Acórdão nº 60/94.1BTLRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-03-24

Ano2022
Número Acordão60/94.1BTLRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO


G..., deduziu impugnação judicial, contra a liquidação de imposto sucessório realizada em seu nome, no âmbito do processo de imposto sucessório n.º X instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa - 7, por óbito de C..., no montante total de €256.617,65.


O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 19 de novembro de 2021, julgou procedente a impugnação, e, em consequência, determinou a anulação da liquidação de imposto sucessório, bem como a restituição do montante pago em 09/08/1995, acrescido de juros indemnizatórios calculados desde a data do pagamento até à correspondente emissão da nota de crédito.

Não concordando com a sentença, a Fazenda Pública, veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:


«I. O thema decidendum no âmbito dos presentes autos de recurso prende-se em saber se a liquidação do imposto sucessório ora impugnada deveria ter considerado o valor matricial dos prédios [objeto do processo de imposto sucessório nº 1… do SF de Lisboa 7, instaurado por óbito de C..., falecido em …-..-...] em vigor no ano de 1994 [ano da liquidação] ou se, pelo contrário, deveria ter atendido ao valor matricial desses prédios à data da sua transmissão [1980],considerando que, no caso sub judice, os valores matriciais dos prédios em questão são diferentes à data da transmissão e à data da liquidação.


II. Na douta sentença recorrida o Mmo. Juiz considerou que a AT não atuou dentro dos limites legais estabelecidos pelo artigo 30.º do CIMSISSD na sua redação em vigor à data do facto tributário.


III. É desta conclusão e com a fundamentação que a sustenta, expressa no aresto de que se recorre, que a Fazenda Pública não pode deixar de dissentir.


IV. Dispunha o art.º 30º do CMISISSD, na redação à data do facto tributário, que "para efeitos de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações entender-se-á que o valor matricial dos bens ao tempo da transmissão é o produto por 20 ou por 15 do rendimento colectável inscrito na matriz à data da liquidação, consoante se trate, respectivamente, de prédios rústicos ou urbanos”.


V. Por sua vez a norma foi alterada pelo referido DL 252/89, passando a ter a seguinte redação: «Para efeitos de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, o valor dos bens imóveis será o valor patrimonial constante das matrizes.


§ 1.º Tratando-se de transmissões a título oneroso, considerar-se-á o valor patrimonial inscrito na matriz à data da liquidação.


§ 2.º No caso de transmissões a título gratuito, considerar-se-á o valor patrimonial inscrito na matriz à data da respectiva transmissão.


Apenas com a alteração introduzida ao art.º 30º do CMISISSD pelo DL n.º 252/89, de 9/08, passou a considerar-se, no caso de transmissões a título gratuito, para cálculo do valor matricial dos bens transmitidos, o valor patrimonial inscrito na matriz à data da respetiva transmissão.


VI. Apenas com a alteração introduzida ao art.º 30º do CMISISSD pelo DL n.º 252/89, de 9/08, passou a considerar-se, no caso de transmissões a título gratuito, para cálculo do valor matricial dos bens transmitidos, o valor patrimonial inscrito na matriz à data da respetiva transmissão.


VII. Ora de acordo com o ponto C) do probatório “D... faleceu em 03.04.1980”.


VIII. Isto significa, contrariamente ao entendimento seguido pelo Tribunal a quo, o legislador pretendeu que, até à alteração produzida pelo DL 252/89, de 9/08, se considerasse para efeitos de determinação do valor dos bens imóveis transmitidos a título gratuito, o valor patrimonial inscrito na matriz à data da liquidação e que, só com essa alteração legislativa se mudou tal sistema de determinação da matéria coletável.


IX. Se assim não fosse e, se houvesse dúvidas sobre a interpretação do referido art.º 30° do CIMSISSD, o legislador teria conferido à alteração efeitos meramente interpretativos, o que não sucedeu.


X. Sendo que a interpretação doutrinal e jurisprudencial, dada ao artigo 30º do CIMSISSD, na redação à data do facto tributário, é a de que para efeitos da liquidação de imposto sucessório o rendimento coletável se deve considerar o valor patrimonial do imóvel à data da liquidação, sem que com isso exista colisão com o disposto no artigo 20º do CIMSISSD, salvo nos casos em que o valor matricial do prédio à data da liquidação resulte de obras, benfeitorias ou melhoramentos que o torne diferente do que era à data da sua transmissão.


XI. Sendo assim apenas de excluir do valor patrimonial do imóvel à data da liquidação apenas esses aumentos [resulte de obras, benfeitorias ou melhoramentos que o torne diferente do que era à data da sua transmissão] e não aqueles que provêm, por exemplo, da atualização ex lege que elevará o valor matricial do prédio para um nível correspondente ao seu valor real atualizado.


XII. Que é o que sucede no caso dos presentes autos.


XIII. Pois, conforme alegado em sede de contestação, o facto de os prédios herdados pelo impugnante terem valores matriciais diferentes à data da transmissão e à data da liquidação resultou da mera atualização dos valores patrimoniais dos imóveis em causa.


XIV. Reitera-se assim a posição assumida em sede de contestação de que, no caso sub judice, “o aumento do valor matricial não revelou, no fundo, uma nova riqueza, mas apenas a que foi transmitida, mas atualizada”.


XV. Pelo que não se compreende o entendimento do Tribunal a quo de que a AT considerou “como valores patrimoniais relevantes para efeitos da liquidação do ISSD os vigentes em 1994, sem explicitar a existência de alguma correspondência com os valores constantes das respetivas matrizes à data da transmissão”.


XVI. Face ao exposto constata-se que relativamente ao valor tributável dos prédios em causa na liquidação ora impugnada a AT considerou corretamente a redação do artigo 30º do CIMSISSD à data do facto tributário em causa nos autos.


XVII. Considera assim a Fazenda Pública de que o Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação dos artigos 30° do CIMSISSD aos factos, motivo pelo qual não se deve manter, devendo ser revogada, na parte em que procedeu, com as legais consequências.


XVIII. Afigura-se que que a Administração Tributária fez uma correta interpretação do artigo 30.º do CIMSISSD, na sua redação em vigor à data do facto tributário, pelo que o ato tributário ora impugnado não viola qualquer disposição legal e deve ser mantido na esfera jurídica da recorrida.


XIX. A atuação da Administração Tributária foi conforme à lei, justificando-se a manutenção da liquidação efetuada, por se encontrar demonstrada a sua validade e justeza.


XX. Face ao supra exposto entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo errou no seu julgamento de facto e direito, enfermando a sentença de uma errónea apreciação dos factos relevantes para a decisão e de uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço,


XXI. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a sentença de que se recorre, julgando totalmente improcedente a presente Impugnação judicial.


Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas excelências suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como procedente, e em consequência ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que contemple a interpretação de Direito acima explanada. Tudo com as devidas consequências legais.»



*

Os Recorridos, G... (E OUTROS), vieram apresentar as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:

«A. Vem a Fazenda Pública, com o presente recurso, colocar em crise a sentença proferida em primeira instância pela Primeira Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa no âmbito dos autos referenciados em epígrafe e que julgou “… a presente impugnação PROCEDENTE e, em consequência, anulo[u] a liquidação de Imposto Sucessório realizada no âmbito do processo de imposto sucessório nº X do SF de Lisboa 7, devendo ser restituído o montante de 104.486,08€ (20.947.579$00) pago em 09.08.1995, ao abrigo do Decreto-Lei nº 225/94, de 05.09, 20.947.579$00, acrescido de juros indemnizatórios calculados desde a data do pagamento até à correspondente emissão da nota de crédito.”

B. Entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo estribou a sua fundamentação numa errónea apreciação dos factos relevantes traduzindo-se a sentença numa errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço, pugnando pela bondade do ato de liquidação ora impugnado sustentando que o valor tributável dos bens imóveis, em causa nos autos, foi considerada corretamente face ao preceituado no artigo 30º do CIMSISSD em vigor à data do facto tributário.

C. Como tal, segundo o entendimento da Fazenda Pública, a decisão do Mmo. Juiz do Tribunal a quo não respeitou os limites legais estabelecidos pelo artigo 30.º do CIMSISSD na sua redação em vigor à data do facto tributário.

D. Atenta a fundamentação apresentada pela Fazenda Pública no presente recurso, somos forçados a concluir que o mesmo tem efeitos meramente dilatórios, protelando-se o presente contencioso.

E. A Fazenda Pública não pode ignorar que o presente Recurso não tem qualquer razão de ser e/ou justificação factual e legal. Bem sabendo que não lhe será dado provimento na presente pretensão recursiva.

F. A Fazenda Pública não coloca em causa, em momento algum, a sentença no que respeita à procedência da impugnação relativa à anulação da totalidade dos juros compensatórios liquidados e bem assim da liquidação de um adicional de 15%, contudo peticiona a revogação da sentença (na sua totalidade), e que se julgue totalmente improcedente a Impugnação judicial.

G. O que manifestamente não poderá verificar-se atenta a falta de objeto recursivo que possibilite a anulação da decisão nestas...

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