Acórdão nº 583/04.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13-01-2022
Data de Julgamento | 13 Janeiro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 583/04.6BELSB |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acórdão
I- Relatório
A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 280 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Henrique ……………….., referente à liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), derrama e respectivos juros compensatórios, com o n.º ………., do exercício de 1999, no montante total de € 739.199,13. Nas alegações de fls. 336 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente formulou as conclusões seguintes:
«A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial à margem identificada, e, em consequência, determinou a anulação do ato de liquidação de IRC nº …………….., emitido para o ano de 1999, no valor total a pagar de € 739.199,13.
B) Sustenta o Tribunal a quo, na decisão aqui sob recurso, que a liquidação impugnada padece do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, por, nos seus dizeres, haver ocorrido “…erro na avaliação dos terrenos afectos à sociedade e consequente erro na quantificação dos custos dedutíveis ao IRC, suficiente para não haver facto tributário (lucro a tributar), em 1999…”, cuja sanção é a anulabilidade.
C) Na ação inspetiva, realizada em cumprimento da Ordem de Serviço n.º ……., concluíram os SIT, depois de uma análise detalhada e circunstanciada aos documentos recolhidos junto de entidades particulares e oficiais, que os rendimentos obtidos e não declarados pelo ora Recorrido e suas irmãs, provenientes da venda de 37 lotes terrenos para construção, precedida de operações de loteamento de diversas parcelas de um terreno rústico, designado "Quinta ………..” pertencente, àqueles três comproprietários, em comum e partes iguais, adquirido por sucessão hereditária em 2 de Julho de 1985 e partilhado em 21 de Dezembro de 1988 (partilha extrajudicial), estavam sujeitos às normas de incidência do Código do IRC sendo tributáveis na titularidade de uma sociedade irregular (al. b), n.º 1 e 2 do art.º 2.º do CIRC).
D) Assente que se mostrava, estarmos em presença de uma sociedade irregular, mas com personalidade e capacidade tributárias e sujeição ao regime geral de IRC, os SIT procederam à determinação da matéria coletável do ano de 1999, ou seja, ao apuramento dos proveitos a tributar e dos custos a deduzir, em conformidade com o vertido nos Capítulos 4.3.1, 4.3.2, 4.3.3, 4.3.4 e 4.3.5, do relatório de inspeção, cujo teor se replicou no antecedente ponto 27 desta Alegações e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
E) A sentença recorrida, considerou, na sequência das conclusões vertidas no Laudo da Peritagem colegial, realizada em 08/05/2007, que houve erro na avaliação dos terrenos (no valor de mercado) à data da sua afetação ao património social em 14/05/1997 (com o Alvará nº 1/97), por, o valor apurado no relatório de inspeção haver atendido apenas à soma das áreas dos terrenos, quando seria mais adequado aferir o valor de mercado pela área de construção autorizada, como os peritos fizeram no referido Laudo.
F) Com aquela argumentação, conclui a sentença recorrida que “… a liquidação impugnada, ao apurar o valor de mercado com base na área dos terrenos, não adoptou, em nosso entender, o critério adequado a aferir o valor de mercado da afectação dos ditos terrenos à sociedade, o que se traduziu em menos m2 (21241,45) e, consequentemente, na dedução de um menor valor de custos (213.272.500$00).
G) Contrariamente ao propugnado pela sentença recorrida, somos do entendimento que os SIT e, consequentemente, a liquidação impugnada, ao apurar o valor de mercado com base na área dos terrenos, e não com base na área de construção autorizada, adotou, em nosso entender, o critério adequado a aferir o valor de mercado da afetação dos ditos terrenos à sociedade.
H) Com efeito, o apuramento do preço por m2 em 1997, dos terrenos para construção na freguesia da A..........., que serviram de base ao apuramento dos custos das existências, correspondem aos valores efetivamente praticados no local e época.
I) Assim, apesar de não terem sido exibidos quaisquer elementos contabilísticos, nem documento comprovativos de custos e proveitos, os SIT tomaram conhecimento de que o valor de mercado do metro quadrado de terreno para construção em 1997, era de 10.000$00, conforme resulta das escrituras de compra e venda e de permuta, celebradas entre os comproprietários (o ora Recorrido e suas irmãs) e a Câmara Municipal da A............
J) Deste modo, com base nos negócios jurídicos realizados entre os comproprietários e entidades idóneas (a Câmara Municipal da A...........), entenderam os SIT que, o valor das existências, para efeitos de apuramento do lucro tributável da sociedade irregular, de acordo com o critério valorimétrico previsto no art.º 29º do CIRS, era de €213.272.500$00.
K) Ora, a Câmara Municipal da A........... é entidade idónea, pelo que, os valores de metro quadrado pagos aos comproprietários, teriam sido os efetivamente praticados na zona.
L) Pelo que, somos do entendimento que não ocorreu erro na avaliação dos terrenos (no valor de mercado) à data da sua afetação ao património social em 14/05/1997 (com o Alvará nº ./97).
M) Ao decidir em sentido contrário, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto dada como provada e errónea interpretação do comando legal ínsito no art.º 32º, nºs 3 e 4, atual art.º 29º do CIRS, impondo-se a sua anulação e substituição por Acórdão que, mantenha vigente e incólume na ordem jurídico-tributária o ato de liquidação de IRC e juros compensatórios que vinha impugnado e consequentemente, determine a improcedência da impugnação.
N) Sem conceder, e caso assim não se entenda, sempre se dirá que a sentença lavra em erro de julgamento quando concluiu da seguinte forma: “(…)
Já no que concerne ao valor dos terrenos vendidos em 1999, o já referido Laudo atribui-lhes o valor de mercado de 946.701.100$00 (atenta a área de construção autorizada). Porém, os terrenos foram vendidos por 568.627.500$00 [508.627.500,00 (33 lotes) + 60.000.000,00 (terreno com o art.º 3599)], não tendo sido postos em causa, nem na inspecção, nem no presente processo, os preços declarados nos contratos (vd. factos 10 e 11 e os doc.s aí referidos). (…)
Tem de se concluir, em conformidade com o exposto, que os custos foram superiores ao valor das vendas e que não houve lucro a tributar no exercício de 1999.
Assim, entende-se que ocorreu erro na avaliação dos terrenos afectos à sociedade e consequente erro na quantificação dos custos dedutíveis ao IRC, suficiente para não haver facto tributário (lucro a tributar) em 1999, o que se traduz em a liquidação impugnada padecer do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, cuja sanção é a anulabilidade (art.º 135.º do CPA de 1991, vigente à data dos factos, por via do art.º 2.º, al. d), do CPPT).
O) Com efeito, a sentença recorrida para efeitos de apuramento do valor de mercado dos terrenos, no momento da sua afetação à sociedade irregular (em 1997), considera ser de aceitar o valor que foi apurado pelos Peritos no laudo de Peritagem, (valor de mercado aferido pela área de construção autorizada), aduzindo para o efeito que “... os peritos indicados pela Fazenda Pública e pelo Tribunal concordaram no valor de mercado de 723.947.900$00, e a verdade é que a prova pericial tem por objecto a percepção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina, pelo que, o juízo técnico ou científico que encerra o parecer pericial só deve ser susceptível de uma crítica material e igualmente técnica ou científica, não podendo o Tribunal contrariar o juízo pericial com base numa argumentação somente jurídica.”
P) Mas, já no que concerne ao valor dos terrenos vendidos em 1999, a sentença recorrida desconsidera o valor de mercado que lhes foi atribuído pelos Peritos no Laudo de Peritagem (de 946.701.100$00), em detrimento do valor declarado das vendas, em cada um dos respetivos contratos (568.627.500$00), com a argumentação de não haver nos autos indícios da simulação do preço.
Q) Existe contradição, a nosso ver, na argumentação aduzida pela sentença recorrida, por, no apuramento do primeiro dos aludidos valores, conferir relevo ao juízo pericial, enquanto que no segundo, desconsidera o mesmo juízo pericial.
R) A aceitar-se os valores apurados no Laudo de Peritagem, então, dever-se-á concluir que:
- o valor dos terrenos em 1997 (ano de afetação à sociedade irregular), corresponde ao seu valor de mercado pela área de construção autorizada, isto é, 723.947.900$00;
e
- o valor dos terrenos em 1999, (ano da alienação), há de corresponder ao seu valor de mercado, atenta a área de construção autorizada, isto é, 946.701.100$00.
S) E, aceitando-se os valores (de mercado) apurados no Laudo de Peritagem, pelos quais, os terrenos em crise nos autos, foram avaliados, por referência ao ano de 1997 (ano da afetação à sociedade irregular) – 723.947.900$00, e por referência ao ano de 1999 (ano da venda) – 946.701.100$00 –, sempre haveria lucro a tributar no exercício de 1999, por os custos terem sido inferiores ao valor das vendas.
T) Assim sendo, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quando considerando ter existido erro na avaliação dos terrenos afetos à sociedade e concluiu não haver facto tributário (lucro a tributar) em 1999 e determinou a anulação da liquidação de IRC que vinha impugnada, por erro nos pressupostos de facto.
U) Ao decidir como decidiu a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação aos factos dado como provados do direito aplicável, impondo-se a sua anulação e substituição por Acórdão que, aceitando como bons, os valores (de mercado) pelos quais, os terrenos em crise nos autos, foram avaliados, no...
I- Relatório
A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 280 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Henrique ……………….., referente à liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), derrama e respectivos juros compensatórios, com o n.º ………., do exercício de 1999, no montante total de € 739.199,13. Nas alegações de fls. 336 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente formulou as conclusões seguintes:
«A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial à margem identificada, e, em consequência, determinou a anulação do ato de liquidação de IRC nº …………….., emitido para o ano de 1999, no valor total a pagar de € 739.199,13.
B) Sustenta o Tribunal a quo, na decisão aqui sob recurso, que a liquidação impugnada padece do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, por, nos seus dizeres, haver ocorrido “…erro na avaliação dos terrenos afectos à sociedade e consequente erro na quantificação dos custos dedutíveis ao IRC, suficiente para não haver facto tributário (lucro a tributar), em 1999…”, cuja sanção é a anulabilidade.
C) Na ação inspetiva, realizada em cumprimento da Ordem de Serviço n.º ……., concluíram os SIT, depois de uma análise detalhada e circunstanciada aos documentos recolhidos junto de entidades particulares e oficiais, que os rendimentos obtidos e não declarados pelo ora Recorrido e suas irmãs, provenientes da venda de 37 lotes terrenos para construção, precedida de operações de loteamento de diversas parcelas de um terreno rústico, designado "Quinta ………..” pertencente, àqueles três comproprietários, em comum e partes iguais, adquirido por sucessão hereditária em 2 de Julho de 1985 e partilhado em 21 de Dezembro de 1988 (partilha extrajudicial), estavam sujeitos às normas de incidência do Código do IRC sendo tributáveis na titularidade de uma sociedade irregular (al. b), n.º 1 e 2 do art.º 2.º do CIRC).
D) Assente que se mostrava, estarmos em presença de uma sociedade irregular, mas com personalidade e capacidade tributárias e sujeição ao regime geral de IRC, os SIT procederam à determinação da matéria coletável do ano de 1999, ou seja, ao apuramento dos proveitos a tributar e dos custos a deduzir, em conformidade com o vertido nos Capítulos 4.3.1, 4.3.2, 4.3.3, 4.3.4 e 4.3.5, do relatório de inspeção, cujo teor se replicou no antecedente ponto 27 desta Alegações e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
E) A sentença recorrida, considerou, na sequência das conclusões vertidas no Laudo da Peritagem colegial, realizada em 08/05/2007, que houve erro na avaliação dos terrenos (no valor de mercado) à data da sua afetação ao património social em 14/05/1997 (com o Alvará nº 1/97), por, o valor apurado no relatório de inspeção haver atendido apenas à soma das áreas dos terrenos, quando seria mais adequado aferir o valor de mercado pela área de construção autorizada, como os peritos fizeram no referido Laudo.
F) Com aquela argumentação, conclui a sentença recorrida que “… a liquidação impugnada, ao apurar o valor de mercado com base na área dos terrenos, não adoptou, em nosso entender, o critério adequado a aferir o valor de mercado da afectação dos ditos terrenos à sociedade, o que se traduziu em menos m2 (21241,45) e, consequentemente, na dedução de um menor valor de custos (213.272.500$00).
G) Contrariamente ao propugnado pela sentença recorrida, somos do entendimento que os SIT e, consequentemente, a liquidação impugnada, ao apurar o valor de mercado com base na área dos terrenos, e não com base na área de construção autorizada, adotou, em nosso entender, o critério adequado a aferir o valor de mercado da afetação dos ditos terrenos à sociedade.
H) Com efeito, o apuramento do preço por m2 em 1997, dos terrenos para construção na freguesia da A..........., que serviram de base ao apuramento dos custos das existências, correspondem aos valores efetivamente praticados no local e época.
I) Assim, apesar de não terem sido exibidos quaisquer elementos contabilísticos, nem documento comprovativos de custos e proveitos, os SIT tomaram conhecimento de que o valor de mercado do metro quadrado de terreno para construção em 1997, era de 10.000$00, conforme resulta das escrituras de compra e venda e de permuta, celebradas entre os comproprietários (o ora Recorrido e suas irmãs) e a Câmara Municipal da A............
J) Deste modo, com base nos negócios jurídicos realizados entre os comproprietários e entidades idóneas (a Câmara Municipal da A...........), entenderam os SIT que, o valor das existências, para efeitos de apuramento do lucro tributável da sociedade irregular, de acordo com o critério valorimétrico previsto no art.º 29º do CIRS, era de €213.272.500$00.
K) Ora, a Câmara Municipal da A........... é entidade idónea, pelo que, os valores de metro quadrado pagos aos comproprietários, teriam sido os efetivamente praticados na zona.
L) Pelo que, somos do entendimento que não ocorreu erro na avaliação dos terrenos (no valor de mercado) à data da sua afetação ao património social em 14/05/1997 (com o Alvará nº ./97).
M) Ao decidir em sentido contrário, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto dada como provada e errónea interpretação do comando legal ínsito no art.º 32º, nºs 3 e 4, atual art.º 29º do CIRS, impondo-se a sua anulação e substituição por Acórdão que, mantenha vigente e incólume na ordem jurídico-tributária o ato de liquidação de IRC e juros compensatórios que vinha impugnado e consequentemente, determine a improcedência da impugnação.
N) Sem conceder, e caso assim não se entenda, sempre se dirá que a sentença lavra em erro de julgamento quando concluiu da seguinte forma: “(…)
Já no que concerne ao valor dos terrenos vendidos em 1999, o já referido Laudo atribui-lhes o valor de mercado de 946.701.100$00 (atenta a área de construção autorizada). Porém, os terrenos foram vendidos por 568.627.500$00 [508.627.500,00 (33 lotes) + 60.000.000,00 (terreno com o art.º 3599)], não tendo sido postos em causa, nem na inspecção, nem no presente processo, os preços declarados nos contratos (vd. factos 10 e 11 e os doc.s aí referidos). (…)
Tem de se concluir, em conformidade com o exposto, que os custos foram superiores ao valor das vendas e que não houve lucro a tributar no exercício de 1999.
Assim, entende-se que ocorreu erro na avaliação dos terrenos afectos à sociedade e consequente erro na quantificação dos custos dedutíveis ao IRC, suficiente para não haver facto tributário (lucro a tributar) em 1999, o que se traduz em a liquidação impugnada padecer do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, cuja sanção é a anulabilidade (art.º 135.º do CPA de 1991, vigente à data dos factos, por via do art.º 2.º, al. d), do CPPT).
O) Com efeito, a sentença recorrida para efeitos de apuramento do valor de mercado dos terrenos, no momento da sua afetação à sociedade irregular (em 1997), considera ser de aceitar o valor que foi apurado pelos Peritos no laudo de Peritagem, (valor de mercado aferido pela área de construção autorizada), aduzindo para o efeito que “... os peritos indicados pela Fazenda Pública e pelo Tribunal concordaram no valor de mercado de 723.947.900$00, e a verdade é que a prova pericial tem por objecto a percepção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina, pelo que, o juízo técnico ou científico que encerra o parecer pericial só deve ser susceptível de uma crítica material e igualmente técnica ou científica, não podendo o Tribunal contrariar o juízo pericial com base numa argumentação somente jurídica.”
P) Mas, já no que concerne ao valor dos terrenos vendidos em 1999, a sentença recorrida desconsidera o valor de mercado que lhes foi atribuído pelos Peritos no Laudo de Peritagem (de 946.701.100$00), em detrimento do valor declarado das vendas, em cada um dos respetivos contratos (568.627.500$00), com a argumentação de não haver nos autos indícios da simulação do preço.
Q) Existe contradição, a nosso ver, na argumentação aduzida pela sentença recorrida, por, no apuramento do primeiro dos aludidos valores, conferir relevo ao juízo pericial, enquanto que no segundo, desconsidera o mesmo juízo pericial.
R) A aceitar-se os valores apurados no Laudo de Peritagem, então, dever-se-á concluir que:
- o valor dos terrenos em 1997 (ano de afetação à sociedade irregular), corresponde ao seu valor de mercado pela área de construção autorizada, isto é, 723.947.900$00;
e
- o valor dos terrenos em 1999, (ano da alienação), há de corresponder ao seu valor de mercado, atenta a área de construção autorizada, isto é, 946.701.100$00.
S) E, aceitando-se os valores (de mercado) apurados no Laudo de Peritagem, pelos quais, os terrenos em crise nos autos, foram avaliados, por referência ao ano de 1997 (ano da afetação à sociedade irregular) – 723.947.900$00, e por referência ao ano de 1999 (ano da venda) – 946.701.100$00 –, sempre haveria lucro a tributar no exercício de 1999, por os custos terem sido inferiores ao valor das vendas.
T) Assim sendo, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quando considerando ter existido erro na avaliação dos terrenos afetos à sociedade e concluiu não haver facto tributário (lucro a tributar) em 1999 e determinou a anulação da liquidação de IRC que vinha impugnada, por erro nos pressupostos de facto.
U) Ao decidir como decidiu a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação aos factos dado como provados do direito aplicável, impondo-se a sua anulação e substituição por Acórdão que, aceitando como bons, os valores (de mercado) pelos quais, os terrenos em crise nos autos, foram avaliados, no...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO