Acórdão nº 582/14.0TBPTG-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-01-27

Ano2022
Número Acordão582/14.0TBPTG-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I

1. Nos presentes autos de Execução Sumária figura como exequente: UNICRE - Instituição Financeira de Crédito, S.A. e como executada: M.….

2. A execução para pagamento de quantia certa foi instaurada em 16-08-2014.

3. A executada foi citada para a execução em 07-11-2014.

4. Em data anterior à citação, mais propriamente, em 17-10-2014, foi ordenada a penhora de 1/3 da pensão da executada, tendo sido notificado para o respetivo desconto, correspondente ao valor mensal de €109,97, o "Centro Nacional de Pensões".

5. Na mesma data de 17-10-2014 foi enviado postal registado para citação da executada, nos termos do art. 856º, 1 CPC.

6. Estando a penhora em curso, foi enviada notificação registada para a executada nos termos e para os efeitos dos artºs 784º e 785º CPC (possibilidade de oposição à penhora).

7. Em 02-03-2017 a Srª Agente de execução proferiu nos autos a seguinte decisão:

Considerando que nos presentes autos foi adjudicado à exequente, os valores penhorados na pensão do executado, pelo que, a presente execução se declara extinta.

8. Na mesma data de 02-03-2017 foi enviada à executada notificação dessa decisão.

9. Por requerimento apresentado em 03-05-2021 junto do Instituto da Segurança Social a executada solicitou proteção jurídica.

10. Em 21-05-2021 deu entrada no processo um ofício do Instituto da Segurança Social, dando resposta a tal requerimento, notificando a executada de que o seu pedido fora deferido na(s) modalidade(s) de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução.

11. Em 20/06/2021 a Executada apresentou requerimento ao processo de execução, onde alegou e requereu como segue:

“1º - Hoje, dia 20/06/2021, a Requerente, teve, pela 1 ª vez, acesso ao presente processo, através do site https://processos.tribunais.org.pt.

2º - Verificados alguns documentos, reparou que no documento n.º 14195140852, de 17/10/2014, a Ilustre Agente de Execução, notifica o Centro Nacional de Pensões, que, entre outros indicações, "os descontos devem manter-se até que seja atingida a importância de [278.749,51€]".

3º Ora, no processo, igualmente se verifica, que o Requerimento executivo foi instaurado, por € 12.586,09 (valor à data de 06/08/2014). (anexo A)

4º - No documento nº 66192228293, de 03/09/2014, a Ilustre Agente de Execução, notifica o Centro Nacional de Pensões, para efetuar penhoras, até atingir o valor de €14.238,09.

5º - Assim, perguntar-se-á, se o valor indicado pela Ilustre Agente de Execução, de €278.749,51, não se deverá a um lapso de escrita, tendo em conta os valores constantes nos pontos supra?

6º - Concomitantemente, foi concedido, à Requerente, Apoio Judiciário, nas modalidades de "dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução".

7º - No Douto Acórdão do TRG, de 08/01/2013, pode-se ler que (…)

8º - No Douto Acórdão do TRL, de 05/11/2015, da 9ª Secção, processo 460/02.5JDLSB- M.Ll, em que a parte interessada é Executado, pode ler-se: (…)

9º - "O executado a quem foi concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e dos encargos do processo não terá de pagar custas, não lhe podendo ser cobradas as quantias devidas a título de honorários e despesas com o agente de execução - seja pela via do seu pagamento prioritário pelo produto dos bens penhorados (art. 541 º CPC), seja por reclamação do exequente a título de custas de parte art. 721 º) -, não devendo ser incluídas na liquidação da responsabilidade do executado no caso de pagamento voluntário da quantia exequenda (artigo 847°)." In Ac. T.R.C. de 17-12-2020 - Processo nº 500/09.7TBSRT. l.Cl

10° - No Ac. T.R.G. de 17-11-2016 - Processo nº 1033/14.STBBCL.G, lê-se (…).

Pelo exposto, requer-se:

a) Que seja notificada a Ilustre Agente de Execução para que venha prestar esclarecimentos acerca do valor de €278.749,51, indicado no ponto 5, supra.

b) Que seja notificada a Ilustre Agente de Execução para vir informar o processo, acerca do total dos valores que já foram pagos, bem como qual o valor, alegadamente, em dívida.

e) Que seja notificada a Ilustre Agente de Execução para reelaborar conta, tendo em conta o Apoio Judiciário concedido, de onde não deverá constar quaisquer custas com o processo ou os seus honorários.

d) Que seja notificada a Ilustre Agente de Execução, para entregar os valores das custas com o processo ou os seus honorários, à Exequente, de servirá para abater no valor em dívida”

12. Por despacho de 23-06-2021 a Mmª Juíza ordenou a notificação da Srª Agente de Execução para prestar os esclarecimentos requeridos.

13. Em 07-07-2021 a Srª Agente de Execução veio informar que a penhora da pensão da executada encontrava-se a ser efetuada desde Outubro de 2014. Tendo a executada sido citada do respetivo auto de penhora. Tendo a signatária procedido à adjudicação da penhora à exequente, após ter efetuado a conta do processo e respetivo simulador, tendo então apurado que o valor total a pagar pela executada se cifrava em €278.749,1. A Signatária procedeu ao arquivamento do processo por adjudicação em 02/03/2017, nos termos do art.º 779, n.º 4 al. b) do CPC, pois que, já se encontravam liquidadas as custas do processo, assim como os respetivos juros compulsórios.

Mais informou não ter conhecimento dos valores já penhorados na pensão da executada e transferidos para a exequente.

14. Tendo a Mmª Juíza em 09-07-2021 ordenado se desse conhecimento à Executada dos esclarecimentos prestados pela Srª AE.

15. Em 14-07-2021 a Executada apresentou novo requerimento, expondo, em suma, estar abrangida pelo apoio judiciário que lhe fora concedido, e que, a extinção da instância executiva por adjudicação (art. 779º, 4 CPC), não assume, na prática, um carácter definitivo por força da adjudicação de prestações que são ainda vincendas e, decorrer do mesmo preceito legal a faculdade de a exequente requerer a renovação da instância executiva "para satisfação do remanescente do seu crédito". Desse modo, o processo não estava findo, não se extinguiu pelo pagamento.

Mais contestou o cálculo dos juros moratórios à taxa de 28,344%, sem previsão no título executivo. E, invocou a prescrição dos juros, anteriores a 17/10/2009 (alª g), art. 310º CC).

Por fim requereu a notificação da Srª Agente de Execução para vir informar o processo, acerca do total dos valores já pagos, bem como o valor, alegadamente, em dívida.

E, entre o mais, que fosse reconhecido e notificada a Srª Agente de Execução de “que o Apoio Judiciário concedido, abrange todo processo e desde o seu início, devendo esta reelaborar conta, tendo em conta o Apoio Judiciário concedido, de onde não deverá constar quaisquer custas com o processo ou os seus honorários”, bem como que fosse reconhecido que a instância não se encontrava finda, com caracter definitivo, por força da adjudicação de prestações que são ainda vincendas, podendo as partes suscitar pedidos e/ou reclamações”

16. Em 16-09-2021 foi junta aos autos comunicação do Centro Nacional de Pensões dando conta de que “a pensão mensal da beneficiária acima referida, é no valor líquido de € 658,85. Sendo inferior ao Salário Mínimo Nacional em vigor desde 01/2021 é impenhorável e, por este motivo, procedemos à suspensão dos descontos mensais. Face ao exposto, agradecemos que nos informe se mantém o interesse na penhora nos meses de subsídios.”

17. Por despacho de 06-10-2021 a Mmª Juíza ordenou a notificação da Srª Agente de execução para vir comprovar nos autos a notificação à executada da conta de despesas e honorários por si elaborada e, ainda, para, no mesmo prazo, vir informar nos autos, conforme requerido pela executada, indagando se necessário junto da exequente e/ou do Centro Nacional de Pensões, a quantia monetária já adjudicada à exequente.

18. Em 08-10-2021 a Srª Agente de execução veio informar que : “A executada foi notificada da decisão da extinção, com a conta do processo e respetivo simulador, em 02/03/2017, conforme documento que se anexa. Mais informa a signatária que, os valores penhorados na pensão da executada perfazem o valor total de 8.497,53 € (…)”.

[Informação que, veremos adiante (facto 20), veio posteriormente desmentir].

19. Em 13-10-2021 a Mmª Juíza proferiu então o seguinte despacho, ora sob recurso:

“Veio a aqui executada juntar aos autos o comprovativo da concessão de apoio judiciário, nas modalidades de Dispensa de pagamento da Taxa de Justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução, nessa sequência pugnar que não é responsável pelo pagamento das despesas e honorários devidos ao agente de execução.

(…)

Cumpre apreciar.

Ressuma do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei do Apoio Judiciário que o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.

De facto, ao invés daquele que parece ser o entendimento da executada, somos em crer que, ao abrigo do disposto no artigo 44.º, n.º 1, da Lei do Apoio Judiciário, só no âmbito do processo penal é que o apoio judiciário pode ser pedido até ao termo do prazo de recurso da decisão de primeira instância.

Isto posto, decorre dos autos que, até ao momento, efetivamente, a executada ainda não tinha tido qualquer intervenção nos autos, pelo que o seu pedido de apoio judiciário é tempestivo.

Todavia, não podemos ignorar que a concessão de apoio judiciário só produz efeitos para futuro. Ou seja, e sempre salvo sempre melhor entendimento, consideramos que a decisão de deferimento do apoio só valerá para o futuro abrangendo apenas os atos processuais que ocorram após o conhecimento da respetiva situação.

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