Acórdão nº 58/14.5TBPNF.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 19-05-2022

Data de Julgamento19 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão58/14.5TBPNF.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 58/14.5TBPNF.P1
Comarca de Porto Este
Amarante – Inst. Central – Sec. Comércio – J1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.RELATÓRIO.
1. AA apresentou-se à insolvência, requerendo a exoneração do passivo restante.
Decretada a insolvência, foi, por decisão de 12.03.2014, transitada em julgado, liminarmente admitido o referido pedido, nela se tendo determinado que “...ao abrigo do disposto no artigo 239º do CIRE, […] durante o período de 5 (cinco) anos subsequente ao encerramento do presente processo (período de cessão), o rendimento da devedora AA, que exceda os 600,00 €, é o rendimento disponível e que se considera cedido ao fiduciário indicado.
Fica a mencionada devedora obrigada, durante o período de cessão, a observar o disposto no art. 239 nº 4 do CIRE, caso em que, findo o referido período, lhe será concedido, não havendo razão legal em contrário, a exoneração do passivo restante”.
O Sr. Administrador da Insolvência, veio, a 27.11.2017, comunicar aos autos que, tendo notificado quer a mandatária da insolvente, quer a própria insolvente, para informarem da situação financeira desta, a fim de ser cumprido o disposto no artigo 240.º do CIRE, não obteve qualquer resposta. Igualmente informou que “a insolvente não tem vindo a cumprir o disposto no artº 239 n.º 4 do CIRE”.
Com data de 28.11.2017 foi proferido o seguintes despacho: “Antes de mais, com cópia do Relatório apresentado pelo Sr. Administrador Fiduciário, notifique o Insolvente pessoalmente na morada conhecida nos autos, a que lhe foi fixada na sentença ou outra que ulteriormente tenha vindo comunicar ao tribunal, e também na pessoa do seu ilustre mandatário/patrono, para vir aos autos esclarecer a razão por que não cumpriu com os seus deveres de informação para com o Sr. Administrador Fiduciário, não respondendo às suas notificações ou não reclamando as cartas que foram remetidas para a sua morada constante dos autos ou não entregando os documentos a que estava obrigada ou o rendimento disponível, sob pena de ser equacionada a cessação antecipada do procedimento de exoneração, ao abrigo do disposto no artigo 243.º, alínea a), do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa.
Prazo: 10 dias”.
Por requerimento de 13.12.2017, a insolvente, informando nenhuma carta do Sr. Administrador Judicial haver recebido ou recusado, e nenhum contacto tendo sido efectuado pela então sua advogada no processo, juntou “uma relação dos seus ganhos no ano em curso e antecedente, bem como comprovativo dos mesmos”, do qual foi notificado o Sr. Administrador, tendo sido proferido despacho a mandar aguardar a próxima informação anual.
A 23.11.2018 o Sr. Administrador da Insolvência comunicou aos autos que, tendo notificado a insolvente, a 24.10.2018 e 23.11.2018, para que esta informasse acerca da sua situação financeira, a fim de ser cumprido o disposto no artigo 240.º, n.º 2 do CIRE, não obteve qualquer resposta. Igualmente informou que a insolvente não se pronunciou quanto aos seus actuais rendimentos.
A 29.11.2018 foi proferido o seguinte despacho: “Antes de mais, com cópia do Relatório apresentado pelo Sr. Administrador Fiduciário, notifique o Insolvente pessoalmente na morada conhecida nos autos, a que lhe foi fixada na sentença ou outra que ulteriormente tenha vindo comunicar ao tribunal, e também na pessoa do seu ilustre mandatário/patrono, para vir aos autos esclarecer a razão por que não cumpriu com os seus deveres de informação para com o Sr. Administrador Fiduciário, não respondendo às suas notificações ou não reclamando as cartas que foram remetidas para a sua morada constante dos autos ou não entregando os documentos a que estava obrigada ou o rendimento disponível, sob pena de ser equacionada a cessação antecipada do procedimento de exoneração, ao abrigo do disposto no artigo 243.º, alínea a), do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa.
Prazo: 10 dias”.
Com data de 20.12.2018 proferiu-se o seguinte despacho: “Atento o silêncio a que a Insolvente se remeteu face à notificação que lhe foi feita, notifique o Sr. Administrador Fiduciário e os credores para requererem o que tiverem por conveniente.
Prazo: 10 dias”.
Por requerimento de 27.12.2018, a insolvente, informando que “O Sr. Administrador da Insolvência não notificou validamente a apresentante para o cumprimento de um conteúdo do seu dever de informação pois que, tal como no passado, não lhe dirigiu qualquer carta registada para o efeito, o único meio legal de o fazer”, juntou relação dos rendimentos por si obtidos entre Outubro de 2017 e Outubro de 2018, dando origem ao seguinte despacho: “Referência 4998271: a Insolvente labora num equívoco, já que é sobre si que impende o dever de prestar informação anualmente ao Sr. Administrador Fiduciário, entregando-lhe o comprovativo dos seus rendimentos e demonstrando que procura ativamente emprego, se estiver em situação de desemprego; não estando o Sr. Administrador Fiduciário adstrito a qualquer dever de a notificar por carta registada para cumprir tal dever. Quem pretende obter a exoneração do passivo restante é a Insolvente e não o Sr. Administrador Fiduciário.
Assim, de futuro, deverá a Insolvente entregar anualmente e atempadamente ao Sr. Administrador Fiduciário todos os elementos que permitam elaborar o Relatório Anual.
Notifique, sendo também o Sr. Administrador Fiduciário do teor dos documentos que antecedem e ficando os autos a aguardar pela próximo Relatório Anual”.
A 21.10.2019 a insolvente juntou aos autos informação relativa aos rendimentos por si auferidos no período entre Outubro de 2018 e Outubro de 2019.
Notificado, o Sr. Administrador da Insolvência, informando que os documentos apresentados pela insolvente não eram suficientes para proceder à elaboração do relatório a que se refere o artigo 240.º, n.º 2 do CIRE, requereu que fosse esta notificada para juntar aos autos “a sua situação financeira desde Novembro de 2016”.
A 25.10.2019 proferiu-se despacho com o seguinte teor: “Notifique o Insolvente nos termos requeridos pelo Sr. Administrador Fiduciário e com a advertência que não lhe será concedida outra oportunidade para prestar as informações e juntar os documentos em falta (recibos de vencimento, declaração de IRS ou da segurança Social comprovativas dos rendimentos auferidos ou comprovativo de que estava escrito no Centro de Emprego, em caso de ter estado desempregado.
Prazo: 15 dias”.
A 11.11.2019 a insolvente remeteu aos autos documentos relativos aos rendimentos por si auferidos entre Janeiro de 2014 e Outubro de 2019.
O Sr. Fiduciário apresentou o relatório a que alude o artigo 240.º, n.º 2 do CIRE, dando conta que a insolvente não procedeu à entrega de diversos valores que excederam a quantia de € 600,00, fixado como valor indisponível:
- no ano de 2016, a quantia de € 334,27;
- no ano de 2017, a quantia de € 3.063,31;
- no ano de 2018, a quantia de € 10.997,26;
- no ano de 2019, até ao mês de Setembro, a quantia de € 5.779,53,
o que totaliza o valor global de € 20.174, 37.
Foi, então, proferido o seguinte despacho:
“Tendo em conta o teor do Relatório Anual apresentado pelo Sr. Administrador Fiduciário tem existido um incumprimento reiterado do dever de entrega do rendimento disponível, que começou no primeiro ano com um valor pouco significativo e foi aumentando para valores elevados, estando já em divida a fidúcia a quantia de 20.174,37 euros.
De cada vez que o Tribunal a notifica para se pronunciar quanto ao incumprimento dos seus deveres de entrega do rendimento disponível a Devedora vem responder sempre o mesmo, imputando a responsabilidade para o Sr. Administrador Fiduciário alegando que este não a notificou por carta registada para lhe entregar
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