Acórdão nº 588/10.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão588/10.8BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. C………………………e mulher reclamaram para o STA do despacho de 23.04.2021 que rejeitou o recurso interposto da decisão sumária que concedeu provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do Estado Português, e não convolou aquele em reclamação para a conferência por ter sido apresentado fora de prazo.

2. Pelo STA foi decidido rejeitar a reclamação e determinar a baixa dos autos a este TCAS para aqui ser apreciada como reclamação para conferência.

Extrai-se da decisão do STA a seguinte fundamentação:

“No caso o Relator do TCA rejeitou o recurso de revista para este STA por ter considerado que da decisão proferida cabia reclamação para a conferência e não recurso.

Os reclamantes não põem em causa o despacho reclamado na parte em que decidiu rejeitar o recurso, concordando em que da decisão sumária cabia reclamação para a conferência, nos termos do n° 3 do art. 652° do CPC (cfr. pontos 4. e 5. da presente Reclamação).

O que defendem é que o recurso (indevidamente interposto) deveria ter sido convolado em reclamação para a conferência. Isto porque, segundo alegam, nos termos do art. 6°-B, n° 1 da Lei n° 4-B/2021, de 01/2 todos os prazos se encontravam suspensos, sendo, portanto, tal convolação possível por estar em tempo.

Ora, como se vê do que acabou de dizer-se com a presente reclamação não pretendem os Reclamantes a admissão do recurso de revista que interpuseram, mas, antes, que se decida que a convolação do mesmo em reclamação para a conferência é tempestiva (pelos fundamentos que aduziram).

Significa isto que não estamos perante a previsão do art. 643°, n° 1 do CPC, que tem como objecto a admissão de um recurso que não o foi (cfr. art. 641°, n°s 1, 2 e 6 do CPC), reclamação, essa sim, que é dirigida ao tribunal superior (cfr. n° 3 do art. 643° do CPC).

Aqui, mais uma vez, o que está em causa é, face ao requerido na reclamação: “...revogar-se o douto despacho proferido determinando-se a convolação do requerimento de recurso em reclamação para a Conferência”, uma reclamação para a conferência, pois que a parte se considera prejudicada por despacho do relator, que não é de mero expediente, podendo requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, submetendo o relator o caso à conferência (cfr. n° 3 do art. 652° do CPC e n° 2 do art. 27° do CPTA).

3. Foi apresentada resposta na presente reclamação.

4. Com dispensa de vistos, vem agora o processo à conferência para apreciação da reclamação deduzida.

5. A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator. Como estatuí o art. 635º, n.º 3, do CPC, “[s]alvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”.

6. Cumpre, pois, na sequência do caso julgado formado pela decisão do STA, reapreciar a questão suscitadas pelos ora Reclamantes e que consiste em saber se a convolação do requerimento em...

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