Acórdão nº 596/22.6T8VNF.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08-02-2024
| Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
| Relator(a) | PAULO REIS |
| Data de Julgamento | 08 Fevereiro 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número Acordão | 596/22.6T8VNF.G2 |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. Relatório
AA intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra EMP01... - Companhia de Seguros de Vida, S.A., pedindo a condenação da ré no acionamento do seguro de vida contratualizado pela autora e seu falecido marido, BB e, em consequência, condenada no pagamento integral do capital seguro, com todas as devidas e legais consequências.
Para tanto, alegou, em síntese, que a autora e o seu falecido marido contraíram, no ano de 2004, com “Banco 1...” - à data, Banco 2..., S.A., - um crédito à habitação, cujo capital inicial era de 54.500,00€, tendo celebrado com a ré um contrato de seguro de vida associado ao referido credito, titulado pela apólice n.º ...96, tendo como cobertura principal e complementar, respetivamente, o risco de morte e de invalidez absoluta definitiva.
Mais alega que, entre 2004 e 2020, autora e seu marido nunca deixaram de cumprir pontualmente com o pagamento das prestações mensais do crédito habitacional e do respetivo seguro.
Acontece que o marido da autora faleceu no dia .../.../2020, em virtude de falência cardíaca, na sequência de fibrose do miocárdio, conforme se alcança do relatório de autópsia que juntou; a autora participou o sinistro à ré, fornecendo-lhe as informações e os documentos necessários ao pagamento do capital seguro, o que a ré ainda não fez, apesar de interpelada para esse efeito.
A ré contestou, impugnando parcialmente os factos alegados na petição inicial e invocando a incompetência territorial do Juízo Local Cível ...; mais alegou, em síntese, que a obrigação de pagamento do capital seguro não se venceu, pois, não obstante a ré ter solicitado o envio de relatório do médico assistente com indicação da data de diagnóstico das patologias que causaram o óbito, a autora nunca enviou o mesmo, instaurando a presente ação.
A autora respondeu às exceções invocadas pela ré, pugnando pela respetiva improcedência.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador a julgar improcedente a exceção dilatória de incompetência territorial invocada pela ré. No mais, foram delimitados os termos do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença julgando a ação improcedente, absolvendo a ré do pedido.
Inconformada, a autora apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«1 - A A./Apelante e o seu falecido marido contratualizaram, com a R./Apelada, “EMP01... – Companhia de Seguros, S.A”, o contrato de seguro de vida, associado ao crédito à habitação celebrado com o Banco 1..., quando tinham já cerca de 44 anos de idade.
2 - Volvidos dezasseis (16) anos desde a celebração do seguro de vida - de 2004 a 2020 - associado ao crédito à habitação contraído, foi a A./Apelante constrangida a accionar o respectivo seguro de vida contratualizado, por forma a obter o pagamento do capital seguro, em virtude do inesperado falecimento do senhor seu marido, no dia .../.../2020.
3 - Após o infeliz e inesperado falecimento do senhor seu marido, a A. participou, conforme exigência legal, o sinistro à R./Apelada, “EMP01... - Companhia de Seguros de Vida, S.A”.
4 - A Apelante entregou todos os documentos e informações necessários à comprovação do falecimento do senhor seu marido, bem como da causa de morte e, ainda, os relatórios médicos que posteriormente foram solicitados pela R./Apelada.
5 - Sendo certo que nada fazia antever este infeliz acontecimento, como, aliás, se pode perceber das conclusões extraídas do relatório de autópsia médico-legal, na medida em que ficou demonstrado que a causa de morte do marido da Apelante/A. se deveu a causa de morte natural - conforme tudo melhor se alcança do relatório de autópsia, junto aso autos.
6 - De igual modo, também nos autos, em momento algum, ficou demonstrado e, ou, provado, que a causa de morte do falecido marido da A./Apelante se deveu a qualquer das patologias de que o mesmo veio a padecer.
7 - Pelo que, percute-se, a A./Apelante nunca omitiu o seu dever de informação, na medida em que prestou todas as informações e forneceu todos os documentos que tinha em seu poder, para comprovar a morte e respectiva causa do falecimento do senhor seu marido, bem todos os relatórios clínicos complementares do mesmo.
8 - A R./Apelada foi protelando no tempo a conclusão do processo de accionamento da apólice do seguro de vida, contraído pela A./Apelante e pelo seu, então, falecido marido.
9 - Daí que, não restou outra solução à A. que não fosse a de intentar a presente ação declarativa pedindo a condenação da R. no accionamento do seguro de vida contratualizado pelo A./Apelante e pelo seu falecido marido, BB na sequência do crédito à habitação contraído com o “Banco 1...” e, em consequência, no pagamento integral do capital seguro.
10 - Salvo o devido respeito, não pode ser imputado à Apelante/A., a violação de qualquer dever de informação, seja porque a A./Apelante forneceu e prestou à R./Apelada todos os documentos e informações de que dispunha acerca da causa e circunstancialismo da morte do senhor seu marido seja, sobretudo, porque das Condições Gerais do Seguro de Vida subscrito pela Apelante/A. e o senhor seu marido com a Apelada/R., não resulta a obrigação da Recorrente prestar informação sobre as patologias de que padecia o senhor seu falecido marido, mas, tão só, das “causas e evolução da doença que ocasionou o falecimento” - conforme decorre da cláusula 15.1 das Condições Gerais do Seguro de Vida, junta na Contestação pela Apelada/R..
11 - Tal como resulta dos autos, foi realizada autópsia pelo Gabinete Médico-Legal e Forense do Cávado ao falecido marido da Recorrente, cujo relatório apresentou nas conclusões como causa de morte, o seguinte:
“Conjugados os dados necrópsicos, os resultados dos exames complementares efectuado (anatómo-patológicios e taxocológicos) e a informação circunstancial (social, colhida neste GMLF, e clínica), atrás transcritas tudo se harmoniza em causa de morte natural.” - sublinhados nossos -. “Vide gratiae”, documento n.º ... junto com a Petição Inicial.
12- De acordo com os ensinamentos médicos, como causa de “morte natural” é aquela em que não houve nenhum factor externo determinante, e causa de “morte não natural”, a morte que resulta de uma causa externa, aqui se incluindo homicídios, suicídios, acidentes, erros médicos, intoxicações alcoólicas e overdoses - Maurice Zeegers, in “Epidemiologia Forense: Princípios e Prática”, 2016 e Universidade de Melbourne, “Causas Externas de Morte”, 2019.
13 - A autópsia é um ato médico que se consubstancia na análise das causas da morte, mostrando-se concluída quando se esgote a apreciação conjunta e concatenada de todos os elementos recolhidos e se formula tal juízo causal.
14 - O juízo pericial - relatório de autópsia, no caso em apreço - impunha-se ao Tribunal, para assim concluir que a causa e circunstância da morte do marido da A. se deveu a causa natural e não na sequência de qualquer doença e, ou, patologia – “vide gratiae” Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. n.º 9170/2008-5, de 17/02/2009, acessível em www.dgsi.pt.
15 - Pelo que, não podia o Tribunal “a quo”, salvo o devido respeito, imputar à Apelante/A. a omissão de um dever essencial de informação, alicerçando-se no facto de que a data de diagnóstico das patologias constituía fundamento essencial para o apuramento das causas e circunstâncias do sinistro, quando o circunstancialismo da morte do marido da Recorrente se deveu a morte natural, tal como foi determinado no Relatório de Autópsia Médico-Legal.
Por outro lado,
16 - Mais nenhum relatório e, ou, declaração médica, foi emitido, pela medica de família do senhor seu falecido marido, para alem daquela que a Recorrente juntou aos autos.
17 - Em face desta alegada e invocada impossibilidade da A./Apelante obter a exacta data de diagnóstico das patologias de que padecia o senhor seu marido, o Tribunal “a quo”, podia, por força do dever de colaboração probatória, ínsito nos arts.6º e 411º do C.P.Civil, ordenar a junção aos autos de declaração e, ou, relatório clínico de onde constasse a indicação da data de diagnóstico das patologias de que sofria o segurado - o art.411º do C.P.Civil
18 - O inquisitório passou a ter um papel de “inverso da controvérsia”, ou seja, cabe ao juiz, “no campo da instrução do processo, a iniciativa, e às partes incumbe o dever de colaborar na descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados (art. 417.º-1).
19 - Não deixam de assistir ao tribunal poderes oficiosos em matéria instrutória que se fundam na relação que, num modelo social do processo civil (por oposição a um modelo liberal e individualista), se pretende exista entre o processo e a verdade.
20 - O Tribunal deve providenciar pela obtenção das provas que permitam demonstrar a realidade dos factos - arts. 7º, n.º 1 do CPC e 341º do C.Civil - realizando ou ordenando, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer - art. 411º do C.P.Civil.
21 - Norteado pelos princípios da verdade e da justiça material, o Tribunal poderá e deverá desenvolver a prática da actividade de indagação e esclarecimento dos factos relevantes para o desfecho do litígio.
22 - Sem prejuízo de, em obediência ao princípio do dipositivo estabelecido no n.º 1 do art.º 5º, caber às partes o ónus de invocar os “factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”, o princípio do inquisitório impõe ao juiz, quanto àqueles factos e aos demais de que...
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