Acórdão nº 574/18.0BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 15-03-2023

Data de Julgamento15 Março 2023
Ano2023
Número Acordão574/18.0BELLE
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, as Juízas que compõem a 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório

M. B., inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a acção de oposição que deduziu contra o processo de execução fiscal n.º ….340, instaurado para cobrança de dívidas relativas a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) referentes ao ano de 2014 e juros compensatórios, no valor de € 73.359,67, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo terminando as suas alegações de recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:

« 1. Por sentença datada de 15-06-2022 o tribunal “a quo” julgou improcedente a presente oposição à execução.

2. A ora recorrente não se conforma com a sentença recorrida desde logo porquanto não foi produzida qualquer prova testemunhal e entende-se que a produção de prova afigura-se essencial para o apuramento da verdade e para a boa decisão da causa a produção de prova, nomeadamente de prova testemunhal, pois os factos carreados para os autos carecem de produção de prova, não se encontrando os presentes autos em condições para serem decididos sem que seja produzida qualquer diligência probatória.

3. Andou mal o tribunal “a quo” ao indeferir as requeridas diligências probatórias, tendo sido violado o vertido no artigo 13.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e bem assim o artigo 20.º da nossa Constituição, que assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

4. Termos em que deverá o tribunal “ad quem” revogar o despacho recorrido e ordenar a produção de prova nos termos requeridos, seguindo os autos os seus termos ulteriores até decisão final da causa.

5. Sem prescindir, a sentença de que ora se recorre enferma de nulidade por omissão de convocação e de realização da audiência prévia prevista no artigo 87º-A do CPTA.

6. A sentença recorrida é nula viola o disposto no artigo 87.º-A do CPTA, a nossa jurisprudência dominante e bem assim as finalidades da audiência prévia.

7. Termos em que e atento o supra exposto deverá a sentença recorrida ser declarada nula e consequentemente deverá ser proferido outro que ordene a realização de audiência prévia em obediência ao disposto no artigo 87.º-A do CPTA.

8. O tribunal “a quo” apenas deu como provados os factos A a G sucede que não ponderou nem consta dos factos dados como provados ou dos factos dados como não provados o facto das ações não terem sido sujeitas a registo e por quem foram as ditas acções adquiridas.

9. Evidentemente, a omissão de tal formalidade legal tem manifesta influência no exame e decisão da causa, quer para efeitos de impugnação, quer do seu julgamento, que in casu não se realizou.

10. Deste modo, com a omissão das formalidades referidas, previstas no art. 607.º, n.º 4, do CPC, cometeu-se uma nulidade processual prevista no art. 195.º, n.1, do CPC.

11. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil.

12. A sentença recorrida para além de violar o disposto no artigo 204.º do CPPT viola também a ratio legal do artigo 60.º, n.º 1, alínea e) da Lei Geral Tributária e bem assim o direito de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas previsto no artigo 267.º, n.º 5 da nossa Constituição, cuja inconstitucionalidade da decisão recorrida se invoca desde já para efeitos de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional.

13. A oposição à execução é assim o meio adequado para que o executado possa reagir, nos termos dos artigos 203.º e seguintes do CPP.

14. A oposição à execução só poderá ter algum dos fundamentos elencados no artigo 204.º do CPPT.

15. Tendo a ora Recorrente deduzido oposição por considerar que os impostos peticionados são inexistentes, conforme prevê a alínea a), n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, o que aliás, salvo melhor entendimento, se encontra bem explicitado na oposição deduzida.

16. O tribunal “a quo” não atendeu corretamente ao objeto do processo, bem como aos elementos de prova que constam do processo executivo.

17. Termos em que e por violação do disposto nos artigos 203.º, 204.º e 209, n.º 1, alínea c) do CPPT deverá a sentença recorrida ser revogada e consequentemente deverá ser proferida outra que receba a presente oposição. E bem assim por a sentença recorrida se encontrar ferida de nulidade nos termos do disposto no artigo 615.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável subsidiariamente.

18. Andou mal o tribunal “a quo” ao considerar que não se aplica o prazo de caducidade do direito à liquidação de três anos.

19. O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos (n.º 1, do artigo 45.º da LGT).

20. Ao que acresce que dispõe o artigo 45.º, n.º 2 da LGT que no caso de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo caduca o direito de liquidar os impostos no prazo de 3 anos a contar do facto tributário.

21. Tendo o “erro” alegadamente ocorrido em 2014 caducou o direito invocado pela A.T. de liquidação do imposto no ano de 2017.

22. O erro evidenciado na declaração do sujeito passivo deve entender-se como o erro que a A.T. possa detetar através de um mero exame da coerência dos seus elementos, sem recurso a qualquer outra documentação externa, mesmo que esta esteja em poder da Administração Tributária e tenha sido obtida mediante inspeção interna ou externa ou por meios de qualquer outra natureza, o que sucedeu in casu.

23. Desta forma o direito invocado pela Autoridade Tributária caducou no ano de 2017.

24. Devendo a sentença recorrida ser revogada por violação do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da LGT e consequentemente deverá caducidade do direito à liquidação.

25. Caso assim não se entenda sempre se dirá que desde a data da alienação das acções (04-06-2014) até à notificação da oponente ora Recorrente (21-06-2018) decorreram mais de 4 anos.

26. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e consequentemente deverá ser declarada a caducidade do direito à liquidação do imposto – IRS.

Nestes termos e nos melhores de direito deverá V. Exa. dar provimento ao presente recurso, revogar a douta sentença recorrida e declarar a caducidade do direito à liquidação do imposto, assim se fazendo Justiça!»


Notificada da admissão do recurso jurisdicional, a recorrida não contra-alegou.


O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta primeira Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

II – Delimitação do objecto do recurso

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir:

i) se foi praticada a nulidade por omissão da convocação e de realização da audiência prévia prevista no artigo 87º-A do CPTA;

ii) se se verifica a nulidade arguida quanto à falta de discriminação dos factos provados e dos não provados, quanto à omissão de pronuncia relativa a factos importantes para a decisão da causa e a quanto à oposição entre os factos provados e a decisão;

iii) se ocorreu erro de julgamento por falta de inquirição as testemunhas arroladas pela recorrente;

iv) se foi efectuado errado julgamento da matéria de facto;

v) se ocorreu erro de julgamento de direito quanto à invocada violação do direito de audição prévia à liquidação;

vi) se o tribunal recorrido errou no julgamento da questão da falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade.



*

III – FUNDAMENTAÇÃO

III. 1 – Fundamentação de facto


A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

« A) Através da Ordem de Serviço nº OI201501441, foi feita inspecção tributária indiciada em 30/01/2018 e terminada em 03/05/2018 (cfr. RIT junto no registo nº 004475142 de 14/11/2018);

B) Em 03/05/2018, foi feito relatório de inspecção tributária onde se propuseram as seguintes correcções:

Original nos autos

(cfr. RIT junto no registo nº 004475142 de 14/11/2018);

C) A Oponente foi notificada da liquidação referente a IRS e a juros, no seguimento das correcções, em 21/06/2018, data da abertura do documento na caixa postal electrónica (cfr. doc. junto no registo nº 004483518 de 03/01/2019);

D) A Oponente veio intentar impugnação judicial, em 17/07/2018, que corre termos neste Tribunal, sob o nº 470/18.0BELLE (cfr. doc. 5 junto com a p.i.);

E) Em 03/08/3018 foi instaurado o processo executivo nº 1058201801173340 contra a Oponente (facto não impugnado);

F) Em 30/08/2018, foi emitida certidão de dívida em nome da Oponente nos seguintes termos:

Original nos autos


(cfr. fls. 39 do PEF);

G) A Oponente foi citada para o processo de execução, em 11/08/2018 (cfr. doc. 6 junto com a p.i. e informação da AT junta aos autos);»


Quanto à motivação fez-se menção de que «Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na documentação junta aos autos cuja genuinidade não foi posta em causa..»

Mais se fez constar na sentença recorrida o seguinte:...

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