Acórdão nº 588/14.9TVPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-05-23

Ano2022
Número Acordão588/14.9TVPRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
APELAÇÃO Nº 588/14.9TVPRT.P1

Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC):
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Comarca do Porto Juízo Central Cível do Porto - Juiz 7
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Acordam dos Juízes do Tribunal da Relação do Porto.

I. RELATÓRIO.

Recorrente: AA;
Recorridos: BB e outros;

CC (entretanto falecida) e BB, ambas residentes na Rua ..., no Porto, vieram intentar a presente acção com processo comum contra AA, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de DD, residente na Rua ..., no Porto.
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Foi requerida e admitida a intervenção principal provocada de EE (entretanto falecido), ... Ordem Terceira ..., Santa Casa da Misericórdia ..., Fundação ..., FF e GG, como associados das autoras.
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Foram habilitados sucessores do interveniente EE, HH e II.
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Foram habilitados sucessores da autora CC, BB e JJ.
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Objecto do litígio
Fundamentam os autores a sua pretensão no direito de propriedade dos prédios identificados no artigo 1º, da petição inicial, direito este que o réu violou ao intitular-se proprietário de um túnel/corredor - sobre o qual incide apenas um direito de servidão a favor do prédio do réu – e de um pátio – o qual é comum a todos os prédios contíguos e sempre foi utilizado servidão de passagem; bem como ao impedir a sua utilização, como seja pela colocação de uma nova fechadura no portão existente no início do túnel, pela destruição de uma viga e permissão de colocação de andaimes, pela colocação de entulho e pelo impedimento de reconstrução de um muro, o que lhes causou danos patrimoniais e não patrimoniais.
Terminaram as autoras pedindo a procedência da acção e, em consequência, que o réu seja condenado a:
a) reconhecer o direito de propriedade das autoras sobre os prédios melhor identificados no artigo 1º da petição inicial;
b) reconhecer o direito de propriedade das autoras sobre o corredor/túnel que serve a passagem para o armazém do réu e que faz parte integrante dos prédios identificados no artigo 1º da petição inicial;
c) reconhecer o prédio das autoras com o nº ..., como prédio serviente do prédio do réu;
d) reconhecer que o pátio interior é comum a todos os prédios contíguos, não sendo propriedade do prédio do réu;
e) abster-se de exercer actos de domínio sobre o referido pátio.
Mais pediram que seja ordenado o cancelamento do registo do prédio do réu, na parte referente à área descoberta de 60 m2 e a alteração do registo e matriz predial urbana do prédio do réu, na parte em que indica como nº de polícia daquele prédio o nº ....
E ainda que o réu seja condenado ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no montante de € 569,99, acrescido de juros até efectivo e integral cumprimento e ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 5.000,00, acrescido de juros até efectivo e integral cumprimento.
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O réu, na sua contestação, veio impugnar, de forma motivada, os factos alegados e, em reconvenção, pede que as autoras sejam condenadas a reconhecer que o pátio interior faz parte integrante da propriedade do réu; a reconhecer que o corredor/túnel faz igualmente parte do prédio do réu, que tem o número de polícia ..., obrigando-se este a permitir a passagem das autoras para acederem aos seus prédios a partir do 1º andar; a procederem à demolição do anexo na área que retiraram ilicitamente ao pátio do réu, repondo-o na área anteriormente ocupada pelo mesmo, apenas com uma porta a abrir para dentro e sem os tubos de queda de água e de exaustão como actualmente se encontram instalados, preservando a legalidade; e a reporem os números de polícia anteriormente existentes nos seus prédios, sitos na Rua ..., ..., para tanto corrigindo as descrições matriciais sob os artigos nºs ... e ... e predial nº .../..., actualmente existentes.
Para tanto, veio alegar que esse pátio consta da descrição predial e que pelo menos há 40 anos é usado de forma pública, titulada, pacifica e de boa fé por si e antepossuidores, pelo que lhe pertence.
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As autoras apresentaram réplica, na qual impugnaram a factualidade invocada pelos réus, mantendo o alegado na petição inicial e ampliaram o pedido conforme resulta de fls. 319.
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Os intervenientes principais KK e GG vieram deduzir articulado próprio, pedindo que o réu seja condenado a:
1) reconhecer que o pátio interior e o corredor com entrada pelo nº ..., da Rua ..., são de serventia comum aos prédios contíguos, designadamente, do prédio dos ditos intervenientes, abstendo-se de praticar qualquer acto de turbação da posse dos intervenientes sobre os mesmos; e 2) proceder ao cancelamento do registo do seu prédio, na parte referente à área descoberta de 60m2 (composto pelo pátio interior comum), atenta a nulidade do mesmo.
Os referidos intervenientes alegaram que, pelo menos, desde a data da aquisição do seu prédio (25.03.1966), que os intervenientes e os seus antepossuidores têm tido a posse pública, pacífica, de boa-fé titulada do prédio e da mesma forma, a posse e fruição do pátio interior de acesso ao mesmo, com entrada por um corredor que inicia no nº ..., da Rua ..., na convicção de que exercem um direito próprio, comum a outros prédios confinantes; que o réu apenas adquiriu o prédio de que é proprietário em 18.04.2008, e veio arrogar-se proprietário exclusivo do pátio interior, com entrada pelo nº ..., da Rua ..., bem sabendo que com tal pátio interior confrontam as traseiras de outros prédios, entre os quais os dos ditos intervenientes, que sempre acederam ao mesmo e o utilizaram em proveito comum de todos.
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O réu apresentou contestação ao articulado oferecido pelos intervenientes, mantendo o alegado na contestação/reconvenção e as autoras opuseram-se a esse pedido, o que deu azo ao despacho de fls. 846 e resposta de fls. 848 dos presentes autos.
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Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.
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Por despacho de fls. 954 e 954v, foi julgada extinta a instância relativamente às intervenientes principais ... Ordem Terceira ... e Santa Casa da Misericórdia ....
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Procedeu-se a julgamento, com observância de todas as formalidades legais, como consta das respectivas actas, mantendo-se válida a instância e nada obstando à apreciação do mérito da causa.
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De seguida, foi proferida a seguinte decisão:
“III. Decisão:
Por todo o exposto, decide-se:
A. julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência:
- declara-se e condena-se o réu a reconhecer que os autores são proprietários dos imóveis identificados em 1. do elenco dos factos provados e que fazem parte integrante deste o corredor/túnel, a parcela de forma triangular e o anexo, bem como parte do pátio;
- declara-se e condena-se o réu a reconhecer os prédios dos autores como servientes do prédio identificado no ponto 6. do elenco dos factos provados, servindo o corredor/túnel e parte do pátio de passagem para o mesmo;
- declara-se e condena-se o réu a reconhecer que não é proprietário do pátio identificado no item 19. do elenco dos factos provados;
- ordena-se o cancelamento/rectificação do registo do prédio identificado no item 6. do elenco dos factos provados, na parte referente à área descoberta de 60m2;
- absolve-se o réu do demais peticionado.
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Custas da acção a suportar por autores e réu na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente, nos termos do disposto no art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC.
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B. julgar parcialmente procedente o pedido deduzido pelos intervenientes FF e GG e, em consequência:
- declara-se e condena-se o réu a reconhecer que os aludidos intervenientes têm um direito de passagem pelo pátio interior e o corredor com entrada pelo nº ... para aceder ao seu prédio identificado em 14. do elenco dos factos provados;
- absolve-se o réu do demais peticionado (sem prejuízo do acima decidido quanto ao cancelamento/rectificação do registo).
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Custas nesta parte a suportar pelos intervenientes e pelo réu, na proporção de metade, nos termos do disposto no art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC.
C. julgar improcedente a reconvenção e, em consequência, absolve-se os autores do peticionado.
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Custas dos pedidos reconvencionais a cargo do réu, nos termos do disposto no art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC.
Registe e notifique.”.
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Veio o Réu/recorrente apresentar recurso da identificada decisão, apresentando as seguintes conclusões:
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A parte contrária apresentou contra-alegações, apresentando as seguintes conclusões:
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O tribunal recorrido sustentou em termos gerais a sua decisão, indeferindo a arguição das nulidades invocadas.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, o Réu/Recorrente coloca a seguinte questão que importa apreciar:
- se a sentença é nula por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC): Omissão de pronúncia quanto à: i) Construção do anexo/muro; ii) quanto ao pátio; e iii) quanto ao “triângulo”.
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A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
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Tendo em consideração o acordo das partes, os documentos juntos aos autos, a prova produzida em audiência final e o disposto no art.º 5º, do NCPC, o tribunal considera provados os seguintes factos, com interesse à boa decisão da
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