Acórdão nº 583/08.7 BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-12-19

Ano2023
Número Acordão583/08.7 BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
I-RELATÓRIO


O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (doravante DRFP ou Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A., Herdeiros, contra da liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), referente ao período de 2004, no valor de €27.880,73, dos quais €24.878,90 correspondem a imposto e €3.001,83, a juros compensatórios.

O Recorrente, veio apresentar as suas alegações, formulando as conclusões que infra se reproduzem:

“A. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.

B. A discórdia dos presentes autos, reporta-se a uma liquidação adicional de IVA e respeitante liquidação de juros compensatórios, referente ao exercício de 2004, pelo montante de €24.878,9, resultante de correcções apuradas pelos Serviços de Inspecção tributária, no seguimento do pedido de reembolso de IVA, respeitante ao período de 2008.08, no valor de €47.756,54.

C. Considerou o douto tribunal a quo que os meios de prova apresentados pelo Impugnante foram suficientes, adequados e idóneos para comprovar a expedição ou transporte dos bens para outro Estado-membro.

D. Entende a Fazenda Pública, salvo o devido respeito, que ao contrário do decidido, não se encontra provado, que a expedição ou transporte da mercadoria para outro Estado-Membro tenha efectivamente ocorrido.

E. E isto porque os documentos apresentados pelo impugnante, designadamente a guia de transporte n.º 34, bem como o CMR, padecem de várias incorrecções, que colocam em causa o efectivo transporte da mercadoria facturada à empresa L.

F. Assim, de todos os elementos reunidos nos autos, é impossível comprovar que a mercadoria facturada à L., com isenção de IVA ao abrigo do artigo 14.º do RITI, saiu efectivamente de Portugal para Huelva.

G. Pelo exposto e salvo melhor opinião, entende a Fazenda Pública que o douto Tribunal “a quo” decidiu mal ao anular os actos de liquidação de IVA, do ano de 2014, violando assim, o disposto no artigo 14.º do RITI.

Termos em que com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo Douto Tribunal “a quo”, assim se fazendo a costumada Justiça!”


***


A Recorrida, devidamente notificada para o efeito contra-alegou tendo concluído da seguinte forma:

“A. O Impugnante exercia, no ano de 2004, a actividade de "pesca marítima" - CAE 051180, nomeadamente de peixes, crustáceos e moluscos (arrasto) e comercialização do pescado [cf. fls, 125 do PAT em apenso e prova testemunhal];

B. Até ao final de 2004, o produto comercializado era pescado em águas nacionais, congelado em alto mar, destinando-se quase na sua maioria ao mercado espanhol [prova testemunhal];

C. A 14.09.2004, E. B., condutor do camião de matrícula H-…3-R, saiu de Huelva chegando a Portimão na madrugada de dia 1.09.2004 [prova testemunhal];

D. A 14.09.2004, o veículo de matrícula H…7R encontrava-se avariado, tendo sido substituído pelo veículo de matrícula H-…3-R. [prova testemunhal];

E. Com data de 15.09.2004, foi pela V., S.L, contribuinte B…68, emitida a factura n.º 1742, destinada a L., S.L., contribuinte B-…15, referente a transporte da data de 14.09.2004, com guia de remessa n.9 16649, referente ao camião de matrícula H-…2-W/H….7R, entre Portimão e Huelva. [cf. fls. 89,192 e 193dos autos];

F. Com data de 15.09.2004, foi por A. C., emitida a guia de transporte n.º 034, destinada a L., S.A., contribuinte B-…15, com domicílio em Huelva, Espanha, referente a 108 Kgs de gamba congelada, 1.704 Kgs de camarão congelado, e 8.868 Kgs, de Lagosta congelada, com menção "matrícula H-…3-R" [cf. fls. 85 dos autos, prova testemunhal],

G. Com data de 15.09.2004, foi emitido em Portimão o CMR PP-1036280, com indicação do remetente: A. C., Destinatário: L., S.L.; Lugar de entrega da mercadoria: Huelva, Espanha; Lugar da carga: Portimão, Portugal; Documentos anexos: guia de transporte n.9 034; Descrição: Embaixador-9 caixas, cartão, congelada, 117 Kgs; Embaixador -142 caixas, cartão, congelada, 1846 Kgs; Embaixador - 4434 caixas de esferovite, congelada, 9.9533 Kgs; onde foi aposto no campo 22 o carimbo de A. C., e no campo 24 uma assinatura onde consta o nome "E.B." [cf. fls. 87, 190 e 191 dos autos e prova testemunhal];

H. E. B., condutor do veículo que transportou a mercadoria identificada no ponto anterior, apôs a sua rubrica no campo 24 do CMR identificado na alínea anterior [prova testemunhal];

I. Com data de 17.09.2004, foi emitida pela sociedade F. C., S.A., contribuinte n.5 A-…88, à L., S.L. a factura n.e 946/2004, no valor de €966,90 com a descrição: "manuseamento de entrada, saída e classificação; serviço de frio do marisco e/ou vários depositados em camadas"; e comentário: 00013 – T. P. - 2004/006, referente ao dia 15.09.2004 [cf. fls. 96,203 e 204 dos autos];

J. Com data de 17.09.2004, foi emitida pela sociedade F. C., S.A., contribuinte n.5 A- ..88, à L., S.L., a factura n.º 947/2004, no valor de € 7,79, com a descrição: "manuseamento de entrada, saída e classificação; serviço de frio do marisco e/ou vários depositados em camadas"; e comentário: 00013 – T. P. - 2004/007, referente ao dia 15.09.2004 [cf. fls. 96,203 e 204 dos autos];

K. Com data de 20.09.2004, foi por A. C., emitida a factura n.º 021, destinada a L., S.L., contribuinte B-…15, com domicílio em Huelva, Espanha, referente a 108 Kgs de gamba congelada, 1.704 Kgs de camarão congelado, e 8.868 Kgs, de lagosta congelada, no valor total de € 130.94160, com a menção "isento de IVA, Exportação" [cf. fls. 76 dos autos];

L. Na declaração periódica de IVA referente ao período 2006/08, foi pela Impugnante peticionado o reembolso de IVA no montante de € 45.756,54 [cf. fls. 152 do PAT em apenso],

M. A 30.11.2006 pela AT foi efectuado o pagamento do reembolso de IVA no montante de € 47.756,54, peticionado pelo Impugnante [cf. fls. 152 do PAT em apenso];

N. Ao abrigo da Ordem de Serviço n.º 01200707381, foi despoletada uma acção de inspecção relativamente ao exercício de 2004, em sede de IVA, ao sujeito passivo A. C., na sequência de um pedido de reembolso efectuado no período de 2006/08 [cf. fls. 125 do PAT em apenso];

O. A 16.11.2007 foi elaborado o relatório de inspecção, onde consta nomeadamente o seguinte: (...) [cf. cópia do relatório a fls. 125 a 132 do PAT em apenso];

P. Através do ofício n.º 098247, de 28.1.2007, recebido a 03.12.2007, foi o Impugnante notificado do teor do relatório identificado no ponto anterior [cf. fls. 138 e 139do PAT em apenso];

Q. A 18.12.2007, foi emitida a notificação correspondente à liquidação adicional de IVA n.º 07355003, referente ao período 0409, em nome de A. C., pelo valor total de e 24.878,90, com data limite de pagamento a 28.02.2008 [cf. fls. 82 dos autos];

R. A 18.12.2007, foi emitida a notificação correspondente à liquidação de juros compensatórios, em sede de IVA com o n.º 07355004, referente ao período 0409, em nome de A. C., pelo valor de € 3.001,83, com data limite de pagamento a 28.02.2008 [cf. fls. 83 dos autos];

S. Em documento não timbrado, datado de 29.01.2008, consta o seguinte:

"D. F. G. com o cartão de identidade nr. …75E, representante da empresa V., SL., com a identificação fiscal CIFB-….68 e domicílio em Huelva, Polígono Industrial E. R., nave…, certifica : Que com data de 14 de Setembro de 2004, carregamos o camião com matrícula F….3R com mercadoria do nosso cliente L., SL, desde Portimão até Huelva. Que o referido serviço foi realizado pelo Sr. E. B., nosso motorista, com o camião de um colega (H…3R), que dessa data se encontrava de férias e que por engano referimos na factura a matrícula do camião que normalmente era conduzido pelo Sr, E. e não do camião que na realidade efectuou o serviço" [cf. fls. 91, 195 e 196 dos autos];

T. A petição inicial que deu origem à presente impugnação judicial foi apresentada em 23.05.2008 [cf. fls. 3 dos autos].

30. Ora, não obstante, a matéria de facto dada como assente, a qual teve por base a convicção com que a Mma Juiz a quo ficou, não só, dos documentos em causa, mas também, do depoimento das testemunhas o qual, recorde-se, ocorreu «(...) de forma convincente, convergente, espontânea e revelaram possuir conhecimento directo dos factos que relataram, em virtude das funções que exerciam à data dos factos.», a verdade é que vem a Recorrente retomar a argumentação tecida no Relatório de Inspecção, sem qualquer carácter inovador em relação àquele.

31. Com efeito, considerou a Recorrente que a douta sentença recorrida havia caído numa situação de erro de julgamento, por ter claudicado na apreciação dos seguintes factos:

a) que, «no que respeita às correcções realizadas ao exercício de 2004, designadamente a liquidação de IVA na factura n.º 21 emitida à empresa espanhola L. SL, no montante de € 130.941,60, considerou o douto tribunal que se tratou de uma transmissão intracomunitária, justificando a transmissão dos bens para o cliente espanhol através dos documentos CMR e da guia de transporte n.º 34, pelo que considera ter sido liquidado IVA ilegalmente, no valor de € 24.787,90. Não pode a Fazenda Pública concordar, pois dos documentos apresentados pelo impugnante designadamente a guia de transporte n.º 34, datada de 15.09.2004 e o CMR (carta de porte internacional), verificam-se várias incorrecções, que colocam em causa o efectivo transporte da mercadoria facturada à empresa L.», nomeadamente «os valores respeitantes a quantidades e a quilos, constantes da guia de transporte, da factura n.s 21 e o CMR não são coincidente (...)»,

b) que «o documento CMR não se encontra assinado nem carimbado pelo transportador, e não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT