Acórdão nº 590/06.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão590/06.4BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO
I- Relatório
V………..-P……………., Lda. deduziu impugnação judicial pedindo a anulação do acto de deferimento parcial da reclamação graciosa, na parte em que lhe foi desfavorável e, consequentemente, manteve a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao terceiro e quarto trimestre, do exercício de 1999, no valor de 17.316,62€.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls.88 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), datada de 31 de Março de 2014, julgou a impugnação totalmente improcedente mantendo na ordem jurídica “os actos tributários de liquidação sindicados”.
A impugnante interpôs recurso jurisdicional contra a sentença, em cujas alegações de fls. 73 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), a recorrente alegou e formulou as conclusões seguintes:
«A ora recorrente não concorda com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por ter feito uma errada avaliação da matéria de facto e interpretação da lei, como demonstrou neste recurso, para cada uma das correções controvertidas.
A) Correção relativa à aquisição de gasóleo - €10 366,77
a) No procedimento de inspeção a inspeção tributária não praticou as diligências necessárias para a descoberta da verdade material, e a fundamentação é contraditória, não permitindo descortinar a razão pela qual foi efetuada a correção, violando o disposto no artigo 77° da LGT.
b) Sabendo que o débito do consumo do gasóleo feito pela V...... aos transportadores não coincide, mensalmente, com a faturação feita pela BP à V......, a inspeção tributária pela mera comparação entre 2 períodos de imposto, considerou a diferença como "valor não faturado".
c) Competia-lhe no âmbito do procedimento fazer tal diligência para provar nos termos do artigo 74° da LGT a existência de alegados "valores não faturados".
d) Como se demonstra, não existe uma diferença de €60.981,03 de valor de gasóleo alegadamente não faturado, e bastaria para chegar a tal conclusão que a inspeção tributária fizesse a necessária conciliação das faturas e Notas de Débito.
e) Pese embora o facto de imputar á ora recorrente uma falta de valores declarados, a correção efetuada materializa-se, incompreensivelmente, numa eliminação do direito à dedução, com alegado fundamento no artigo 21° do IVA.
f) Por isso, mal decidiu o Tribunal a quo quando, alegando que a Administração Tributária e Aduaneira colocou em causa a possibilidade de dedução do IVA "com base na insusceptibilidade dos gastos com combustíveis serem utilizados na atividade da Impugnante" e indefere a impugnação com o argumento contraditório de que caberia "assim à Impugnante demonstrar que tais gastos só foram utilizados em veículos da Impugnante, o que não logrou fazer".
g) Eliminou-se assim, indevidamente, o direito à dedução a que a ora recorrente tem direito, nos termos do artigo 19° do CIVA.
B) 2ª via de uma fatura - €1.743,61
h) Em sede de IVA, a jurisprudência comunitária tem entendido que cabe aos Estados Membros " o poder de exigirem a apresentação do original da factura para justificar o direito à dedução, bem como o de admitirem, quando o sujeito passivo já não esteja na posse do original, outros meios de prova que demonstrem que existiu efectivamente a transacção que é objecto do pedido de dedução" (Acórdão do TJCE de 5 de Dezembro de 1996 "Reisdorf", processo n.° C-85/95).
i) Com efeito, a exigência de requisitos formais para o exercício do direito à dedução compreende-se pela necessidade de prevenir que esse direito não é exercido mais do que uma vez relativamente à mesma operação, mas quando se recusa o direito à dedução e se quebra a cadeia de liquidação e dedução do imposto, com a ausência de medidas que permitam o seu exercício, no caso de extravio do original da fatura, viola-se o princípio de neutralidade fiscal do sistema comum do IVA.
j) Neste sentido, a administração fiscal portuguesa que inicialmente entendia que "quando solicitada a emissão de uma 2ª via, o procedimento a tomar pela fornecedor dos bens ou prestador de serviços será a emissão de nova factura ou documento equivalente, anulando a anteriormente emitida." veio flexibilizar a sua posição por entendimento divulgado através do ofício-circulado n°30074, de 24.03.2005.
k) Todavia, fê-lo em termos pouco precisos, limitando-se na sequência do Acórdão de 27 de setembro de 2000, do Supremo Tribunal Administrativo (Processo 25 033) a decidir que "Face a esta jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, resta à Administração Fiscal rever a sua posição e aceitar, como o dito Tribunal estatuiu, as 2ªs vias de facturas perdidas ou extraviadas como elemento bastante para suportar o exercício do direito á dedução do IVA nelas contido, nos termos do n°2 do artigo 19° do IVA".
l) De qualquer modo, sempre admitiu a existência de outros meios de prova.
m) Por isso, mal andou igualmente o Tribunal a quo quando indefere a impugnação com o argumento de que a então Impugnante "não logrou demonstrar porque razão a 2ª via da factura deve ser aceite" quando, em matéria de facto, se manifestou o extravio do original e, em termos de direito, se fundamentou a impugnação com a jurisprudência e as instruções administrativas que aceitam as segundas vias como meio de prova do direito à dedução.
n) Mal andou igualmente, ao admitir, como meio de prova, apenas a segunda via da fatura original, quando, como se demonstrou, tal não é possível nas faturas impressas em tipografia autorizada, nem tal exigência decorre das instruções da administração fiscal.
o) E, finalmente, ainda pior decidiu o Tribunal a quo, quando louvando-se na administração fiscal conclui "Com a agravante de ter utilizado um duplicado da factura inicial, e nele ter inscrito 2ª via", quando, como é facilmente percetível, a fatura em causa foi processada por computador, pelo emitente F………… & …………. - Transportes e ………… Lda. (Doc.5) e a expressão SEGUNDA VIA, foi impressa pelo programa de faturação.
p) Eliminou-se assim, indevidamente, o direito à dedução a que a ora recorrente tem direito, nos termos do artigo 19° do CIVA.
C) Indemnizações pagas a fornecedores - €5.731,70
q) Nos termos do Artigo 17° do Decreto-lei n.°239/2003, de 4 de outubro, o transportador é responsável pela perda total ou parcial das mercadorias ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento e o da entrega, assim como pela demora na entrega.
r) Como se demonstrou através de 30 exemplos constantes do documento n°5 junto ao direito de audição relativo ao Projeto de Relatório da Inspeção, a V...... adquire novos bens para reposição dos que se deterioraram ou se extraviaram.
s) A deterioração ou extravio dos bens não é posta em causa, mas elimina-se o direito à dedução.
t) Para fundamentar o indeferimento da Impugnação o Tribunal a quo louva-se no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 31.01.2012, proferido no Recurso n°05144/11.
u) Todavia, de acordo com a orientação de tal Acórdão, a decisão neste processo seria de deferimento.
v) Como resulta do citado Acórdão "A neutralidade do sistema do IVA impõe...

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