Acórdão nº 593/23.4JAPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 24-01-2024

Data de Julgamento24 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão593/23.4JAPRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
1ª secção criminal
Proc. nº 593/23.4JAPRT.P1



Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:


I – RELATÓRIO:

No processo comum (tribunal colectivo), do Juízo Central Criminal de Vila do Conde do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a arguida AA foi submetida a julgamento e a final foi proferido acórdão de cuja parte decisória consta o seguinte:
(…)
Nos termos e pelos fundamentos expostos, os juízes que compõem este Tribunal Colectivo acordam em:
a) condenar AA pela prática de um crime de tráfico previsto e punido pelo artigos 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão;
b) condenar a arguida no pagamento de 3,5 UC’s de taxa de justiça (que deve ser reduzida em metade, devido à confissão efectuada - cf. artigo 344.º, n.º 2, al. c), do Código do Processo Penal) e das demais custas do processo;
c) declarar perdida a favor do Estado a matéria estupefaciente apreendida, ordenando que, após o trânsito em julgado da presente decisão, a mesma seja destruída em conformidade com o estabelecido no artigo 62.º do DL n.º 15/93 de 22-01;
d) declarar perdidos a favor do Estado o telemóvel, a quantia monetária e o corpete apreendidos, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja dada vista dos autos ao Ministério Público para promover o que tiver por conveniente quanto ao destino de tais objectos;
e) determinar que [caso isso ainda não tenha acontecido anteriormente] se proceda, oportunamente, à recolha de vestígios biológicos da arguida destinados a análise e consequente inserção do respectivo perfil na base dados de perfis de ADN a que alude o artigo 15.°, n.º 1, al. e), da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro.

(…)
*

Inconformado, a arguida AA interpôs recurso, no qual formula as seguintes conclusões:
(…)
I. O presente recurso tem como objecto o Acórdão proferido pelo douto Tribunal Colectivo em 14SET2023.
II. Cuja decisão, entre outras, foi de «d) declarar perdidos a favor do Estado o telemóvel, a quantia monetária e o corpete apreendidos, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja dada vista dos autos ao Ministério Público para promover o que tiver por conveniente quanto ao destino de tais objectos.»
III. A Arguida não se conforma com tal decisão, porquanto em seu entender a global e ponderada avaliação de todo o circunstancialismo dado como provado impõe a devolução à Arguida do telemóvel, não podendo o mesmo ser declarado perdido a favor do Estado.
IV. A jurisprudência tem evidenciado a necessidade de se verif‌icarem determinados pressupostos para a declaração de perda a favor do Estado, estabelecendo critérios como o da essencialidade da utilização do instrumento/objeto para o cometimento do crime, exigindo ainda que se verif‌ique uma relação de causalidade entre o uso do instrumento/objeto e a prática do crime, sem olvidar a importância do princípio da proporcionalidade na apreciação que se faça.
V. Tem sido entendimento generalizado que a declaração de perda a favor do Estado não pode funcionar de forma automática exigindo-se uma fundamentação concreta e uma adequada ponderação do circunstancialismo em que o crime foi praticado.

VI. O Tribunal a quo não ponderou adequadamente todo o circunstancialismo do caso em apreço, nomeadamente não ponderou que dos factos dados como provados quanto às circunstâncias em que o dito crime foi cometido não resulta que o referido telemóvel fosse essencial e indispensável para o cometimento do crime.
VII .Nem se provou qualquer relação de causalidade entre o uso daquele objeto e a prática do crime.
VIII. Não está justif‌icado o nexo de causalidade e essencialidade daquele objecto na prática do crime em apreço, nos moldes em que foi executado, não sendo por isso adequada nem proporcional à gravidade dos factos a declaração da sua perda a favor do Estado.
IX. Não resultou provado qualquer ligação determinante, necessária e essencial, entre o objecto apreendido e a conduta pela qual foi condenada a Arguida.
X. Ao decidir como decidiu, declarando perdido a favor do Estado o telemóvel dos autos, o Tribunal a quo
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