Acórdão nº 5748/20.0T8MTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 21-02-2022

Data de Julgamento21 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão5748/20.0T8MTS.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. n.º 5748/20.0T8MTS.P1
Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
REQUERENTE: AA, solteira, residente na Rua ..., ..., Portugal.
REQUERIDO: BB, com domicílio em Condomínio ..., ..., casa 708, ..., ....

A presente ação foi instaurada para regular as responsabilidades parentais relativamente ao menor CC, nascido a .../.../2020.
Para tanto alegou a requerente, em síntese, que requerente e requerido se encontram separados de facto e que não estão de acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais relativas ao filho do casal.
Realizada a conferência a que alude o art. 35º do RGPTC não foi possível obter o acordo quanto à regulação das responsabilidades parentais, tendo sido proferida decisão provisória.
Residindo o progenitor em Angola, não houve lugar à ATE.
Os requeridos foram notificados nos termos e para os efeitos do disposto no n.º4 do art. 39º do RGPTC, não tendo alegado, nem juntado provas.
Foi solicitado ao ISS a elaboração de informações.
O Ministério Público emitiu parecer.
Veio a ser proferida sentença, datada de 30.9.2021, a qual decidiu o seguinte:
1) O exercício das responsabilidades parentais relativo às questões de particular importância para a vida do menor é exercida em comum por ambos os progenitores;
2) Fixa-se a residência do CC com a mãe, a quem caberá a sua guarda e cuidados;
3) O pai estará com o CC sempre que se encontre em Portugal, sem prejuízo dos seus períodos de descanso e frequência escolar, e nos termos a combinar com a progenitora;
4) O pai poderá contactar o menor, nos termos a combinar com a progenitora, por meios de comunicação à distância;
5) O pai, a título de alimentos, contribuirá com a quantia mensal de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros), que pagará até ao dia 8 de cada mês, através de transferência bancária para o IBAN que a mãe lhe fornecer ou através de qualquer outro meio idóneo de pagamento, quantia essa a atualizar em janeiro de cada ano, com inicio em janeiro de 2023, de acordo com o índice de preços ao consumidor publicado pelo INE ou entidade que o substitua por referência ao ano transato.
Foram aí dados como provados os seguintes factos:
1. CC nasceu no dia .../.../2020 e é filho de BB e de AA;
2. Desde que nasceu que o CC se encontra a residir com a mãe;
3. O requerido encontra-se a residir em Angola desde que nasceu e conheceu a criança na última deslocação que fez a Portugal em junho de 2021.
4. O agregado familiar da criança é composto pela requerente, pelo CC e pela avó materna da criança;
5. A progenitora encontra-se desempregada;
6. O rendimento do agregado é proveniente do salário da avó materna da criança, no montante de 700,00€;
7. O agregado familiar apresenta como despesas mensais mais significativas a quantia de 300,00€ de renda de casa, a quantia de 150,00€ com fornecimento de água, eletricidade e gás, a quantia de 60,00€ com amortização de empréstimo para aquisição de veiculo automóvel e a quantia de 25,00€ com seguro automóvel;
8. Com a criança a requerente despende mensalmente a quantia de 100,00€ com alimentação, a quantia de 18,00€ com seguro de saúde, a quantia de 34,00€ pela frequência da atividade de natação;
9. A criança apresenta níveis altos de colesterol, necessitando de vigilância médica e adaptações na alimentação;
10. O requerido tem entregue à requerente a quantia de 250,00€ a titulo de alimentos;
11. O requerido reside e trabalha em Angola.
Como motivação da decisão de factos foi aí consignado o seguinte:
O Tribunal formou a sua convicção com base no assento de nascimento junto aos autos, no teor das declarações prestadas em sede de conferência de pais, como resulta da ata respetiva e bem assim nas informações solicitadas ao ISS, mormente quanto à caracterização do agregado familiar do menor e da progenitora.

Desta sentença recorre o requerido, visando a sua revogação, concluindo o seguinte:
a) O do relatório do ISS, que é convocado na motivação do Tribunal para julgar a matéria de facto, devia ser notificado às partes para que estas se pudessem pronunciar;
b) A falta de notificação deste documento às partes, o qual influenciou a decisão final, constitui uma nulidade processual por violação do Princípio da Audiência Contraditória, previsto no
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