Acórdão nº 589/21.0T8AVV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-02-09

Ano2023
Número Acordão589/21.0T8AVV-A.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

AA e BB, residentes na Rua ..., ... ..., instauraram o presente Procedimento Cautelar de Restituição Provisória de Posse contra CC e DD, residentes no Lugar ..., freguesia ... ..., ... ..., pedindo:

A - Se ordene a restituição aos Requerentes da posse e fruição da sua água que brota da mina;
B - Requerem se ordene ao requerido que respeite os direitos de propriedade dos requerentes à mina em causa e à sua parte da água que dela brota e de imediato reponha o abastecimento de água e a situação tal como se encontrava anteriormente;
C – Mais requerem que aos Requeridos seja estabelecida uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 250,00 euros por cada dia de atraso na reposição do abastecimento de água e de reconstrução do frontispício da mina a iniciar 10 dias após a notificação da decisão que assim lho ordene.
Para tanto alegam, em síntese, que são donos e legítimos possuidores da água que brota da mina por a ter adquirido por compra e por usucapião. Que os requeridos têm adoptado condutas que impedem o acesso e uso pelos requerentes da aludida água.
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Não se procedeu à audição da parte contrária.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas
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Em 28/07/2022 foi proferida a seguinte decisão:

“FACE AO EXPOSTO, julgo o presente procedimento cautelar procedente e, em consequência:
a) determina-se a restituição da posse aos requerentes da água que brota da mina referida em 8 a 10 da petição inicial.
b) determina-se que os requeridos se abstenham da prática de quaisquer atos que impeçam ou dificultem o acesso dos requerentes ao identificado prédio/mina, devendo para o efeito repor o abastecimento da o abastecimento de água e a situação tal como se encontrava anteriormente, sob pena de pagamento da quantia de 150,00€ (cento e cinquenta euros) por cada acto impeditivo desse acesso e utilização, a título de sanção pecuniária compulsória. (…)”
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O requerido deduziu OPOSIÇÃO alegando, em síntese, que não vendeu a EE a água da mina ou a mina pelo que, por mera tolerância, permitido a este e depois aos requerentes o aproveitamento das águas em causa. Não admitiu que os requerentes aí realizassem quaisquer obras.
É falso que o requerido tenha destruído, no dia 29/05/2022 o frontispício da mina, que aliás não existe, nem existiu. Em dia que não pode precisar diversas árvores caíram e alguns muros de suporte de terras da quinta também ruíram, designadamente parte do muro de suporte de terras, que tem árvores, que está por cima da mina. Nega ter feito qualquer ameaça.
Termina pedindo a revogação da providência decretada.
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Por requerimento de 20/08/2022 os requerentes requereram que os requeridos fossem compelidos a cumprimento a decisão proferida, se necessário com o uso da força pública. Mais requereram a notificação do requerido para, no prazo máximo de 10 dias, pagar aos requerentes os valores correspondentes aos quatro impedimentos por ele protagonizados no restabelecimento e reconstrução da mina acima indicados, sob pena da execução imediata das quantias em dívida no montante actual de € 600,00 euros.
O requerido pronunciou-se pedindo o indeferimento do requerido.
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Foi designada data para produção de prova, após a qual, em 04/11/2022 foi proferida a seguinte decisão:
“Pelo exposto, julgo improcedente a oposição deduzida pelos requeridos e, em consequência, decido manter a providência decretada nestes autos. (…)”
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Não se conformando com a decisão veio o requerido dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“1. Entende o Recorrente que o tribunal a quo, na sentença proferida a 28 de julho de 2020 deu como provados factos, para os quais no entendimento do Recorrente, não há suporte probatório e como tal, deverão ser considerados como não provados, nomeadamente, os pontos 13, 15, 16, 17, 18, 19 e 20:
“13. Recentemente, devido à diminuição constante e progressiva do caudal da sua água, os Requerentes deslocaram-se à mina e constataram que ali dentro, no lugar de captação da água, estava o corpo de um canídeo em decomposição, facto que constitui um atentado à saúde pública, tendo em conta que a sua propriedade é abastecida com a referida água também para consumo humano e animal. (…)
15. Sucede que no dia 29/05/2022 os Requerentes constataram que o Requerido CC estava a destruir o frontispício da mina em pedra, fazendo perigar a sua estabilidade com o intuito de a derribar.
16. No dia seguinte em 30/05/2022, os Requerentes ordenaram aos seus funcionários que se deslocassem à mina para efectuar a reparação da parede frontal, no sentido de evitar a sua iminente derrocada e assim prevenir a segurança de pessoas e bens.
17. Ali chegados os funcionários dos Requerentes foram recebidos pelo Requerido CC que os ameaçou que iria buscar uma arma de fogo, instando-os a sair dali de imediato.“
18. Temendo a ameaças do Requerido CC como séria e passível de se concretizar os trabalhadores dos Requerentes abandonaram o local.
19. Os dois funcionários dos Requerentes e estes constataram que após esse episódio de ameaça o Requerido CC completou a destruição total do frontispício da mina que agora se encontra totalmente em ruínas, impedindo definitivamente o abastecimento de água à propriedade dos Requerentes.
20. Actos de destruição que deixaram os Requerentes sem abastecimento de água da mina causando prejuízos ainda não contabilizados.”
2. Do depoimento da testemunha FF, não se retira qualquer suporte probatório para os factos elencados pelos AA e, que na sentença a quo foram dados como provados.
3. De facto, em algum momento no seu depoimento a Testemunha FF refere que encontraram na mina qualquer canídeo (ponto 13 da sentença a quo).
4. Ao contrário do que se dá como provado no ponto 15 e 17 da sentença a quo, em momento algum a Testemunha FF, afirma que tenha sido o Recorrente a destruir a mina, limita-se a dizer que “um dia o Sr. CC não sei o porque, resolveu, é assim eu parto do pressuposto de que foi ele … “ e que “alguém chegou lá, supostamente o Sr. CC, acredito eu”, isto é, meras suposições.
5. De igual forma, depoimento impreciso e confuso é o da Testemunha FF, no que concerne à data dos factos.
6. De facto, a testemunha não consegue dizer com certeza, que os factos descritos terão ocorrido no dia 29 de maio, aliás, inicialmente, até reporta os factos ao 27 de maio (“ um dia”, “Acho que foi mais ao menos dois meses, aquilo foi no 27 ou 29 de Maio acho eu …”).
7. Ao qual acresce, uma enorme imprecisão no que diz respeito aos dias da semana, em que supostamente se deslocou à mina e, o que teria feito na mina em cada um deles (“Não tenho bem a certeza”; E, nesse domingo, foi um domingo não, depois na segunda-feira”).
8. Não se verificando, qualquer sustento probatório dos factos atinentes ao ponto 15 e 16 dados como provados na sentença “a quo”.
9. Relativamente ao ponto 19 e 20 da matéria dada como provada, diga-se que a água que corre da mina, já há muito tempo escasseava e era utilizada somente para finalidades concretas e reduzidas.
10. Deste modo, deverá a matéria pontos 13, 15, 16,18, 19 e 20 da matéria dada como provada ser considerada como não provada.
11. Na sentença proferida a 4 de Novembro de 2022, vem o Tribunal a quo, julgar improcedente a oposição deduzida pelos requeridos e, em consequência, manter a providencia decretada nos presentes autos.
12. Do depoimento da Autora BB é clara a evidente contradição, com o que é afirmado na petição inicial e, que o Tribunal a quo dá como provado na sentença proferida em Julho de 2022.
13. Do depoimento da Autora BB, retira-se que o aparecimento de animais morte não é um facto recente, bem pelo contrário é o antigo dono, EE, que aquando da venda da propriedade, os alerta para a possibilidade de aparecimento de animais e dejetos e animais na mina.
14. Como a própria Autora reconhece, à data dos factos, vivenciou-se um período de seca excessiva, estando por sinal em causa uma mina, em que como já demonstrou anteriormente, corria pouca água.
15. Permitindo as pedras que desabaram da mina o continuo fluxo da água, que corre escassamente, não por qualquer obstrução daí resultante, mas como expressamente diz a Autora GG fruto das “as condições climáticas.”
16. À semelhança da testemunha FF ouvido a 27 de julho de 2022, também demonstrou a Autora BB desconhecer a data concreta dos factos.
17. Do mesmo modo, não consegue afirmar que foi o Requerido que destruiu o frontispício da mina.
18. Factos que, o Tribunal a quo e bem, aquando da sentença proferida a 4 de novembro de 2022, não deu como provados, apurando que houve efetivamente “a queda de uma árvore e o aluimento do muro, por si, sem que se tenha apurado a causa de tais episódios”.
19. Relativamente ao ponto 17 da sentença que proferiu a providência em julho de 2022, é necessário atentar no testemunho do Sr. FF, nas duas vezes em que foi ouvido e que, em nada são coincidentes.
20. Na primeira vez em que é ouvido, por meio de alguma imprecisão, dá a indicação que os factos ocorreram num período de tempo, correspondente ao final de maio de 2022.
21. Ouvido pela segunda vez, a Testemunha FF, confrontando com a mesma data, que ele próprio indiciou como a provável à ocorrência dos factos alegados, frisou sempre que “o dia específico”, “a data especifica” não sabia.
22. Se no primeiro depoimento prestado a testemunha a FF, ainda que com dificuldades em se situar no tempo afirma convictamente que o muro foi destruído por “mão humana” e,
23. Ainda que, sem nunca o declarar com certeza, lança umas meras suposições de que tal ato foi feito praticado pelo Recorrente ( “ um dia o Sr. CC não sei o porque, resolveu, é assim eu parto do pressuposto de que foi ele … “ e que “alguém chegou lá, supostamente o Sr. CC, acredito eu”).
24. No seu segundo testemunho prestado em Outubro, a testemunha relativamente...

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