Acórdão nº 6018/21.2T8ALM.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 27-04-2023
Data de Julgamento | 27 Abril 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 6018/21.2T8ALM.L1-6 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes na 6º Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I - Relatório.
M… instaurou acção declarativa com processo comum, contra J…, pedindo:
- Seja declarada a resolução do contrato de arrendamento e condenado o réu a restituir ao autor o locado – fracção “F”, correspondente ao … - livre e desocupado, bem como a pagar um valor mensal pela ocupação do locado correspondente ao valor mensal da renda, até entrega efectiva do mesmo.
Alegou, em síntese, que é proprietário da fracção autónoma “F”, correspondente ao …; que deu de arrendamento ao réu essa fracção autónoma, pelo prazo de um ano, com início em 01/08/2015, renovável por iguais períodos, mediante a renda mensal de 400€ actualmente de 500€.
Por carta datada e enviada a 20/04/2021, o autor notificou o réu da oposição à renovação do contrato, carta essa devolvida porque não reclamada. Enviou nova carta registada, passados 30 dias que voltou a ser devolvida porque não reclamada. Na mesma data enviou carta simples com o mesmo teor.
O réu não devolveu o locado.
*
Citado, o réu contestou.
Reconheceu a celebração do contrato de arrendamento e, invoca falta de interesse do autor em litigar porque, segundo entende, o contrato de arrendamento ainda se mantém em vigor, com as rendas a serem pagas pelo réu. Reconhece ter recebido uma carta registada simples, datada de 20 de Maio, notificando-o da oposição à renovação do contrato. Alega que a comunicação de oposição à renovação do contrato foi extemporânea, por não ter respeitado o período de pré-aviso de 120 dias e, por isso, entende que caducou o direito do autor.
Mais alega que a notificação recebida pelo réu foi outorgada pela Mandatária do senhorio e não por este, o que a torna ineficaz.
*
O autor respondeu às excepções.
*
Foi dispensada a realização da audiência prévia e, advertidas as partes que os autos estavam em condições de ser proferida decisão de mérito, foram as partes notificadas para alegarem o que tiverem por conveniente nos termos e para os efeitos do artº 595º nº 1, al. a) do Código de Processo Civil, ao que as partes corresponderam.
*
Com data de 13/05/2022 foi proferida sentença, com o seguinte teor decisório:
“Pelo exposto o Tribunal decide:
- Declarar a resolução do contrato e, consequentemente, decretar o despejo do prédio urbano sito … a que corresponde a fracção “F”, em Almada, registado na conservatória do Registo Predial sob o n.º … e inscrito sob o artigo … na matriz predial urbana da mesma freguesia;
- Condenar o Réu a restituir de imediato ao Autor, livre e desocupado, o imóvel identificado supra;
- Condenar o Réu no pagamento do valor das rendas entre a data da resolução do contrato e a entrega efetiva do mesmo.
Custas pelo Réu (cfr. art. 527.º n.º 1 do Código de Processo Civil).”
*
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso, formulando as seguintes Conclusões:
“a) Pelos factos provados, nomeadamente a ausência do réu no estrangeiro;
b) E pela impossibilidade de conhecer o teor das notificações;
c) Deveria a presente acção ser julgada totalmente improcedente;
d) O ora Apelante alegou, na sua contestação, que os factos constitutivos da sua defesa;
e) Estando os mesmos sustentados por prova documental;
f) Dá-se aqui por provada a matéria de facto constante da contestação;
g) Em face da matéria de facto dada como provada, por sentença, o Apelante esteve ausente na Alemanha;
h) Não podendo receber, nem ter conhecimento das notificações enviadas para si!
i) Notificações de oposição à renovação do contrato de arrendamento;
j) Que deverão ser consideradas nulas, por caducidade, por terem sido conhecidas foram do prazo para oposição à referida renovação;
k) E por terem sido outorgadas pela mandatária do senhorio e não pelo próprio;
l) Além do mais, o Réu sempre pagou as suas rendas e não se entende a sua condenação para pagamento das mesmas;
m) Sempre teve o cuidado de notificar o processo do seu pagamento;
n) Por conseguinte, há de facto, na sentença uma não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
o) Como também há uma contradição insanável entre a matéria de facto provada, a fundamentação e a decisão;
p) Além do mais, o tribunal a quo deixou de se pronunciara na questão do pagamento das rendas, o que deveria de o ter feito;
q) Não consta da factualidade dada como provada que o Réu não podia conhecer o teor das notificação;
r) E o pagamento das rendas!;
s) Deste modo, jamais a presente acção poderia proceder;
t) Face ao exposto, com o salvo devido respeito, a sentença é nula, nos termos da al. b), c) e d) do código do processo Civil, devendo como tal ser declarada e substituída por outra que declare a improcedência total da acção.
Nestes termos e nos demais de direito, devem V. exas. Julgar procedente o presente recurso, concedendo total provimento à apelação, e, por via disso, declarar-se nula a sentença recorrida e devendo ser substituída por outra que julgue improcedente a acção.”
*
O autor contra-alegou, sem formular conclusões, pugnando pela improcedência do recurso.
*
Admitido o Recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir.
***
II - Questões a decidir.
É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pelo recorrente, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:
a) - As Invocadas Nulidades da Sentença;
b) - A revogação da sentença com a consequente improcedência da acção.
***
III. Fundamentação de Facto:
Na 1ª instância proferiu-se a seguinte Decisão sobre a Matéria de Facto:
A. O Autor é proprietário de um prédio urbano sito … a que corresponde a fracção “F”, em Almada, registado na conservatória do Registo Predial sob o n.º … e inscrito sob o artigo …8 na matriz predial urbana da mesma freguesia.
B. Por contrato de 10 de Julho de 2015, com início no dia 1 de Agosto do mesmo ano e pela renda mensal de 400,00 €, entretanto actualizada para €500,00, o proprietário deu de arrendamento ao Réu a referida fração a que corresponde o 2.º andar direito do prédio acima descrito.
C. Por carta datada e enviada em 20 de Abril de 2021, o Autor notificou o Réu da oposição à renovação do contrato de arrendamento.
D. Tendo a carta registada sido devolvida por não reclamada junto dos serviços postais.
E. Foi enviada uma nova carta registada, passados 30 dias que também veio devolvida por não ter sido reclamada junto dos serviços postais.
F. Na mesma data foi enviada a carta registada simples com o mesmo teor.
G. O Autor continua a transferir para a conta do Senhorio o valor correspondente à renda.
H. Apesar de interpelado para o efeito por parte do Senhorio, o arrendatário não devolveu o locado livre de pessoas e bens.
I. O Réu, entre 20 de Abril de [2021] e 20 de Maio de [2021], ausentou-se para a Alemanha [por manifesto lapso, que aqui se corrige, nos termos do art.º 249º do Código Civil, consta na sentença 2020].
***
Factualidade que se adita nesta Relação, relativa às cláusulas do contrato de arrendamento em causa:
-Cláusula Segunda (Duração e início do contrato):
“O contrato de arrendamento é celebrado por prazo certo, nos termos do disposto no artº 1095 do CC (…). O referido arrendamento é feito pelo prazo de um ano, tendo o início em 1 de Agosto de 2015 e termo em 31 de Agosto de 2016.”
-Cláusula Terceira (Renovação do Contrato):
“No fim do prazo convencionado o contrato renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração nos termos do artigo 196º do CC (…):
O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato de arrendamento mediante comunicação ao inquilino nos termos e com os períodos de antecedência previstos no artº 1097º do CC (…).”
Cláusula Oitava (Obras):
“O inquilino não poderá fazer quaisquer obras no local arrendado sem autorização prévia e por escrito do senhorio nem levantar quaisquer benfeitorias que tenham por si sido realizadas ainda que autorizadas pelo senhorio, nem pedir indemnização ou alegar retenção.”
Cláusula Nona (Domicílio convencionado):
“Para todos os efeitos legais e contratuais o segundo outorgante declara quer possui residência na morada do locado…”
***
IV - Das Nulidades da Sentença.
O apelante invoca que a sentença padece de três nulidades, previstas, respectivamente, nas alíneas b), c) e d) do artº 615º nº 1 do CPC.
Diz, na alínea n) das Conclusões, que “…a sentença não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.”
Na alínea o) das Conclusões, diz que “…há uma contradição insanável entre a matéria de facto provada, a fundamentação e a decisão.”
E, na alínea p) das Conclusões, diz que “…o tribunal a quo deixou de se pronunciar na (sobre) questão do pagamento das rendas, o que devia ter feito.”
Dispõe o artigo 615.º do Código de Processo Civil:
“1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a...
I - Relatório.
M… instaurou acção declarativa com processo comum, contra J…, pedindo:
- Seja declarada a resolução do contrato de arrendamento e condenado o réu a restituir ao autor o locado – fracção “F”, correspondente ao … - livre e desocupado, bem como a pagar um valor mensal pela ocupação do locado correspondente ao valor mensal da renda, até entrega efectiva do mesmo.
Alegou, em síntese, que é proprietário da fracção autónoma “F”, correspondente ao …; que deu de arrendamento ao réu essa fracção autónoma, pelo prazo de um ano, com início em 01/08/2015, renovável por iguais períodos, mediante a renda mensal de 400€ actualmente de 500€.
Por carta datada e enviada a 20/04/2021, o autor notificou o réu da oposição à renovação do contrato, carta essa devolvida porque não reclamada. Enviou nova carta registada, passados 30 dias que voltou a ser devolvida porque não reclamada. Na mesma data enviou carta simples com o mesmo teor.
O réu não devolveu o locado.
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Citado, o réu contestou.
Reconheceu a celebração do contrato de arrendamento e, invoca falta de interesse do autor em litigar porque, segundo entende, o contrato de arrendamento ainda se mantém em vigor, com as rendas a serem pagas pelo réu. Reconhece ter recebido uma carta registada simples, datada de 20 de Maio, notificando-o da oposição à renovação do contrato. Alega que a comunicação de oposição à renovação do contrato foi extemporânea, por não ter respeitado o período de pré-aviso de 120 dias e, por isso, entende que caducou o direito do autor.
Mais alega que a notificação recebida pelo réu foi outorgada pela Mandatária do senhorio e não por este, o que a torna ineficaz.
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O autor respondeu às excepções.
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Foi dispensada a realização da audiência prévia e, advertidas as partes que os autos estavam em condições de ser proferida decisão de mérito, foram as partes notificadas para alegarem o que tiverem por conveniente nos termos e para os efeitos do artº 595º nº 1, al. a) do Código de Processo Civil, ao que as partes corresponderam.
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Com data de 13/05/2022 foi proferida sentença, com o seguinte teor decisório:
“Pelo exposto o Tribunal decide:
- Declarar a resolução do contrato e, consequentemente, decretar o despejo do prédio urbano sito … a que corresponde a fracção “F”, em Almada, registado na conservatória do Registo Predial sob o n.º … e inscrito sob o artigo … na matriz predial urbana da mesma freguesia;
- Condenar o Réu a restituir de imediato ao Autor, livre e desocupado, o imóvel identificado supra;
- Condenar o Réu no pagamento do valor das rendas entre a data da resolução do contrato e a entrega efetiva do mesmo.
Custas pelo Réu (cfr. art. 527.º n.º 1 do Código de Processo Civil).”
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Inconformado, o réu interpôs o presente recurso, formulando as seguintes Conclusões:
“a) Pelos factos provados, nomeadamente a ausência do réu no estrangeiro;
b) E pela impossibilidade de conhecer o teor das notificações;
c) Deveria a presente acção ser julgada totalmente improcedente;
d) O ora Apelante alegou, na sua contestação, que os factos constitutivos da sua defesa;
e) Estando os mesmos sustentados por prova documental;
f) Dá-se aqui por provada a matéria de facto constante da contestação;
g) Em face da matéria de facto dada como provada, por sentença, o Apelante esteve ausente na Alemanha;
h) Não podendo receber, nem ter conhecimento das notificações enviadas para si!
i) Notificações de oposição à renovação do contrato de arrendamento;
j) Que deverão ser consideradas nulas, por caducidade, por terem sido conhecidas foram do prazo para oposição à referida renovação;
k) E por terem sido outorgadas pela mandatária do senhorio e não pelo próprio;
l) Além do mais, o Réu sempre pagou as suas rendas e não se entende a sua condenação para pagamento das mesmas;
m) Sempre teve o cuidado de notificar o processo do seu pagamento;
n) Por conseguinte, há de facto, na sentença uma não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
o) Como também há uma contradição insanável entre a matéria de facto provada, a fundamentação e a decisão;
p) Além do mais, o tribunal a quo deixou de se pronunciara na questão do pagamento das rendas, o que deveria de o ter feito;
q) Não consta da factualidade dada como provada que o Réu não podia conhecer o teor das notificação;
r) E o pagamento das rendas!;
s) Deste modo, jamais a presente acção poderia proceder;
t) Face ao exposto, com o salvo devido respeito, a sentença é nula, nos termos da al. b), c) e d) do código do processo Civil, devendo como tal ser declarada e substituída por outra que declare a improcedência total da acção.
Nestes termos e nos demais de direito, devem V. exas. Julgar procedente o presente recurso, concedendo total provimento à apelação, e, por via disso, declarar-se nula a sentença recorrida e devendo ser substituída por outra que julgue improcedente a acção.”
*
O autor contra-alegou, sem formular conclusões, pugnando pela improcedência do recurso.
*
Admitido o Recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir.
***
II - Questões a decidir.
É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pelo recorrente, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:
a) - As Invocadas Nulidades da Sentença;
b) - A revogação da sentença com a consequente improcedência da acção.
***
III. Fundamentação de Facto:
Na 1ª instância proferiu-se a seguinte Decisão sobre a Matéria de Facto:
A. O Autor é proprietário de um prédio urbano sito … a que corresponde a fracção “F”, em Almada, registado na conservatória do Registo Predial sob o n.º … e inscrito sob o artigo …8 na matriz predial urbana da mesma freguesia.
B. Por contrato de 10 de Julho de 2015, com início no dia 1 de Agosto do mesmo ano e pela renda mensal de 400,00 €, entretanto actualizada para €500,00, o proprietário deu de arrendamento ao Réu a referida fração a que corresponde o 2.º andar direito do prédio acima descrito.
C. Por carta datada e enviada em 20 de Abril de 2021, o Autor notificou o Réu da oposição à renovação do contrato de arrendamento.
D. Tendo a carta registada sido devolvida por não reclamada junto dos serviços postais.
E. Foi enviada uma nova carta registada, passados 30 dias que também veio devolvida por não ter sido reclamada junto dos serviços postais.
F. Na mesma data foi enviada a carta registada simples com o mesmo teor.
G. O Autor continua a transferir para a conta do Senhorio o valor correspondente à renda.
H. Apesar de interpelado para o efeito por parte do Senhorio, o arrendatário não devolveu o locado livre de pessoas e bens.
I. O Réu, entre 20 de Abril de [2021] e 20 de Maio de [2021], ausentou-se para a Alemanha [por manifesto lapso, que aqui se corrige, nos termos do art.º 249º do Código Civil, consta na sentença 2020].
***
Factualidade que se adita nesta Relação, relativa às cláusulas do contrato de arrendamento em causa:
-Cláusula Segunda (Duração e início do contrato):
“O contrato de arrendamento é celebrado por prazo certo, nos termos do disposto no artº 1095 do CC (…). O referido arrendamento é feito pelo prazo de um ano, tendo o início em 1 de Agosto de 2015 e termo em 31 de Agosto de 2016.”
-Cláusula Terceira (Renovação do Contrato):
“No fim do prazo convencionado o contrato renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração nos termos do artigo 196º do CC (…):
O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato de arrendamento mediante comunicação ao inquilino nos termos e com os períodos de antecedência previstos no artº 1097º do CC (…).”
Cláusula Oitava (Obras):
“O inquilino não poderá fazer quaisquer obras no local arrendado sem autorização prévia e por escrito do senhorio nem levantar quaisquer benfeitorias que tenham por si sido realizadas ainda que autorizadas pelo senhorio, nem pedir indemnização ou alegar retenção.”
Cláusula Nona (Domicílio convencionado):
“Para todos os efeitos legais e contratuais o segundo outorgante declara quer possui residência na morada do locado…”
***
IV - Das Nulidades da Sentença.
O apelante invoca que a sentença padece de três nulidades, previstas, respectivamente, nas alíneas b), c) e d) do artº 615º nº 1 do CPC.
Diz, na alínea n) das Conclusões, que “…a sentença não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.”
Na alínea o) das Conclusões, diz que “…há uma contradição insanável entre a matéria de facto provada, a fundamentação e a decisão.”
E, na alínea p) das Conclusões, diz que “…o tribunal a quo deixou de se pronunciar na (sobre) questão do pagamento das rendas, o que devia ter feito.”
Dispõe o artigo 615.º do Código de Processo Civil:
“1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a...
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