Acórdão nº 58/14.5 BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 20-04-2023
Data de Julgamento | 20 Abril 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 58/14.5 BESNT |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I - Relatório
A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença do proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por C…., contra a decisão do indeferimento da reclamação graciosa apresentada, por sua vez apresentada contra as liquidações adicionais de Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) e dos respetivos juros compensatórios, referente ao exercício de 2009, tudo no valor global de € 17 108,16, dela interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul.
Nas alegações de recurso apresentadas a Autoridade Tributária e Aduaneira formula as seguintes conclusões:
1) «Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a Impugnação contra a decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa apresentada contra a liquidação de IVA, nº 11195338, referente ao período de 0912T, e de juros compensatórios.
2) A decisão judicial ora recorrida foi proferida na sequência do acórdão de 28-04-2022 prolatado por este Venerando Tribunal Central do Sul que revogou uma primeira sentença relativamente aos vícios de lei imputados à liquidação adicional de IVA ora impugnadas, e, em que se impunha apreciar os demais vícios invocados, designadamente, a preterição do direito de audição em sede inspetiva (art. 60º do RCPITA).
3) A presente Impugnação Judicial tem por objeto a liquidação de IVA, n.º 11195338, referente ao período de 2009/12T, embora a correção em causa (OI 201105038 de 09-09-2011) tenha sido precedida de uma ação de inspeção, efetuada ao abrigo da Ordem de Serviço nº 201100671 de 11-04-2011, relativa ao IRS de 2009 (Facto R)
4) A produção de um Relatório e a sua notificação configuram factos distintos, impondo-se a supressão das dos factos dados por provados em G, R, e U, identificando-se adequadamente as Ordens de Serviço, assentando-se, desde já, que:
G - A impugnante foi alvo de ação de inspeção, efetuada ao abrigo da Ordem de Serviço nº 201100671 de 11-04-2011, relativa ao IRS de 2009, onde se lê, além do mais o seguinte (cfr. documento de fls, 145 e ss. dos autos) – mantendo-se a parte digitalizada do RIT que foi levada ao probatório (sublinhado nosso)
(…)
R) Em 2011.11.09, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa – Departamento A, levaram a cabo uma ação de inspeção interna, a coberto da OI 201105038 de 09-09-2011, de âmbito parcial ao IVA de 2009 de que resultou a elaboração do relatório constante de fls. 223 a 229 do PA e que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se transcreve o seguinte: (…) “O sujeito passivo foi notificado nos termos do art. 60º da LGT e art. 60º do RCPIT para exercer o direito de audição sobre o projeto de conclusões do Relatório de Inspeção através do Ofício 88928 de 13-10-2011, registo dos Correios RC 833660011PT, no prazo de 15 dias” (Facto R – fls. 227 do PAT)
5) Cumpre ainda suprir a deficiência do facto dado por provado em U, que se nos afigura tratar-se de um lapso na própria construção da sentença recorrida, nomeadamente, na digitalização do próprio ofício, pois que cortou a identificação do Ofício e a data do mesmo devendo-se fixar o seguinte facto: U) Em 13/10/2011, foi emitido ofício nº 88928, onde se lê (cfr. documento do SITAF 006568696) – devendo, para o efeito, figurar a digitalização presente no § 16º da presentes motivações de recurso.
6) Sendo assente que.
- A Impugnante foi objeto de duas inspeções por parte da AT (Factos G e R).
- Em 25-07-2011, a Impugnante exerceu o direito de audição relativamente ao procedimento inspetivo que teve por objeto o IRS (Facto G), decorrendo do RIT que teve por objeto o IVA que a Impugnante foi notificada para efeitos do art. 60º do RCPITA (Facto S).
- No seio da ação de inspeção realizada ao abrigo da OI201105038 de 09-09-2011 (IVA 2009) foi emitido o Ofício nº 88928 de 13-10-2011, no qual se mostram identificados os seguintes elementos: O NIF, o nome e a morada da Impugnante, a Ordem de Serviço (Facto U).
- Se enuncia na ação inspetiva realizada ao abrigo da OI201105038 de 09-09-2011 (parte aditada supra) que: “O sujeito passivo foi notificado nos termos do art. 60º da LGT e art. 60º do RCPIT para exercer o direito de audição sobre o projeto de conclusões do Relatório de Inspeção através do Ofício 88928 de 13-10-2011, registo dos Correios RC 833660011PT, no prazo de 15 dias” (Facto R) (sublinhado e negrito nosso)
- Inexistem nos autos, em termos alegatórios e/ou probatórios, quaisquer outros factos e/ou circunstâncias que demandassem o contacto com a AT.
- Na data do Ofício em questão (13-10-2011) foi aceite o registo dos CTT RC 833660011PT referenciado no RIT (Facto provado R), dirigido à Impugnante e para o domicílio fiscal desta em linha com a morada que consta do referido Ofício (Facto provado V) assim se relacionando o ofício 88928 à notificação para pronúncia da impugnante sobre o projeto de decisão, e ao objeto postal. (sublinhado nosso) Documentação junta no requerimento apresentado nos autos em 18-10- 2002.
- O Aviso de Receção veio devolvido, constando também dele a identificação do registo dos CTT, a morada, o nome da Impugnante enquanto destinatária da notificação e a data da sua receção (14-10-2011) - (Factos W e X).
Finalmente,
- Perante a junção aos autos, por parte da Fazenda Pública, dos documentos que acompanharam o requerimento de 18-10-2022, perante o que é afirmado na sentença recorrida e que diverge da interpretação que o Tribunal a quo lhe dá, a Impugnante não impugna o facto da notificação ter sido enviada, simplesmente afirma que não a recebeu alegando não conhecer quem assinou o referido aviso.
7) A Impugnante não impugna o facto de a notificação ter sido enviada à sua pessoa, simplesmente afirma que não a recebeu alegando não conhecer quem assinou o referido aviso.
8) Pelo que, ao abrigo de uma correta e conjugada apreciação da prova, e dos elementos de experiência comum que decorrem dos autos, inexiste evidência que pudesse impedir o julgador, no âmbito da persuasão racional, se convencer que a AT notificou a Impugnante do projeto de correções, para efeitos do direito de audição .
9) Impõe-se, pois, por um lado, retificar/suprimir a insuficiência do probatório aditando-se os elementos referentes às Ordens de Serviço quanto aos FACTOS G, R, aditando-se, igualmente, quanto ao FACTO U, a identificação e data do Ofício de notificação do projeto de correções.
10) Por outro lado, incorreu a sentença recorrida, em erro de julgamento, por incorreta interpretação das alegações da Impugnante e da apreciação e valoração da prova apurada nos autos, a qual se impunha fosse conjugada entre si, com os elementos de experiência comum e com a manifesta falta de credibilidade que as alegações da Impugnante demonstram, neste particular.
11) Mostra-se violado o disposto nos arts 60º da LGT/RCPIT; 74º da LGT; 607º, nº 5, do CPC.
Termos em que, deverá ser considerado procedente o presente recurso e revogada a douta sentença, julgando-se a ação totalmente improcedente.
V/Exas, porém, como é hábito, não deixarão de fazer a justiça que a causa merece.»
Nas contra-alegações a recorrida C…, conclui:
1. «No âmbito dos presentes autos foi proferida sentença que que julgou procedente a impugnação judicial contra a liquidação de IVA, n.º11195338, referente ao período de 0912T, e de juros compensatórios, nomeadamente por se ter verificado a preterição da audição previa em sede de Inspecção Tributária, por violação do artigo 60.º da LGT e 60.º do RCPIT.
2. Não se conformando com a douta sentença proferida veio a Fazenda Publica interpor o presente recurso considerando que a sentença proferida padece de insuficiências e deficiências na matéria que deu como provada e que o Tribunal “a quo” apreciou incorretamente a prova produzida.
Ora,
3. A sentença ora proferida resultou do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCA SUL) em 28.04.2022 que, concedendo provimento ao Recurso, decidiu “(…) revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para eventual ampliação da matéria de facto, após realização das pertinentes diligencias de prova”, nomeadamente para se conhecer: (i) Da preterição do direito de audição previa; (ii) Da violação do princípio da imparcialidade, (iii) Da usurpação de funções legislativas.
4. Em cumprimento do Acórdão proferido, o Tribunal “a quo” notificou a Fazenda Publica para juntar comprovativo da notificação à Impugnante do Projecto de Relatório de Inspecção para o exercício do direito de participação prévia relativa ao acto impugnado.
5. A Fazenda Publica veio juntar aos autos, em 18.10.2022, copia de um ofício, copia de um registo e copia de um aviso de recepção onde consta ter sido recebido pelo destinatário, estando aposto o nome F… no lugar destinado a Nome Legível e não estando assinado.
6. Independentemente das correcções que a Recorrente pretenda introduzir na matéria de facto dada como provada e que o Tribunal “a quo” entendeu não revelar, não nos parece que nesta sede se possam suprir insuficiências ou deficiências na matéria de facto dada como provada nos termos em que a Recorrente o pretende fazer quanto aos factos G), R) e U), pois para além do que consta da matéria de facto dada como provada, nada mais se provou, nomeadamente que tenha sido realizada acção inspectiva interna a coberto da OI 201105038 de 09.09.2011 , conforme se se pretende introduzir no facto referido em R) e U).
7. Pelo que a matéria dada como provada nos autos assim deverá permanecer considerando os elementos trazidos aos autos pela Recorrida na sua Petição Inicial, pela Recorrente na sua contestação e pela junção aos autos do processo administrativo instrutor.
8. Quanto à...
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