Acórdão nº 597/11.0TMSTB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20-02-2024

Data de Julgamento20 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão597/11.0TMSTB-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 597/11.0TMSTB-A.E1

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da relação de Évora

I - RELATÓRIO
AA instaurou ação de alimentos a filho maior, contra BB, pedindo que este seja condenado no pagamento: i) dos valores referentes à pensão de alimentos, que se encontram em atraso, no valor total de € 5.700,00, acrescido de juros, até pagamento integral; ii) no valor de € 150,00 mensais, a atualizar anualmente, até que o jovem e filho da requerente e requerido conclua a sua formação superior.
Para tanto alega que Requerente e Requerido foram casados até ao ano de 2011, e do casamento nasceram dois filhos, o CC e o DD, atualmente maiores de idade.
O casal divorciou-se no ano de 2011 e à data foram reguladas as responsabilidades parentais tendo o requerido ficado obrigado a pagar uma pensão de alimentos no montante de € 150,00 a cada um dos filhos, sendo que o mesmo deixou de pagar a pensão de alimentos ao filho DD desde setembro de 2019, ascendendo a sua dívida € 5.700,00.
O jovem DD tem 21 anos de idade, é estudante do 2.º ano do Curso ... no ..., em ..., não trabalha, dedicando-se exclusivamente aos estudos, não tendo ainda possibilidade de se sustentar, dependendo dos seus progenitores.
Apensada a ação aos autos onde, na sequência do divórcio dos progenitores, foram reguladas as responsabilidades parentais do jovem DD, foram os autos com vista ao Ministério Público que, na respetiva promoção exarou nada ter a promover ou requerer, por o DD ter já atingido a maioridade e no requerimento inicial não serem indicados quaisquer valores em dívida, relativos à menoridade do jovem.
De seguida foi proferido o despacho que se transcreve:
«Considerando que o Jovem DD já atingiu a maioridade, porque nascido a ../../2001.
Mais sendo certo, que, a ora Requerente sua Mãe, não vem peticionar quaisquer despesas/valores atinentes à fase da sua menoridade, necessariamente, cumpre indeferir liminarmente o ora requerido, por ausência de fundamente legal que sustente legitimidade à Mãe para pedir em nome e representação do seu filho maior de idade.
Face ao exposto, e, em conformidade, declara-se a impossibilidade superveniente da lide nos termos e para os efeitos do disposto na al. e) do artº 277º do CPC, com a consequente extinção da instância e o seu subsequente arquivamento.
Registe, Deposite e Notifique.
Custas devidas pela Requerente
Dê baixa da presente decisão no Citius
Inconformada, a Requerente apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«A. O objeto do recurso é a sentença proferida pelo Tribunal a quo que indeferiu, liminarmente, a petição inicial, por falta de legitimidade
...

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