Acórdão nº 5760/17.7T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-10-12

Ano2023
Número Acordão5760/17.7T8STB.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo n.º 5760/17.7T8STB.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
Juízo de Execução de Setúbal


Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório

Na execução para pagamento de quantia certa que a Caixa Geral de Depósitos, S.A. moveu, em 27-07-2017, contra (…), (…) e (…), com base em dois contratos de mútuo com hipoteca e fiança outorgados por escritura pública, que foram apresentados como títulos executivos, a executada veio aos autos, em 06-02-2018, requerer a extinção da instância executiva, invocando que, em cumprimento de acordo extrajudicial com a exequente, procedeu ao pagamento à exequente da quantia de € 4.631,92 em 27-11-2017 e reiniciou o pagamento das prestações mensais acordadas.
Notificada, a exequente pronunciou-se em 14-02-2018 no sentido do indeferimento do requerido, sustentando que os executados não procederam ao pagamento da totalidade do valor em débito.
A executada veio aos autos, em 09-02-2019, invocando o direito à retoma do contrato, nos termos previstos no artigo 28.º do DL n.º 74-A/2017, de 23 de junho, alegar que, em cumprimento de acordo extrajudicial com a exequente, procedeu ao pagamento da quantia de € 4.631,92 e reiniciou o pagamento das prestações mensais acordadas, tendo sido informada pela exequente de que faltaria liquidar os honorários devidos ao agente de execução; requer seja a exequente notificada para vir aos autos indicar os concretos montantes em dívida, a título de despesas, no âmbito do crédito a habitação que originou a execução, comprovando documentalmente esses débitos.
Notificada nos termos requeridos, a exequente veio aos autos, em 24-01-2020, comunicar que se encontra em dívida o montante de € 452,91, ao qual acrescerão as quantias relativas a custas e despesas processuais.
A executada veio aos autos, em 06-02-2020, requerer seja a exequente notificada para esclarecer a que título é devida a quantia de € 452,91 e indicar os concretos montantes que se encontram em dívida a título de despesas, comprovando-os documentalmente.
Notificada nos termos requeridos, a exequente veio aos autos, em 20-10-2020, indicar a forma como apurou o valor de € 452,91 considerado em dívida, bem como que as custas e despesas processuais a atender respeitam aos honorários e despesas do agente de execução.
A executada veio aos autos, em 06-11-2020, invocando o direito à retoma do contrato, nos termos previstos no artigo 28.º do DL n.º 74-A/2017, de 23 de junho, requerer se declare regularizado o crédito exequendo e se declare extinta a execução.
Notificada, a exequente, em 19-11-2020, requereu o prosseguimento dos autos, invocando a existência de valores em dívida.
Em 09-12-2020, foi proferido o despacho seguinte:
De acordo com os documentos oferecidos pela exequente, nomeadamente dos dois documentos denominados “Simulação de Retorno à Gestão”, o montante de € 452,91 resulta do somatório dos montantes indicados nos referidos documentos (€ 403,59 + € 49,32 = € 452,91).
Resulta de um dos dois referidos documentos que o montante de € 403,59 corresponde ao somatório das seguintes parcelas: € 161,20 (juros Vencidos) + € 19,47 (capital vencido) + € 1,23 (juros mora) + € 207,00 (comissões vencidas) + € 14,69 (impostos) = € 403,59.
Por outro lado, decorre do segundo dos aludidos documentos que o montante de € 49,32 corresponde a juros vencidos.
Concluindo-se que a exequente explicitou o modo como apurou o valor de € 452,91, notifique a executada para vir aos autos esclarecer se pretende proceder ao respetivo pagamento, ou requerer o que tiver por conveniente, no prazo de 10 dias, sendo certo que nada obstará à extinção da execução se houver entendimento das partes no sentido de serem retomados os pagamentos regulares das prestações dos empréstimos.
A executada veio aos autos, em 21-12-2020, juntar comprovativo de depósito autónomo do montante de € 452,91, alegando que, com o referido pagamento, nada mais se encontra em dívida em relação à exequente e acrescentando que se encontra a liquidar mensalmente as prestações.
A exequente veio aos autos, em 29-12-2020, alegar que o montante de € 452,91 foi calculado em 23-01-2020, encontrando-se desatualizado à data em que foi efetuado o depósito, a 21-12-2020; acrescenta que à data de 31-12-2020 é de € 2.930,50 o valor atualizado para retoma das operações peticionadas, o qual não contempla o pagamento efetuado através do depósito autónomo no valor de € 452,91.
A executada veio aos autos, em 07-01-2021, invocar a litigância de má fé por parte da exequente, requerendo condenação em multa e indemnização.
A exequente veio aos autos, em 22-01-2021, pronunciar-se no sentido da não verificação da invocada litigância de má fé.
Por despacho de 16-12-2021, foi considerada não verificada a litigância de má fé invocada pela executada.
Depois de vicissitudes várias, por despacho de 01-04-2022, foi determinada a notificação da exequente para esclarecer a razão pela qual considerou que o depósito da quantia de € 4.631,92 não foi suficiente para pagamento da totalidade do valor em dívida.
A exequente veio aos autos, em 22-04-2022, indicar que o depósito da quantia de € 4.625,68 foi aplicado da seguinte forma: € 1.123,97 – operação n.º PT (…); € 2.354,62 – operação n.º PT (…); acrescentou que quantia de € 1.147,09 foi referente a custas processuais e judiciais associadas.
Notificada, a executada pronunciou-se, em 07-05-2022, no sentido da extinção da execução.
Foi realizada tentativa de conciliação, na qual não se obteve o acordo das partes, na sequência do que se notificou a exequente para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos os documentos justificativos das invocadas custas processuais e judiciais associadas, no valor de € 1.147,09.
A exequente veio aos autos, em 19-09-2022, requerer a junção da nota de despesas e honorários da agente de execução, com a data de 15-02-2018, no valor € 745,46, alegando que tal valor integra o montante de € 1.147,09 relativo a custas processuais e judiciais associadas; acrescenta que o valor diferencial apurado de € 401,63 se refere às despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo os honorários do respetivo mandatário, para garantia e cobrança do crédito da exequente, tal como previsto na cláusula 11.ª do documento complementar que integra o título executivo dado à presente execução.
Notificada, a executada pronunciou-se, em 23-09-2022, no sentido da extinção da execução.
Por despacho de 27-10-2022, foi julgada extinta a execução, nos termos seguintes:
Pelo que vem de ser exposto, considerando verificados os requisitos para a retoma do contrato ao abrigo do disposto no artigo 28.º do DL n.º 74-A/2017, de 23/06, julgo extinta a execução.
Custas do incidente pela exequente, fixando-se em 1 UC (artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e 7.º, n.º 4, do RCP).
Notifique.

Inconformada, a exequente interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que determine o prosseguimento da execução, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«I. Constitui tema nuclear do presente recurso a questão de saber se, estão verificados os pressupostos para a retoma do contrato, nos termos do artigo 28.º do DL n.º 74-A/2017, diploma que transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação.
II. Decidiu o douto Tribunal julgar extinta a execução, porquanto entendeu que estavam verificados requisitos para aplicação do disposto no DL n.º 74-A/2017, o que não concorda a Recorrente, conforme explanará infra.
III. Conforme teor do Acórdão da Relação do Porto de 11/01/2022, disponível em www.dgsi.pt, é referido o seguinte:
I - A retoma do contrato de crédito, ao abrigo do regime previsto no artigo 28.º DL n.º 74-A/2017 de 23.06, verifica-se nas circunstâncias expressa nos artigo 2.º de tal diploma legal.
II – A retoma de contrato de crédito é um incidente, previsto em legislação avulsa, enxertado no processo executivo, que pode ser ou não deduzido por meio de embargos à execução e no seu prazo, podendo sê-lo, como um incidente inominado, no próprio processo executivo, até à venda do imóvel.
III - Além disso, a retoma do contrato pode ocorrer extrajudicialmente, por acordo entre credor e devedor, sendo que, neste caso, não carece da verificação dos requisitos previstos na lei, nomeadamente quanto à natureza do crédito.
IV – Os pressupostos cuja verificação é necessária para a retoma do contrato constam expressamente do artigo 28.º do supra referido DL, entre eles desde que se verifique o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que o mutuante tenha incorrido, quando documentalmente justificadas e que seja possível manter o contrato de crédito em vigor nos exactos termos e condições iniciais, com eventuais alterações, não se verificando qualquer novação do contrato ou das garantias que asseguram o seu cumprimento.
V – Não age em abuso de direito o banco mutuante que nunca criou na executada qualquer expectativa de que se encontraria uma solução para a situação, que não fosse a liquidação da totalidade do capital mutuado ainda em dívida, e bem ciente desta situação, a executada, por “motu proprium” continuou a provisionar a conta associada ao contrato de mútuo, o que foi fazendo depósitos com o intuito de pagar, parcialmente, a dívida, não obstante o banco mutuante sempre a ter alertado de que a liquidação parcelar da dívida não resolvia a situação de incumprimento. (…).
IV. Requereu a Executada junto da Exequente, a indicação dos valores em divida para liquidação e retoma do contrato, dos quais foi devidamente informada pela Recorrente, com o cálculo efetuado por referência a 23/01/2020.
V. Conforme como prova documental, foi junto aos presentes autos pela Executada, o comprovativo de depósito autónomo, do
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