Acórdão nº 577/19.7T8PNF.P2-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 08-02-2024

Data de Julgamento08 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão577/19.7T8PNF.P2-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
RECURSO DE APELAÇÃO
ECLI:PT:TRP:2024:577.19.7T8PNF.P2.A.P1
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SUMÁRIO:
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


I. Relatório:
AA, contribuinte fiscal n.º ...34, residente em ..., Paredes, instaurou acção judicial contra BB, contribuinte fiscal n.º ...06, residente em ..., Paredes, CC e mulher DD, residentes em ..., e EE, contribuinte fiscal n.º ...87, por si e na qualidade de cabeça de casal e única herdeira da herança aberta por óbito do seu falecido marido FF, residente em ..., Maia.
Terminou a sua petição inicial formulando os seguintes pedidos:
a) condenar-se os réus em verem declarada a nulidade das escrituras públicas de 18-12-2002, de 14-1-2004 e de 28-10-2009, melhor identificadas nesta p.i., por simulação absoluta, com a consequente restituição do prédio identificado no item 8º desta p.i. ao património do 1º Réu, livre de ónus ou encargos;
b) em consequência, determinar-se o cancelamento das inscrições prediais registadas pela Ap....6 de 2002/12/20, pela Ap....1/20040601, pela Ap....7 de 2009/11/01, pelas cotas G-2, C-2 e aquela a que se refere a Ap....7 de 2009/11/01, e pela Ap....79 de 2015/02/10, todas da descrição predial nº ...54/030287-... da Conservatória do Registo Predial de Paredes;
ou, caso assim doutamente se não entenda,
c) condenar-se os réus em verem declarada a ineficácia relativamente à A. dos actos consubstanciados nas escrituras de 18-12-2002, de 14-1-2004 e de 28-10-2009, melhor identificadas nesta p.i., ordenando-se aos 2ºs e 3ª R. por si e na qualidade de cabeça de casal e única herdeira de seu falecido marido, FF, a restituição do prédio identificado nessas escrituras e no item 8º desta p.i. ao património do 1º R., livre de ónus ou encargos e desembaraçado de pessoas e coisas, de modo a que a A. se possa pagar à custa desse prédio e na medida do seu invocado crédito;
d) em consequência, determinar-se a ineficácia/cancelamento relativamente à A. das inscrições prediais registadas pela Ap....6 de 2002/12/20, pela Ap....1/20040601, pela Ap....7 de 2009/11/01, pelas cotas G-2, C-2 e aquela a que se refere a Ap....7 de 2009/11/01, e pela Ap....79 de 2015/02/10, todas da descrição predial nº ...54/030287-... da Conservatória do Registo Predial de Paredes.
Para fundamentar o seu pedido alegou, em súmula, que na sequência do divórcio e partilha dos bens comuns é credora do 1º réu, seu ex-marido, o qual, para evitar pagar à autora, celebrou com os demais réus vários negócios jurídicos destinados a retirar os bens da sua titularidade ou da possibilidade de a autora os executar, os quais são nulos por simulação.
Os réus foram citados, mas contestou somente a ré EE, defendendo a improcedência da acção, para o efeito impugnando a maioria dos factos alegados pela autora e alegando que os negócios celebrados por si e pelo seu falecido marido não são simulados nem obedeceram a qualquer propósito de prejudicar a autora, uma vez que além do mais desconhecida de todo as vicissitudes dos negócios anteriormente celebrados e a existência do crédito da autora.
Realizado julgamento, foi proferida sentença, na qual se julgou a acção parcialmente procedente, declarando-se «a nulidade, por simulação, da compra e venda outorgada … pela escritura pública de 18-12-2002, …, sem prejuízo da inoponibilidade à 3ª Ré dessa invalidade, nos termos e para os efeitos do artigo 291.º do Código Civil», e julgando-se «improcedentes as demais pretensões», designadamente as «subsidiárias», da autora.
A autora interpôs recurso de apelação. Esta Relação julgou o recurso procedente e anulou a sentença recorrida, determinando a reabertura da instrução, convidando-se as partes a juntar os documentos em falta e, concluída de novo a instrução da causa, que fosse proferida nova sentença.
Regressados os autos à 1.ª instância, foi determinada a junção dos documentos, tendo a autora junto vários documentos, após o que foi de imediato proferida nova sentença, julgando nos precisos termos da anterior sentença.
Antes da sentença foi proferido o seguinte despacho sobre a junção de documentos:
«Sempre juntos documentos absolutamente inúteis ou impertinentes, como é o caso da certidão sob documento 4 com o requerimento pela autora de 29.05, sob a referência 45704852, e as certidões sob 1 e 2 com o requerimento da mesma data, com a referência agora 45705050.
Quanto a estes, não se admite a respectiva junção, posto que não vindo justificada e não importando aos factos quanto aos quais foi decidida a anulação da sentença.
Os mesmos serão desatendidos, devolvendo-se à parte/desentranhando-se.»
Do assim decidido, a autora apresentante interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1. O recurso incide sobre o douto despacho proferido em 30-5-2023, o qual desatende a junção aos autos da certidão sob documento 4 com o requerimento pela autora de 29.05, sob a referência 45704852 e as certidões sob 1 e 2 com o requerimento da mesma data, com a referência agora 45705050, e determinou a devolução à parte/desentranhando-se;
2. A junção da certidão sob documento 4 com o requerimento pela autora de 29.05, sob a referência 45704852 e das certidões sob 1 e 2 com o requerimento da mesma data, com a referência agora 45705050 acha-se fundada na economia da decisão proferida do acórdão do distinto Tribunal da Relação do Porto e sua fundamentação, transitada em julgado.
3. Assim, o despacho em crise, ao rejeitar tais certidões judiciais, ofende o caso julgado formal, razão pela qual deve ser revogado, admitindo-se as certidões.
4. Relativamente à certidão sob documento 4 com o requerimento pela autora de 29.05, sob a referência 45704852 é ilógico o seu desatendimento, porquanto se trata de certidão judicial de procedimento cautelar apenso ao processo principal que a Mª Julgadora aceita manter nos autos, que é a certidão 2 e 3 desse requerimento, pelo que integra o processo.
5. Um relevante tema de prova acha-se inserto no ponto 16 dos temas de prova, segundo o qual o tribunal pretende apurar se os 2ºs réus, e 3ª ré e falecido marido, bem sabiam que o prédio em apreço não pertencia aos 2ºs réus, mas sim ao 1º réu, sabendo da simulação da venda.
6. Resulta da simples análise das certidões judiciais sob 1 e 2 com o requerimento da autora de 29.05, com a referência 45705050 que se trata da petição inicial de acção movida contra os 2ºs e 3ºs réus, na qual a autora, que também o é aqui, alega factualidade relevante para a nulidade por simulação da compra e venda do prédio em causa celebrada entre o 1º réu BB e o 2º réu CC, seu irmão.
7. Tal certidão contém ainda os comprovativos das citações dos 3ºs réus, muito especialmente da 3ª Ré EE, ocorrida em 9-1-2008, portanto mais de um ano antes do famigerado empréstimo no qual intervém também a 3ª Ré, datado de vinte e oito de Outubro de dois mil e nove, no Cartório Notarial de Vila do Conde, como se pode verificar da certidão 1 junta com o requerimento da autora de 29.05, sob a referência 45704852.
8. Os factos constantes das certidões judiciais sob 1 e 2 com o requerimento da autora de 29.05, com a referência 45705050 são do conhecimento do tribunal por virtude do exercício das suas funções, porquanto a Mª julgadora dos presentes autos é também titular do processo donde elas foram extraídas, com o nº 4852/07.5TBPRD do Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 2 desde 7-7-2015, data na qual lhe foi distribuído o processo, tendo sido ela quem proferiu a sentença datada de 18-7-2015.
9. Em todos os casos em que o tribunal tenha conhecimento de factos por virtude do exercício das suas funções, deverá ordenar a junção aos autos de documento ou certidão bastante para o comprovar.
10.A Mª Julgadora, para além de ignorar um facto relevante para o mérito desta acção, no qual teve intervenção no exercício das suas funções, não ordenou a junção de certidão bastante comprovativa, e quando confrontada com as certidões, rejeitou-as inexplicavelmente por “… absolutamente inúteis ou impertinentes…”, afastando uma prova decisiva da má fé da 3ª ré, a final protegida à cause na parte decisória da sentença.
11.É patente a violação do nº2 do artigo 412º do C.P.C., razão pela qual deve revogar-se nesta parte o despacho recorrido, admitindo-se aos autos as certidões judiciais sob 1 e 2 com o requerimento da autora de 29.05, com a referência 45705050.
12.Não se ignora que a admissibilidade de junção de um documento não opera ipso facto, fora das regras contidas no artigo 423º do C.P.C., porquanto, e se assim fosse, então não haveria sentido para a obrigação de apresentação da prova naqueles momentos estabelecidos na lei adjectiva, em face da possibilidade de a parte alegar sempre, e em qualquer momento, a essencialidade do meio de prova, entendimento este que não colide e não afasta todas as demais regras gerais.
13.Em face do princípio geral consignado no artigo 411º do C.P.C., o requisito para a junção processual dos documentos funda-se em saber se uma tal junção é ou não relevante para a boa decisão da causa.
14.Os documentos rejeitados não apenas são úteis como dizem respeito a uma questão de central importância nesta causa, ou seja, saber se a 3ª ré estava ou não de má fé no âmbito da aplicabilidade ao caso do disposto no artigo 291º do C.C., como decidido, sendo ainda relevantes face à demais versão da realidade explanada pelos meios de prova usados pelos réus.
15.No que se refere a eventual desvantagem da
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