Acórdão nº 580/16.9T9OER.L1-9 de Tribunal da Relação de Lisboa, 29-06-2023
Data de Julgamento | 29 Junho 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 580/16.9T9OER.L1-9 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa:
I - Relatório
No processo com o nº 580/16.9T9OER.L1, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Local Criminal de Oeiras – J1 - Processo Comum ( Tribunal Singular ) a Arguida, AA, filha de RV e de HA, natural da República Bolivariana da Venezuela, de nacionalidade portuguesa, nascida a 27-06-1975, divorciada, coach em comunicação, residente na ..., Caracas, foi submetida a julgamento findo o qual foi, em 21.4.2022, proferida sentença cujo dispositivo se transcreve, na parte relevante:
“*** DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
A) Absolver a arguida AA, do crime de subtração de menor, p. e p. pelo art.º 249.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código Penal.
B) Condenar o assistente em taxa de justiça que se fixa em duas UC´s, nos termos do disposto no artigo 515.º, n.º 1, al. a), do Código Processo Penal.
Oeiras, 20 de Abril de 2022”
Inconformado, em 26.5.2022, o Assistente, BB, veio recorrer – Ref 42391874.
Transcrevem-se as conclusões do recurso apresentado:
“
1. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal a quo no dia 20 de Abril de 2022 (depositada no dia 21 de Abril de 2022), que absolveu a Arguida pela prática de um crime de subtracção de menor, de que vinha acusada.
2. O recurso é quanto à matéria de facto e quanto à matéria de Direito.
3. Considera-se que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, erro cognoscitivo e valorativo da prova e violou, designadamente, os princípios ínsitos nos artigos 127.º do CPP.
4. Assim, quanto à matéria de facto, consideram-se incorrectamente julgados os pontos da matéria de facto não considerada provada (“Factos não provados”), assinalados com os números 1, 2, 3, 4 e 5, que deveriam, no entendimento do Assistente, ter sido dados como provados.
5. Relativamente à motivação do Assistente, quanto a número anterior, remete-se integralmente para a motivação de recurso que supra foi apresentada, onde o Assistente, em capítulo próprio e dedicado, de forma pormenorizada, justificou o pedido e as suas razões, sob pena de, assim não sendo, as Conclusões se tornarem numa cópia da Motivação de Recurso, o que não se pretende, nem a Lei o permite.
6. Da mesma forma, da matéria provada (Factos provados), o Assistente considera incorrectamente julgados:
- O ponto 4, no segmento que refere que a Arguida pretendia, apenas, permanecer na Venezuela por período entre 15 dias a um mês, sendo sua intenção, após o decurso de tal período, regressar com a sua filha a Portugal, entendendo o Assistente que deveria ter sido dado como provado integralmente o ponto 4 da acusação pública, ou seja, que “Em data não concretamente apurada, mas situada no final de Março ou início de Abril de 2016, a arguida formulou o propósito de abandonar o território nacional, levando consigo afilha menor ..., sem o conhecimento e consentimento de BB.”;
- O ponto 16, onde não deverá constar a expressão, “entretanto o Octavo Tribunal (…) determinou que a menor não pode mudar de residência para o exterior da República Bolivariana da Venezuela”, mas antes a data concreta em que esta decisão foi tomada (mais de 1 ano depois após a prática dos factos e decisão de 20 de Abril de 2016 do Tribunal de Cascais), o Tribunal que a proferiu (que não é o indicado no Ponto 16), e o facto de a proibição de menor sair do território venezuelano podia ser afastado por acordo dos pais.
- O ponto 19, no segmento que refere que a viagem da Arguida para a Venezuela foi para estar com o pai que se encontrava doente;
- O ponto 20, no segmento que justifica que a motivação da Arguida para empreender a viagem à Venezuela esteve relacionada com a prestação de cuidados de saúde ao pai;
- O ponto 26, no segmento que refere que o Assistente impediu o acesso da Arguida à conta Gmail e à caixa postal, quando tal facto não corresponde à verdade nem foi provado;
- O ponto 27, no segmento de ter sido só com a ajuda de familiares que a Arguida conseguiu sobreviver nos primeiros tempos na Venezuela, dado que, como resulta de prova produzida, a Arguida tinha condições económicas;
- O ponto 32, no segmento que conclui que o facto de o Assistente não pagar uma pensão de alimentos e, numa primeira fase, após perceber que a Arguida tinha abandonado o País, ter impedido o acesso a cartões de contas comuns, ter com isso dificultado extremamente o sustento da menor pela Arguida, uma vez que nunca faltou nada à SM.
- O ponto 33, no segmento que refere que a desistência dos processos por parte do Assistente em Portugal serviria para permitir o regresso da menor a Portugal, uma vez que o regresso da menor nunca esteve dependente da desistência dos processos em Portugal, e que a sentença proferida pelo Tribunal Venezuelano apenas proibiu a saída da menor de território venezuelano na falta de acordo dos pais, nunca tendo o Assistente negado o seu consentimento para que a menor regressasse a Portugal, e, ainda porque a Arguida nunca quis regressar, sendo a sua intenção, há longa data, passar a residir na Colômbia;
- O ponto 39, no segmento em que afirma que a decisão proferida pelo Octavo Tribunal de Primeira Instância estipulava que a menor não poderia mudar de residência para fora do território Venezuelano, quer porque a decisão não foi do Tribunal indicado, quer porque não indica a data da decisão, quer por omitir que a proibição de saída da menor de território venezuelano poderia ser revogada por acordo dos pais da menor, não estando a Arguida verdadeiramente impedida de regressar a Portugal;
- O ponto 43, no segmento que refere que a menor não pode regressar ao país porque o passaporte (entenda-se o português) foi objecto de medida cautelar que a impede de viajar, e ainda no segmento de que a Arguida pediu ao Assistente que este a deixasse regressar a Portugal, o que este não teria aceitado, quando resulta da prova produzida que o Assistente sempre pretendeu que a filha regressasse ao País.
7. Também quanto ao referido no número anterior, concretamente quanto à motivação do Assistente, remete-se integralmente para a motivação de recurso que supra foi apresentada, onde o Assistente, em capítulo próprio e dedicado, de forma pormenorizada, justificou o pedido e as suas razões, sob pena, assim não sendo, as Conclusões se tornarem numa cópia da Motivação de Recurso, o que não se pretende, nem a Lei o permite.
8. Interessa, pois, reapreciar, valorando, positivamente, as declarações do Assistente, prestadas na primeira sessão de julgamento, que teve lugar no dia 09-12-2021, que conforme se encontra exarado em Acta, encontram-se gravadas com início pelas 16:06:40 e seu termo pelas 18:19:20, interessando para este recurso as passagens que foram transcritas, acompanhadas dos respectivos tempos/minutos, na motivação de recurso,
9. Da mesma forma, interessam para o recurso o depoimento do irmão do Assistente, a testemunha AL, tio da menor SM, que prestou o seu depoimento na sessão de julgamento de dia 16-12-2021, tendo ficado consignada que a gravação teve o seu início pelas 14:56:38 e seu termo pelas 15:18:57, interessando para este recurso as passagens que foram transcritas, acompanhadas dos respectivos tempos/minutos, na motivação de recurso,
10. E ainda, da testemunha SV, amigo do Assistente, que prestou o seu depoimento na sessão de julgamento de 16-12-2021, tendo o seu depoimento ficado gravado com início pelas 16:04:49 e o seu termo pelas 16:15:52, interessando para este recurso as passagens que foram transcritas, acompanhadas dos respectivos tempos/minutos, na motivação de recurso.
11. Também com relevância para a reapreciação da prova gravada, interessam as declarações da Arguida, prestados na sessão de julgamento que teve lugar no dia 09-12-2021, tendo as declarações ficado gravadas no sistema próprio, com início às 15:05:16 e seu termo pelas 16:06:37,
12. O depoimento da testemunha RR, irmão da Arguida, que prestou depoimento na sessão de julgamento de dia 16-12-2021, tendo a gravação início pelas 16:17:16 e o seu termo pelas 17: 02:07,
13. E a testemunha AC, amiga da Arguida, que prestou o seu depoimento na sessão de julgamento de dia 03-02-2022, tendo a respectiva gravação início pelas 15:50:18 e o seu termo pelas 16:26:36, interessando para este recurso, quanto a todos, as passagens que foram transcritas, acompanhadas dos respectivos tempos/minutos, na motivação de recurso.
14. Consta ainda dos autos prova documental que deverá ser devidamente valorada e conjugada com as regras da experiência e da normalidade, como é o caso daquela que foi expressamente descriminada, em capítulo próprio, na motivação de recurso, designadamente, e a saber:
a) Auto de Denúncia de Fls.3-4 (Inquériton.º314/16.8PEOER,apensado); b) Aditamento de Fls. 5 e Fls. de Suporte de Fls. 9-10 (Inquérito n.º 314/16.8PEOER, apensado);
c) Informação da Autoridade Central de Fls. 51, 99-100, 190;
d) Cópias de Fls.52-81, 84-87 – autos de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 997/16.9T8CSC;
e) Documentos de Fls. 201-238; f) Certidão de Fls. 312-321;
g) Documento 1 do Requerimento do Assistente de dia 16 de Setembro de 2016;
h) Documento 1 do Requerimento do Assistente de 17 de Janeiro de 2017 (e respectivo conteúdo desse requerimento), que corresponde à acção que a Arguida propôs na Venezuela para a regulação das responsabilidades parentais nesse País, ainda antes de existir uma decisão quanto ao processo de restituição da menor a Portugal, ao abrigo da Convenção da Haia;
i) Documento 1 do Requerimento do Assistente de dia 22 de Outubro de 2020, em que junta a Sentença proferida pelo TRIBUNAL SEGUNDO(2.º) DE PRIMERA INSTANCIA DE JUICIO, que se trata da Sentença proferida pelo Tribunal que julgou a acção de restituição de menor proposta pela Autoridade Central Portuguesa, tendo concluído, designadamente, que a retirada da menor de...
I - Relatório
No processo com o nº 580/16.9T9OER.L1, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Local Criminal de Oeiras – J1 - Processo Comum ( Tribunal Singular ) a Arguida, AA, filha de RV e de HA, natural da República Bolivariana da Venezuela, de nacionalidade portuguesa, nascida a 27-06-1975, divorciada, coach em comunicação, residente na ..., Caracas, foi submetida a julgamento findo o qual foi, em 21.4.2022, proferida sentença cujo dispositivo se transcreve, na parte relevante:
“*** DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
A) Absolver a arguida AA, do crime de subtração de menor, p. e p. pelo art.º 249.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código Penal.
B) Condenar o assistente em taxa de justiça que se fixa em duas UC´s, nos termos do disposto no artigo 515.º, n.º 1, al. a), do Código Processo Penal.
Oeiras, 20 de Abril de 2022”
Inconformado, em 26.5.2022, o Assistente, BB, veio recorrer – Ref 42391874.
Transcrevem-se as conclusões do recurso apresentado:
“
1. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal a quo no dia 20 de Abril de 2022 (depositada no dia 21 de Abril de 2022), que absolveu a Arguida pela prática de um crime de subtracção de menor, de que vinha acusada.
2. O recurso é quanto à matéria de facto e quanto à matéria de Direito.
3. Considera-se que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, erro cognoscitivo e valorativo da prova e violou, designadamente, os princípios ínsitos nos artigos 127.º do CPP.
4. Assim, quanto à matéria de facto, consideram-se incorrectamente julgados os pontos da matéria de facto não considerada provada (“Factos não provados”), assinalados com os números 1, 2, 3, 4 e 5, que deveriam, no entendimento do Assistente, ter sido dados como provados.
5. Relativamente à motivação do Assistente, quanto a número anterior, remete-se integralmente para a motivação de recurso que supra foi apresentada, onde o Assistente, em capítulo próprio e dedicado, de forma pormenorizada, justificou o pedido e as suas razões, sob pena de, assim não sendo, as Conclusões se tornarem numa cópia da Motivação de Recurso, o que não se pretende, nem a Lei o permite.
6. Da mesma forma, da matéria provada (Factos provados), o Assistente considera incorrectamente julgados:
- O ponto 4, no segmento que refere que a Arguida pretendia, apenas, permanecer na Venezuela por período entre 15 dias a um mês, sendo sua intenção, após o decurso de tal período, regressar com a sua filha a Portugal, entendendo o Assistente que deveria ter sido dado como provado integralmente o ponto 4 da acusação pública, ou seja, que “Em data não concretamente apurada, mas situada no final de Março ou início de Abril de 2016, a arguida formulou o propósito de abandonar o território nacional, levando consigo afilha menor ..., sem o conhecimento e consentimento de BB.”;
- O ponto 16, onde não deverá constar a expressão, “entretanto o Octavo Tribunal (…) determinou que a menor não pode mudar de residência para o exterior da República Bolivariana da Venezuela”, mas antes a data concreta em que esta decisão foi tomada (mais de 1 ano depois após a prática dos factos e decisão de 20 de Abril de 2016 do Tribunal de Cascais), o Tribunal que a proferiu (que não é o indicado no Ponto 16), e o facto de a proibição de menor sair do território venezuelano podia ser afastado por acordo dos pais.
- O ponto 19, no segmento que refere que a viagem da Arguida para a Venezuela foi para estar com o pai que se encontrava doente;
- O ponto 20, no segmento que justifica que a motivação da Arguida para empreender a viagem à Venezuela esteve relacionada com a prestação de cuidados de saúde ao pai;
- O ponto 26, no segmento que refere que o Assistente impediu o acesso da Arguida à conta Gmail e à caixa postal, quando tal facto não corresponde à verdade nem foi provado;
- O ponto 27, no segmento de ter sido só com a ajuda de familiares que a Arguida conseguiu sobreviver nos primeiros tempos na Venezuela, dado que, como resulta de prova produzida, a Arguida tinha condições económicas;
- O ponto 32, no segmento que conclui que o facto de o Assistente não pagar uma pensão de alimentos e, numa primeira fase, após perceber que a Arguida tinha abandonado o País, ter impedido o acesso a cartões de contas comuns, ter com isso dificultado extremamente o sustento da menor pela Arguida, uma vez que nunca faltou nada à SM.
- O ponto 33, no segmento que refere que a desistência dos processos por parte do Assistente em Portugal serviria para permitir o regresso da menor a Portugal, uma vez que o regresso da menor nunca esteve dependente da desistência dos processos em Portugal, e que a sentença proferida pelo Tribunal Venezuelano apenas proibiu a saída da menor de território venezuelano na falta de acordo dos pais, nunca tendo o Assistente negado o seu consentimento para que a menor regressasse a Portugal, e, ainda porque a Arguida nunca quis regressar, sendo a sua intenção, há longa data, passar a residir na Colômbia;
- O ponto 39, no segmento em que afirma que a decisão proferida pelo Octavo Tribunal de Primeira Instância estipulava que a menor não poderia mudar de residência para fora do território Venezuelano, quer porque a decisão não foi do Tribunal indicado, quer porque não indica a data da decisão, quer por omitir que a proibição de saída da menor de território venezuelano poderia ser revogada por acordo dos pais da menor, não estando a Arguida verdadeiramente impedida de regressar a Portugal;
- O ponto 43, no segmento que refere que a menor não pode regressar ao país porque o passaporte (entenda-se o português) foi objecto de medida cautelar que a impede de viajar, e ainda no segmento de que a Arguida pediu ao Assistente que este a deixasse regressar a Portugal, o que este não teria aceitado, quando resulta da prova produzida que o Assistente sempre pretendeu que a filha regressasse ao País.
7. Também quanto ao referido no número anterior, concretamente quanto à motivação do Assistente, remete-se integralmente para a motivação de recurso que supra foi apresentada, onde o Assistente, em capítulo próprio e dedicado, de forma pormenorizada, justificou o pedido e as suas razões, sob pena, assim não sendo, as Conclusões se tornarem numa cópia da Motivação de Recurso, o que não se pretende, nem a Lei o permite.
8. Interessa, pois, reapreciar, valorando, positivamente, as declarações do Assistente, prestadas na primeira sessão de julgamento, que teve lugar no dia 09-12-2021, que conforme se encontra exarado em Acta, encontram-se gravadas com início pelas 16:06:40 e seu termo pelas 18:19:20, interessando para este recurso as passagens que foram transcritas, acompanhadas dos respectivos tempos/minutos, na motivação de recurso,
9. Da mesma forma, interessam para o recurso o depoimento do irmão do Assistente, a testemunha AL, tio da menor SM, que prestou o seu depoimento na sessão de julgamento de dia 16-12-2021, tendo ficado consignada que a gravação teve o seu início pelas 14:56:38 e seu termo pelas 15:18:57, interessando para este recurso as passagens que foram transcritas, acompanhadas dos respectivos tempos/minutos, na motivação de recurso,
10. E ainda, da testemunha SV, amigo do Assistente, que prestou o seu depoimento na sessão de julgamento de 16-12-2021, tendo o seu depoimento ficado gravado com início pelas 16:04:49 e o seu termo pelas 16:15:52, interessando para este recurso as passagens que foram transcritas, acompanhadas dos respectivos tempos/minutos, na motivação de recurso.
11. Também com relevância para a reapreciação da prova gravada, interessam as declarações da Arguida, prestados na sessão de julgamento que teve lugar no dia 09-12-2021, tendo as declarações ficado gravadas no sistema próprio, com início às 15:05:16 e seu termo pelas 16:06:37,
12. O depoimento da testemunha RR, irmão da Arguida, que prestou depoimento na sessão de julgamento de dia 16-12-2021, tendo a gravação início pelas 16:17:16 e o seu termo pelas 17: 02:07,
13. E a testemunha AC, amiga da Arguida, que prestou o seu depoimento na sessão de julgamento de dia 03-02-2022, tendo a respectiva gravação início pelas 15:50:18 e o seu termo pelas 16:26:36, interessando para este recurso, quanto a todos, as passagens que foram transcritas, acompanhadas dos respectivos tempos/minutos, na motivação de recurso.
14. Consta ainda dos autos prova documental que deverá ser devidamente valorada e conjugada com as regras da experiência e da normalidade, como é o caso daquela que foi expressamente descriminada, em capítulo próprio, na motivação de recurso, designadamente, e a saber:
a) Auto de Denúncia de Fls.3-4 (Inquériton.º314/16.8PEOER,apensado); b) Aditamento de Fls. 5 e Fls. de Suporte de Fls. 9-10 (Inquérito n.º 314/16.8PEOER, apensado);
c) Informação da Autoridade Central de Fls. 51, 99-100, 190;
d) Cópias de Fls.52-81, 84-87 – autos de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 997/16.9T8CSC;
e) Documentos de Fls. 201-238; f) Certidão de Fls. 312-321;
g) Documento 1 do Requerimento do Assistente de dia 16 de Setembro de 2016;
h) Documento 1 do Requerimento do Assistente de 17 de Janeiro de 2017 (e respectivo conteúdo desse requerimento), que corresponde à acção que a Arguida propôs na Venezuela para a regulação das responsabilidades parentais nesse País, ainda antes de existir uma decisão quanto ao processo de restituição da menor a Portugal, ao abrigo da Convenção da Haia;
i) Documento 1 do Requerimento do Assistente de dia 22 de Outubro de 2020, em que junta a Sentença proferida pelo TRIBUNAL SEGUNDO(2.º) DE PRIMERA INSTANCIA DE JUICIO, que se trata da Sentença proferida pelo Tribunal que julgou a acção de restituição de menor proposta pela Autoridade Central Portuguesa, tendo concluído, designadamente, que a retirada da menor de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO