Acórdão nº 586/22.9T8PNF.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-01-23

Ano2023
Número Acordão586/22.9T8PNF.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. N.º 586/22.9T8PNF.P1


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

AA, veio intentar contra a Banco 1..., CRL, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.

Foi designada e realizada a audiência de partes, não se tendo logrado obter acordo destas.

A ré apresentou articulado motivador, nos termos previstos no artigo 98º-J, do CPT, pedindo que se declare o despedimento da autora regular e lícito.

A autora veio contestar e reconvir, pedindo que:

A. O despedimento por justa causa seja julgado ilícito;

B. A suspensão preventiva seja declarada abusiva;

C. Que o despedimento seja declarado abusivo;

D. seja julgada improcedente a oposição à reintegração da trabalhadora;

E. seja a R. condenada a reintegrar a A. no mesmo estabelecimento da empresa;

F. seja o presente pedido reconvencional julgado provado e procedente e, consequentemente:

i. Ser a R. condenada a pagar à A. as retribuições que se vencerem desde a data do despedimento até que nos presentes autos seja proferida decisão transitada em julgado, acrescidas de juros legais vencidos e vincendos desde a data do respectivo vencimento;

ii. Ser a R. condenada a pagar à A. as diferenças salariais no valor de 205.704,70€ (duzentos e cinco mil, setecentos e quatro euros e setenta cêntimos), acrescidas de juros vencidos e vincendos contados desde a data do respectivo vencimento de cada retribuição e até integral e efectivo pagamento;

iii. Ser a R. condenada a pagar à A. a diferença correspondente ao valor compensatório correspondente aos descontos com TSU, SAMS, quota de sindicato, quadros, calculados sobre os valores de retribuição não pagos, cuja liquidação se deve remeter para execução de sentença;

iv. Indemnização por danos morais relativos a procedimentos abusivos em valor não inferior a 50.000€;

v. Indemnização por danos morais devido ao assédio moral que foi alvo no valor de 50.000,00€.

vi. Prémio de desempenho referente ao ano de 2018, pagável em 2019; ao prémio de 2020, pagável em 2021, bem assim ao prémio de 2021, pagável em 2022, cada um, pelo menos no valor de 3.000€, ou seja, no valor total de 9.000,00€.

OU, caso a oposição à reintegração seja julgada procedente, ser a R. condenada a:

G. Pagar à A. os valores peticionados em F) e ainda o valor de 75.761,56€ a título de indemnização em virtude da ilicitude do despedimento.

Invoca as seguintes excepções: a) nulidade por ilegitimidade de quem exercer o poder disciplinar ou invalidade do procedimento disciplinar; b) nulidade do processo disciplinar; c) caducidade do direito de aplicar a sanção; d) Violação do direito de audição e defesa consignado no artigo 32º da CRP.

Impugnou os factos invocados pela empregadora, e, em sede de reconvenção, alegou que: A A. é economista de profissão e foi admitida ao serviço da R. em Maio de 2008, e desempenha com carácter de exclusividade desde Janeiro de 2009 as funções de analista de crédito; Em concreto, a A. elabora pareceres e análise de risco de crédito de elevada complexidade técnica, que fundamentam ou servem de suporte às decisões a proferir pelo conselho de administração, funções que exerce com completa autonomia técnica, reportando directamente ao Conselho de Administração; Desde 2009 até final de Fevereiro de 2020 a A. foi a única responsável pelo departamento da análise de risco de crédito, e, mais precisamente, a única trabalhadora afecta a tal serviço; A título de retribuição mensal, e à data da cessação do contrato de trabalho, a A. auferia a quantia de 1.254,27€, acrescido de 84,38€ a título de diuturnidades, de 139,20€ a título de abono de falhas, a quantia de 25,93€ a título de subsídio infantil, a quantia de 9,72€ a título de subsídio de alimentação, por cada dia de trabalho efectivamente prestado; Auferia ainda, como retribuição mensal a título de valor compensatório, a quantia igual ao do desconto para a TSU; do desconto para a Fundo de Pensões, do desconto para o SAMS, do desconto para o Sindicato, bem assim do desconto para o FSA quadros, num montante nunca inferior a 285,00€ por mês; Para além destas quantias certas, repetidas e reiteradas ao longo de cada um dos meses do ano, a A. auferia ainda um prémio de desempenho por altura do final do 1o trimestre de cada ano civil; Isto para além das demais vantagens/privilégios atribuídos pela entidade patronal a cada trabalhador, mormente a atribuição de taxa de juro de 0% relativamente a créditos habitação; a A. participou junto do conselho de administração da entidade patronal a ocorrência de factos, passíveis de enquadrar assédio moral, reclamou legitimamente das condições de trabalho e denunciou a violação de garantias dos trabalhadores, conforme email de 17 de Maio de 2021; Ao invés de apurar qualquer um dos factos denunciados pela trabalhadora, a R. apressou-se em iniciar procedimento disciplinar contra a denunciante; Por força da inacção da R., da contínua e exponenciada exposição da A. a contínuos conflitos exagerados a que esteve sujeita, para além daquilo que adiante se descreverá, a A. adoeceu; Sofreu e sofre a A. de patologia do foro das doenças mentais, que a obrigaram a sujeitar-se a tratamento médico da especialidade e a submeter-se à toma de químicos, vulgarmente designados por antidepressivos; A R. tem tentado por todas as formas possíveis e imaginárias impedir a A., associada da instituição com o nº 3224 de apresentar a sua candidatura, bem assim amordaçá-la, impedindo-a de reclamar das condições de trabalho; No ano de 2017 a R. admitiu ao seu serviço o Sr. BB, que apresentou aos funcionários como sendo Coordenador Geral; BB, passou a ordenar que assinasse os pareceres que elaborava, mas cuja autoria pretendia ficasse desconhecida e apenas atribuída à A.; Se inicialmente o fazia presencialmente e de viva voz, passou a enviar os pareceres por email, para que a A. os assinasse, deixando “post-it” com as ordens manuscritas junto aos processos físicos, e a aposição da ordem “assine”; Como também chegou a pedir à A., que elaborasse análises de crédito de financiamentos que já estavam lançados, ou seja, com valores depositados nas contas dos clients; a A. enviou email ao Sr BB dando-lhe conta que jamais voltaria a assinar análises de crédito ou pareceres seus (conforme documento junto com o processo disciplinar); Foi esta recusa por banda da A., que o Sr. BB, sempre com a anuência do Conselho de Administração, interpretou como sendo uma afronta, que despoletou uma actuação concertada, crescente, impiedosa e persecutória contra a A..

Termina com o seguinte requerimento de prova:

“POR DECLARAÇÕES DE PARTE Requer-se que sejam prestadas declarações de parte aos factos constantes dos artigos (…) do presente articulado.

POR DEPOIMENTO DE PARTE Requer-se que seja prestado depoimento de parte por CC, a recair sobre os factos constantes dos artigos (…) do presente articulado.

TESTEMUNHAL (…)

DOCUMENTAL: - Declaração médica – Doc.1 - Documento com post-it – Doc.2 - toda a constante do processo disciplinar.

Requer-se ainda que seja a notificar a R. para que junte aos autos o seu Organigrama Actual.”

A empregadora respondeu.

Realizou-se audiência prévia, com fixação da matéria de facto assente e os temas de prova, e, quanto aos meios de prova consignou-se: “- Nos autos os róis juntos com o articulado motivador, a contestação e resposta; - Notifique A e R para indicarem, por reporte à matéria selecionada para os temas da prova, aquela a que pretende que a contraparte preste depoimento de parte; - Defiro a prestação de declarações de parte da A.”

A autora veio a apresentar requerimento com indicação dos meios de prova, com o seguinte teor:

A) “Prova por depoimento de parte: (...)

B) Prova testemunhal (…)

C) Prova documental:

a. Missiva enviada pela R. entidade patronal, datada de 16 de Maio de 2022, dando conta que a trabalhadora devera proceder à liquidação integral do seu empréstimo até dia 15/07/2022 (que se junta como documento nº 1).

b. Documento, composto de análise de crédito, contendo parecer da autoria da trabalhadora, e datado de 15/03/2012 (que se junta como documento nº 2).

c. Troca de correspondência da trabalhadora com destino aos responsáveis de agência, contendo ordens, indicações, metodologia a adaptar para as operações de crédito, com conhecimento do Conselho de Administração (que se junta como documento nº 3),

d. Exemplares de pareceres da autoria da trabalhadora, que se juntam como documentos nºs 4 a 6, e que se dão por integralmente reproduzidos.

D) Prova documental em posse de terceiro

a. Relatório na posse da R., da avaliação do cumprimento das nonnas legais e regulamentares relativo à Banco 1..., CRL para os órgãos de administração e fiscalização da Banco 1..., para o CAE da Caixa Central e pura o Banco de Portugal - Departamento de Supervisão Prudencial, conforme estabelecido no nº 2 do artigo 37º do Decreto-Lei nº 24/91, de 11 de janeiro, levado a cabo pela PwC SROC, com referencia a 31 de Março de 2018, que se julga ser datado de Outubro de 2018, que importa para a prova das funções acometidas à A.

b. Relatório na posse da R., de avaliação do cumprimento das normas legais e regulamentares com referência a 30 de Junho de 2020, levado a cabo pela PwC SROC, que importa para aferir da existência do cargo de Coordenador Geral e suas concretas funções.”

A ré respondeu nos seguintes termos:

“A A. requereu a junção dos dois referidos documentos, sem verdadeiramente justificar, em nossa opinião, as razões pelas quais o solicita, por um lado e, por outro, sem os reportar à concreta matéria de facto já levada à acta de Audiência Prévia.

Não obstante, foi-nos dada a indicação de que a A. tem a obrigação de saber que tais Relatórios referem expressamente que “(...) “Este relatório é emitido unicamente para informação e uso da Caixa Central, da Banco 1... e do Banco de Portugal, no âmbito do...

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