Acórdão nº 594/22.0BELSB-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-11-29

Ano2022
Número Acordão594/22.0BELSB-S1
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Relatório
H… - Sucursal Portuguesa intentou ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual contra o CENTRO HOSPITALAR DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO, E.P.E., sendo Contrainteressada a S…, S.A., formulando os seguintes pedidos:
«a) Ser o ato de adjudicação da proposta da concorrente S… SA, suspenso nos seus efeitos ao abrigo do disposto no art° 103° -A n.º 1 do C.P.T.A.
b) Ser o ato final de adjudicação da proposta apresentada pela concorrente S…, S.A considerado nulo».
A entidade demandada e a contrainteressada requereram o levantamento do efeito suspensivo automático.
O tribunal julgou o incidente procedente e decidiu pelo levantamento do efeito suspensivo automático despoletado sobre a execução do contrato.
A autora, inconformada com a decisão, interpôs recurso jurisdicional.
As alegações de recurso que apresenta culminam com as seguintes conclusões:

1. O presente recurso é interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que deferiu o levantamento do efeito suspensivo automático nos autos.

2. Salvo o devido respeito, a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo enferma de erro de julgamento por errónea aplicação do direito quanto à ponderação de interesses efetuada a respeito dos prejuízos para o interesse público e para os interesses privados em presença.

3. O MMQ Juiz a quo fundamentou a sua decisão de levantamento do efeito suspensivo, em errada apreciação de toda a matéria de facto, dando como provados factos quando tinha elementos nos autos que lhe permitiam concluir pela veracidade do alegado pela ora recorrente.

4. Com efeito, resulta dos extensos requerimentos apresentados pela Recorrida e Contrainteressada apenas uma hipotética perturbação ou inconveniência.

5. O que por si só, não é bastante para assegurar o preenchimento do primeiro pressuposto de que o nº 4 do art. 103-A do C.P.T.A faz depender o levantamento do efeito suspensivo automático.

6. Confrontando todo o material probatório carreado para o processo é manifesto que os eventuais danos que a Recorrida e a Contra Interessada equacionaram para sustentar o pedido de levantamento do efeito suspensivo não passam de meras vulnerabilidades longe de configurarem um prejuízo incomensurável e um ameaça para o público.

7. Em caso algum resulta provado e demonstrado que a manutenção do efeito suspensivo do procedimento em causa implicaria a impossibilidade da prestação dos serviços essenciais.

8. Tal facto por si só resultara desmentido face à realidade porquanto a R./recorrida continua a laborar como sempre fez até à presente data com o fornecimento dos reagentes, bens e serviços adequados para realizar eficientemente os respetivos testes e análises sanguíneas, não existindo nenhum risco de paralisação.

9. Pelo que não se verifica a existência de quaisquer danos para a saúde pública uma vez que a entidade demandada continua a produzir as análises, objeto do concurso, a saber: Hemogramas; Reticulócitos e Extensão de sangue periférica;

10. O facto de a Entidade Demandada se encontrar na contingência de ter que se socorrer a ajustes diretos de molde a assegurar o fornecimento de reagentes de hematologia poderá configurar um mero inconveniente, mas não atesta um prejuízo relevante ao abrigo do disposto no art 103º A do C.P.T.A ou uma ameaça para o interesse publico ou um risco de caracter financeiro.

11. Cumulativamente a ora Recorrente forneceu prova suficiente, demonstrando claramente que a solução técnica a implementar pela Recorrida nas suas unidades hospitalares, não incorpora inovações tecnológicas, nem introduz metodologia mais inovadora, nem maior segurança, nem maior velocidade de processamento de amostras.

12. Diferentemente do que considera o Tribunal a quo, que no Ponto I) da matéria indiciariamente dada como provada, acolhe sem qualquer fundamento válido, a alegação da Recorrida, não é verdade que os equipamentos pretendidos pela entidade adjudicante são mais modernos, capazes de potenciar a capacidade de resposta (incrementando o número de hemogramas realizados e reduzindo os tempos de espera pelos resultados), libertar médicos para outras atividades e introduzir maior precisão nos diagnósticos.

13. Desde logo, a tecnologia apresentada pela a Recorrente no concurso é mais recente e tecnologicamente mais atualizada que a apresentada pela Contrainteressada S… e com vantagens evidentes para a qualidade dos resultados a obter em benefício dos utentes e da qualidade do sistema hospitalar.

14. A tecnologia apresentada pela Recorrente, permite uma capacidade de resposta totalizando 720 hemogramas/hora em contraposição com a solução apresentada pela Contrainteressada que apresenta uma capacidade de resposta de somente 480 hemogramas/hora, conforme se pode aferir da proposta apresentada pela Contrainteressada junta ao procedimento concursal.

15.Saliente-se, além do mais, que com a tecnologia que a Recorrida pretende adjudicar a velocidade de processamento e a celeridade na obtenção de resultados será inferior à da proposta apresentada pela Recorrente, conforme resulta igualmente da prova documental junta.

16. Afigura-se igualmente incompreensível a alusão constante do teor da sentença, ora em crise, de que os equipamentos a adjudicar pela entidade adjudicante libertarão médicos para outras atividades e introduzirão maior precisão nos diagnósticos uma vez que existem elementos e factos que demonstram o oposto.

17. Pois os equipamentos propostos pela ora Recorrente e que já se encontram instalados permitem igualmente obter resultados de hemograma fidedignos para o diagnóstico e atempado tratamento de doença do sangue como anemias leucemia", Linfomas, Mielomas e outras doenças malignas ou não malignas.

18. Além da execução das análises colocadas a concurso (Hemogramas, Reticulócitos e Extensão de sangue periférico).

19. De notar ainda, que com a tecnologia que a Recorrida pretende adjudicar a velocidade de processamento e a celeridade na obtenção de resultados será inferior à da proposta apresentada pela Recorrente conforme resulta da vasta documentação apresentada ao procedimento pela concorrente e contrainteressada S….

20. Sendo evidente que o lançamento do concurso mencionado não surge para defesa do superior interesse dos doentes ou do interesse publico, mas sim com o intuito de adjudicar a um concorrente pré escolhido, supostamente "possuidor da melhor tecnologia existente no mercado tanto para hemogramas, como para exame citológico de líquidos biológicos"

21. Facto que alias, carece de base sustentada uma vez que se trata de uma valoração subjetiva da própria entidade adjudicante.

22. Acresce que o preço total da proposta que a Entidade Demandada pretende adjudicar à Contrainteressada é anormalmente alto quando comparado com a media de preços praticados no sector e o preço da proposta apresentada pela Recorrente.

23. Passando à análise dos danos, concluiu o Douto Tribunal nestes termos "ainda que, no pior dos cenários, c A. ficasse privada da execução do primeiro ano de contrato, é possível que, caso a decisão final da ação lhe seja favorável, venha a executar os restantes se vier a ser adjudicada a sua proposta no âmbito da reconstituição da legalidade procedimental"

24. E continuando: "Em qualquer caso trata-se de danos puramente económicos passiveis de reparação em caso de procedência da sua pretensão que não se superiorizam aos danos que a decisão contraria pode provocar ao interesse público no apetrechamento das unidades da entidade demandada(...)

25. Atendendo ao objeto e a natureza do procedimento concursal "Aquisição de reagentes para hematologia com colocação de equipamentos" pelo período de 36 meses, caso viesse a ser declarado nulo ou anulável o presente procedimento concursal e reaberto novo procedimento com vista à reposição da legalidade nos termos previstos no Art. 173º, nº 1 do CPTA, tal ficaria inviabilizado face à convocação por parte da entidade demanda de causa legitima de inexecução ao abrigo do disposto no Art 163º do CPTA.

26. E mesmo esta última não invocasse a causa legitima de inexecução e fosse lançado um novo concurso internacional nunca tal procedimento ficaria concluso e totalmente finalizado antes da execução do contrato em causa.

27.Sendo esta situação de facto consumado, por si só geradora de danos imediatos e futuros irreversíveis na esfera jurídica da ora Recorrente e que a via indemnizatória, nunca compensará.

28. Ressalve-se que a ora Recorrente ficaria desde logo impedida de peticionar os danos emergentes e lucros cessantes — Vide Acórdão do STA de 7.05.2015 in www.dgsi.pt.

29. Salvo o devido respeito, a sentença enferma de deficiente avaliação e incorreta ponderação dos interesses públicos e dos interesses privados e viola expressamente o disposto no artº 103º-A, nº 4 do CPTA.

30. Sendo o seu discurso fundamentador incongruente e contraditório acarretando a nulidade da decisão nos termos do Art. 615º, nº 1, al. c) do C.P.C.

31. Conforme refere Ana Gouveia Martins in CJA no 124 "O escopo que presidiu à consagração do efeito suspensivo automático no art. 103º-A do CPTA foi o de dar prevalência à reposição do respeito pelo regime da contratação publica por via da expurgação e da correção das ilegalidades do procedimento adjudicatório, malgrado as perturbações e prejuízos causados pela paralisação da execução dos contratos '

32.Referindo a mesma Autora, na aludida obra, que o critério adotado no art 103º-A é por conseguinte, o critério da ponderação de interesses, mas o efeito suspensivo só pode ser levantado se for demonstrada a ocorrência de prejuízos graves ou claramente desproporcionados que prevaleçam sobre os prejuízos para os interesses do concorrente, mormente, os resultados do risco de já...

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