Acórdão nº 6016/21.6T8ALM.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 16-01-2024
Data de Julgamento | 16 Janeiro 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 6016/21.6T8ALM.L1-1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:
I–RELATÓRIO
T…,S.A. veio intentar a presente acção declarativa de condenação sob a forma comum, contra B, ambos melhor identificados nos autos, peticionando a condenação deste no pagamento à Autora do montante de € 907.054,70 a título de indemnização, acrescido de juros à taxa legal, contabilizados desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento, bem como na entrega à A. do computador portátil e dos cartões de crédito e de débito que o R. tem, alegadamente, em seu poder, atento o termo das funções para os quais os mesmos lhe foram disponibilizados.
Para o efeito, alega a A. que o R., enquanto foi membro do seu Conselho de Administração (como vogal e como Presidente), praticou actos vários que causaram à A. danos patrimoniais, em violação dos deveres de lealdade, cuidado e legalidade a que estava adstrito, incorrendo assim em responsabilidade civil e na obrigação de ressarcir a A. pelos danos culposamente causados.
Devidamente citado, o Réu contestou e deduziu pedido reconvencional, pelo qual peticionou a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de € 48.675,00, a título de remunerações devidas e não pagas, bem como na quantia de € 70.000,00, a título de danos não patrimoniais que alegadamente terá sofrido na sequência da sua “ilícita e culposa destituição das funções de administrador, por inexistência de justa causa”.
Mais requereu a condenação da A. como litigante de má-fé, em multa adequada e em indemnização de valor não inferior a €10.000,00.
A autora replicou, pugnando pela inadmissibilidade do pedido reconvencional, no mais tendo exercido o contraditório quanto ao invocado pelo réu.
Realizou-se audiência prévia, com tentativa de conciliação, no âmbito da qual o réu exerceu o direito ao contraditório (quanto à invocada inadmissibilidade da reconvenção, pugnando ser a mesma de admitir).
Seguidamente, foi proferido despacho de inadmissibilidade de dedução da reconvenção e procedeu-se ao saneamento do processo, tendo-se definido o objecto do litígio, delimitada a matéria que se encontrava já assente e fixado os temas da prova.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, em 21/01/2023, foi proferida sentença pela qual se decidiu:
“Por todo o exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
a)- condeno o Réu a pagar à Autora uma indemnização no valor que se vier apurar em incidente de liquidação, correspondente a 70% do valor da perda temporária de capacidade de produção de ganhos da Autora;
b)- condeno o Réu a entregar à Autora o computador portátil que o primeiro tem na sua posse e de que a Autora é proprietária;
c)- Absolvo o R. do demais peticionado; e
d)- Absolvo a Autora do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Custas por A. e R., provisoriamente em partes iguais (com a efetiva sucumbência e rateio definitivos a fixar do resultado que vier a apurar-se no incidente de liquidação).”
Por despacho proferido em 15/02/2023 foi dispensado o pagamento do remanescente de taxa de justiça, como requerido por ambas as partes.
Não se conformando com a sentença proferida, dela interpôs RECURSO o Réu B - resultando das alegações que o recurso se mostra limitado ao segmento condenatório constante da al. a) do dispositivo decisório -, tendo para tanto formulado as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem:
I– O ponto 24 da matéria de facto, está incorrectamente julgado na parte em que consta que “sendo a fatia maior referente à remuneração dos trabalhadores”. Esta parte não corresponde à prova produzida, dado que a despesa referente às remunerações dos administradores - M e B - se traduz num valor mensal de €.4425,00 cada, tendo o valor anual de €.105200,00, enquanto o valor anual das remunerações e demais encargos com trabalhadores foi de €.566499,25, conforme consta do relatório das demonstrações financeiras da A. junto como doc. 20 da PI. Deverá ser eliminada essa parte.
II– O ponto 92 da matéria de facto, está erradamente julgado, porquanto se encontra fundamentado num único depoimento - testemunha Raquel … - que não foi credível, e que não encontra corroboração noutros depoimentos de testemunhas, nem nos factos atinentes às generalidade das razões que os trabalhadores indicaram.
III–Constam da motivação da decisão como resumo dos depoimentos, mas não foram incluídos no elenco dos factos provados, sendo no entanto factos essenciais para a decisão, os seguintes, cujo aditamento se requer:
1)–O grosso da despesa da A. era em pessoal: na ordem dos 70%. Cortar pessoal, de forma ordenada era, pois, no entender da testemunha, necessário para reduzir custos. - (conforme depoimento de H resumido na sentença a páginas 49, linhas 22 e 23).
2)–Luís … e Daniel …, participavam habitualmente nas reuniões do conselho de administração da A. - (Conforme declarações de H, resumidas pelo Tribunal a página 48, linhas 27 a 29 e pagina 49, linhas 1 a 3).
3)–H, logo após a conclusão do negócio de investimento, começou a notar a tensão entre o ora R. e Luís … e Daniel … - (conforme declarações de H resumidas pelo Tribunal a página 47, linhas 15 a 17).
4)–A partir de certa altura a prioridade da A. passou a ser reduzir custos. - (declarações de H resumidas pelo Tribunal a página 50, linhas 6 e 7)
5)–A A. não tomou qualquer medida com vista à substituição dos trabalhadores demissionários - (conforme depoimento de H resumido pelo Tribunal a página 49, linhas 28 e 29, e página 50, linhas 11 e 12).
6)– A conflitualidade entre os trabalhadores/acionistas Luís … e Daniel …, resultava, também, das reivindicações salariais destes. - (conforme declarações de M resumidas na sentença paginas 26, linhas 11 a 19).
7)–O Trabalhador Bruno …, decidiu sair da A. no momento seguinte à altercação ocorrida em finais de Agosto. - (conforme resulta do seu depoimento resumido pelo Tribunal a página 31, linhas 7 e 8).
8)– O trabalhador João … afirma não ter mais visto o R. a partir do incidente ocorrido em finais de Agosto. - (conforme resulta do seu depoimento, resumido pelo Tribunal a página 32, linhas 9 a 11.
IV– Foram omitidos na sentença os seguintes factos, cuja prova resulta produzida por depoimentos e/ou por documentos, e cujo aditamento se requer:
1)- H, era o representante do fundo de investimento X, a quem, enquanto administrador da A., cabia exercer junto desta os respectivos direitos e prorrogativas constantes do Pacto Social, designadamente no seu n.º 7, conforme doc. 4 junto com a PI.
2)- H assumiu as funções de presidente do conselho de administração da A., após a saída de facto do R. da administração da A., tendo-as mantido pelo menos até ao final de 2021 (conforme acta 16 junta sob doc. 8 com a PI, e acta 19 junta como doc. 23 com a PI.
3)– Luís … e Daniel …, tal como os demais acionistas M e o R., estavam vinculados a manter a sua colaboração com a A., em exclusividade, em resultado do acordo parassocial celebrado entre estes e os investidores X e W. (conforme doc. 4 junto com a PI, que integra o Acordo Parasocial (Shareholders Agreement), ponto 17.2.).
4)–A A. não se prevaleceu da cláusula de obrigação de permanência em relação a Luís … e a Daniel …, porque entendeu que lhe era inconveniente. (declarações de H, prova gravada sob a referência 20220525141633-20269808-2871172, tempo 2:12:14 a 2:13:30, a seguir transcrita:
- advogado do R.: … isso leva-nos a outras questões: Luís … e Daniel …, essencialmente estes, Luís … e Daniel …, eram trabalhadores mas eram também acionistas e estavam vinculados, estavam também vinculados ao vosso pacto de financiamento….
- H: Correcto!
- Advogado do R.: A pergunta é, quando o senhor toma conhecimento da determinação destes dois acionistas trabalhadores, de quem a empresa depende e muito da sua capacidade tecnológica, porque é que o senhor, enquanto investidor e membro do conselho de administração, não exigiu o cumprimento do acordo subscrito, para se manterem na empresa e se dedicaram à empresa em exclusividade?…
- H: Há duas respostas para esse… para isso: a primeira é que a escravatura, portanto… apanhou um bocado de má imprensa… portanto… eu não posso obrigar pessoas a trabalhar contra a sua vontade. A segunda questão é que não é produtivo obrigar pessoas a trabalhar conta a sua vontade, quando o ambiente está completamente deteriorado…
5)– A saída de Luís … e Daniel … enquanto trabalhadores da A., foi por acordo entre estes e a administração da A. (doc. I e doc. J ponto 1.1. juntos com a contestação).
6)– Os trabalhadores, engenheiros informáticos, Diogo … e Jorge …, que integravam a equipa técnica, não tinham experiência, eram júniores, tratando-se de um primeiro emprego (declarações de Luís …, prova gravada 20220525094847_20269809_281172, tempo 1:00:17 a 1:00:29, que a seguir se transcreve:
- Adv. A.: que pessoas é que ficaram da equipa técnica?
- Luís …: Saiu toda a gente menos o M… portanto saí eu … do front end, saí eu, saíu o Diogo e o Jorge… (…) que eramos os únicos três… e do front off, saíram o Daniel e o Diogo…
- Adv. A.: Diogo …?
- Luís …: Sim.
- Adv. A.: e JR...?
- Sim, Sim! Que eram os três júniores. Estavam há pouco tempo para fazer o front end comigo. Estava só eu a fazer o front end… eles também tinha know how, só que eram júniores, mas seniores era impossível arranjar (…).
- Adv. A.: … que é mais fácil, mas não têm o mesmo nível de conhecimento e levam mais tempo a aprender…
- Luís …: Sim sim! Claro!
- Adv. A.: certo.
- Luís …: Mas tinham qualificações…
- Adv. A.: Claro!
7)–Após conhecer as intenções de saída de 5 trabalhadores, a A. deliberou ajustar as funções e responsabilidades dos que ficaram. (acta 2 do Conselho de Administração junta com a contestação sob doc. K).
8)–As demissões dos trabalhadores Pedro …, João …, Francisco …, André … e Bruno …, foram previamente anunciadas à A., com dois meses de antecedência (documento junto pela A....
I–RELATÓRIO
T…,S.A. veio intentar a presente acção declarativa de condenação sob a forma comum, contra B, ambos melhor identificados nos autos, peticionando a condenação deste no pagamento à Autora do montante de € 907.054,70 a título de indemnização, acrescido de juros à taxa legal, contabilizados desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento, bem como na entrega à A. do computador portátil e dos cartões de crédito e de débito que o R. tem, alegadamente, em seu poder, atento o termo das funções para os quais os mesmos lhe foram disponibilizados.
Para o efeito, alega a A. que o R., enquanto foi membro do seu Conselho de Administração (como vogal e como Presidente), praticou actos vários que causaram à A. danos patrimoniais, em violação dos deveres de lealdade, cuidado e legalidade a que estava adstrito, incorrendo assim em responsabilidade civil e na obrigação de ressarcir a A. pelos danos culposamente causados.
Devidamente citado, o Réu contestou e deduziu pedido reconvencional, pelo qual peticionou a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de € 48.675,00, a título de remunerações devidas e não pagas, bem como na quantia de € 70.000,00, a título de danos não patrimoniais que alegadamente terá sofrido na sequência da sua “ilícita e culposa destituição das funções de administrador, por inexistência de justa causa”.
Mais requereu a condenação da A. como litigante de má-fé, em multa adequada e em indemnização de valor não inferior a €10.000,00.
A autora replicou, pugnando pela inadmissibilidade do pedido reconvencional, no mais tendo exercido o contraditório quanto ao invocado pelo réu.
Realizou-se audiência prévia, com tentativa de conciliação, no âmbito da qual o réu exerceu o direito ao contraditório (quanto à invocada inadmissibilidade da reconvenção, pugnando ser a mesma de admitir).
Seguidamente, foi proferido despacho de inadmissibilidade de dedução da reconvenção e procedeu-se ao saneamento do processo, tendo-se definido o objecto do litígio, delimitada a matéria que se encontrava já assente e fixado os temas da prova.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, em 21/01/2023, foi proferida sentença pela qual se decidiu:
“Por todo o exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
a)- condeno o Réu a pagar à Autora uma indemnização no valor que se vier apurar em incidente de liquidação, correspondente a 70% do valor da perda temporária de capacidade de produção de ganhos da Autora;
b)- condeno o Réu a entregar à Autora o computador portátil que o primeiro tem na sua posse e de que a Autora é proprietária;
c)- Absolvo o R. do demais peticionado; e
d)- Absolvo a Autora do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Custas por A. e R., provisoriamente em partes iguais (com a efetiva sucumbência e rateio definitivos a fixar do resultado que vier a apurar-se no incidente de liquidação).”
Por despacho proferido em 15/02/2023 foi dispensado o pagamento do remanescente de taxa de justiça, como requerido por ambas as partes.
Não se conformando com a sentença proferida, dela interpôs RECURSO o Réu B - resultando das alegações que o recurso se mostra limitado ao segmento condenatório constante da al. a) do dispositivo decisório -, tendo para tanto formulado as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem:
I– O ponto 24 da matéria de facto, está incorrectamente julgado na parte em que consta que “sendo a fatia maior referente à remuneração dos trabalhadores”. Esta parte não corresponde à prova produzida, dado que a despesa referente às remunerações dos administradores - M e B - se traduz num valor mensal de €.4425,00 cada, tendo o valor anual de €.105200,00, enquanto o valor anual das remunerações e demais encargos com trabalhadores foi de €.566499,25, conforme consta do relatório das demonstrações financeiras da A. junto como doc. 20 da PI. Deverá ser eliminada essa parte.
II– O ponto 92 da matéria de facto, está erradamente julgado, porquanto se encontra fundamentado num único depoimento - testemunha Raquel … - que não foi credível, e que não encontra corroboração noutros depoimentos de testemunhas, nem nos factos atinentes às generalidade das razões que os trabalhadores indicaram.
III–Constam da motivação da decisão como resumo dos depoimentos, mas não foram incluídos no elenco dos factos provados, sendo no entanto factos essenciais para a decisão, os seguintes, cujo aditamento se requer:
1)–O grosso da despesa da A. era em pessoal: na ordem dos 70%. Cortar pessoal, de forma ordenada era, pois, no entender da testemunha, necessário para reduzir custos. - (conforme depoimento de H resumido na sentença a páginas 49, linhas 22 e 23).
2)–Luís … e Daniel …, participavam habitualmente nas reuniões do conselho de administração da A. - (Conforme declarações de H, resumidas pelo Tribunal a página 48, linhas 27 a 29 e pagina 49, linhas 1 a 3).
3)–H, logo após a conclusão do negócio de investimento, começou a notar a tensão entre o ora R. e Luís … e Daniel … - (conforme declarações de H resumidas pelo Tribunal a página 47, linhas 15 a 17).
4)–A partir de certa altura a prioridade da A. passou a ser reduzir custos. - (declarações de H resumidas pelo Tribunal a página 50, linhas 6 e 7)
5)–A A. não tomou qualquer medida com vista à substituição dos trabalhadores demissionários - (conforme depoimento de H resumido pelo Tribunal a página 49, linhas 28 e 29, e página 50, linhas 11 e 12).
6)– A conflitualidade entre os trabalhadores/acionistas Luís … e Daniel …, resultava, também, das reivindicações salariais destes. - (conforme declarações de M resumidas na sentença paginas 26, linhas 11 a 19).
7)–O Trabalhador Bruno …, decidiu sair da A. no momento seguinte à altercação ocorrida em finais de Agosto. - (conforme resulta do seu depoimento resumido pelo Tribunal a página 31, linhas 7 e 8).
8)– O trabalhador João … afirma não ter mais visto o R. a partir do incidente ocorrido em finais de Agosto. - (conforme resulta do seu depoimento, resumido pelo Tribunal a página 32, linhas 9 a 11.
IV– Foram omitidos na sentença os seguintes factos, cuja prova resulta produzida por depoimentos e/ou por documentos, e cujo aditamento se requer:
1)- H, era o representante do fundo de investimento X, a quem, enquanto administrador da A., cabia exercer junto desta os respectivos direitos e prorrogativas constantes do Pacto Social, designadamente no seu n.º 7, conforme doc. 4 junto com a PI.
2)- H assumiu as funções de presidente do conselho de administração da A., após a saída de facto do R. da administração da A., tendo-as mantido pelo menos até ao final de 2021 (conforme acta 16 junta sob doc. 8 com a PI, e acta 19 junta como doc. 23 com a PI.
3)– Luís … e Daniel …, tal como os demais acionistas M e o R., estavam vinculados a manter a sua colaboração com a A., em exclusividade, em resultado do acordo parassocial celebrado entre estes e os investidores X e W. (conforme doc. 4 junto com a PI, que integra o Acordo Parasocial (Shareholders Agreement), ponto 17.2.).
4)–A A. não se prevaleceu da cláusula de obrigação de permanência em relação a Luís … e a Daniel …, porque entendeu que lhe era inconveniente. (declarações de H, prova gravada sob a referência 20220525141633-20269808-2871172, tempo 2:12:14 a 2:13:30, a seguir transcrita:
- advogado do R.: … isso leva-nos a outras questões: Luís … e Daniel …, essencialmente estes, Luís … e Daniel …, eram trabalhadores mas eram também acionistas e estavam vinculados, estavam também vinculados ao vosso pacto de financiamento….
- H: Correcto!
- Advogado do R.: A pergunta é, quando o senhor toma conhecimento da determinação destes dois acionistas trabalhadores, de quem a empresa depende e muito da sua capacidade tecnológica, porque é que o senhor, enquanto investidor e membro do conselho de administração, não exigiu o cumprimento do acordo subscrito, para se manterem na empresa e se dedicaram à empresa em exclusividade?…
- H: Há duas respostas para esse… para isso: a primeira é que a escravatura, portanto… apanhou um bocado de má imprensa… portanto… eu não posso obrigar pessoas a trabalhar contra a sua vontade. A segunda questão é que não é produtivo obrigar pessoas a trabalhar conta a sua vontade, quando o ambiente está completamente deteriorado…
5)– A saída de Luís … e Daniel … enquanto trabalhadores da A., foi por acordo entre estes e a administração da A. (doc. I e doc. J ponto 1.1. juntos com a contestação).
6)– Os trabalhadores, engenheiros informáticos, Diogo … e Jorge …, que integravam a equipa técnica, não tinham experiência, eram júniores, tratando-se de um primeiro emprego (declarações de Luís …, prova gravada 20220525094847_20269809_281172, tempo 1:00:17 a 1:00:29, que a seguir se transcreve:
- Adv. A.: que pessoas é que ficaram da equipa técnica?
- Luís …: Saiu toda a gente menos o M… portanto saí eu … do front end, saí eu, saíu o Diogo e o Jorge… (…) que eramos os únicos três… e do front off, saíram o Daniel e o Diogo…
- Adv. A.: Diogo …?
- Luís …: Sim.
- Adv. A.: e JR...?
- Sim, Sim! Que eram os três júniores. Estavam há pouco tempo para fazer o front end comigo. Estava só eu a fazer o front end… eles também tinha know how, só que eram júniores, mas seniores era impossível arranjar (…).
- Adv. A.: … que é mais fácil, mas não têm o mesmo nível de conhecimento e levam mais tempo a aprender…
- Luís …: Sim sim! Claro!
- Adv. A.: certo.
- Luís …: Mas tinham qualificações…
- Adv. A.: Claro!
7)–Após conhecer as intenções de saída de 5 trabalhadores, a A. deliberou ajustar as funções e responsabilidades dos que ficaram. (acta 2 do Conselho de Administração junta com a contestação sob doc. K).
8)–As demissões dos trabalhadores Pedro …, João …, Francisco …, André … e Bruno …, foram previamente anunciadas à A., com dois meses de antecedência (documento junto pela A....
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