrapassar as graves dificuldades que atravessa atualmente. No caso em apreço a requerente apresenta dificuldades sérias de liquidez,
E não consegue, a par, aliás, do que é comum à situação atual, obter crédito junto da banca.
Aliás, o banco credor daqui requerente, intentou processo de insolvência da qual a mesma se opôs, sendo aquele o maior entrave e intransigência nas negociações.
Porém, ainda é possível a sua recuperação, caso a presente providência venha a ser decretada, sendo assim possível, na sua sequência, estabelecer negociações com os respetivos credores da requerente de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua recuperação.
Por graves dificuldades financeiras, esta não consegue cumprir pontualmente as suas obrigações, quer por falta de liquidez, quer por não conseguir obter crédito.
Por outro lado, o recurso ao mútuo junto de familiares não obteve o efeito pretendido pelo requerente, a sua solvabilidade.
Com efeito, a Requerente obteve já junto de um dos seus credores, designadamente CC, a anuência à outorga de um acordo de recuperação, casa venha a ser este o entendimento.
Com o requerimento inicial juntou Relação de credores (3 credores), de onde resulta serem devedores de uma quantia global de 134.509,09€, assim descriminada:
1. Autoridade Tributária e Aduaneira, NIF ...79, com sede na Rua ... Lisboa, com um crédito no valor de 668.86€ (seiscentos e sessenta oito euros e oitenta seis cêntimos), vencido à data de 4 de outubro de 2023.
2. CC, NIF ...04, residente na Rua ... ... ..., com crédito no montante de 57.500.00€ (cinquenta e sete mil e quinhentos euros), vencido à data de 4 de maio de 2023.
3. Banco 1..., S.A, com sede na Praça ..., ... ..., com um crédito no valor de 76.340.23€, vencido à data de 4 de outubro de 2023.
Junta lista das ações contra si pendentes (identificando o Processo de insolvência n.º 5355/21.... que corre termos no Juiz ... de ... de ... do Tribunal Judicial Comarca ..., em que é requerente o Banco 1...).
Junta ainda relação de bens, da qual decorre ser titular de cinco prédios urbanos, no valor que estima de 499.500,00€.
Convidada a aperfeiçoar o requerimento inicial, retificando a relação de bens apresentada nos autos, pois que a mesma não é proprietária dos bens ali descritos, mas sim da meação relativa a tais bens, a mesma veio indicar ser proprietária da meação sobre os referidos bens.
Vejamos.
Tal como já se deixou dito, urge adicionar à factualidade relevante que se deixou supra exposta, a seguinte:
A aqui devedora é casada com EE, o qual foi declarado insolvente em 19-06-2020, no processo n.º 5232/19...., que se encontra pendente neste Juízo, Juiz ..., estando em curso a liquidação do ativo.
Naqueles autos e no âmbito do apenso D, na sequência de ação de separação de bens intentada pela aqui devedora AA contra EE, sua massa insolvente e credores da mesma foi determinada a separação da massa insolvente da meação pertencente à A. AA relativa aos bens elencados pela devedora nestes autos como sendo o seu...

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