Acórdão nº 573/09.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 19-01-2023

Data de Julgamento19 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão573/09.2BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO
I- Relatório
Fundo ………………………… deduziu impugnação judicial contra os actos tributários de liquidação da Contribuição Especial criada pelo Decreto-Lei nº54/95 de 22 de Março, e respectivos juros compensatórios, do exercício de 2008, no montante global de €43.571,89, reportando-se €21.128,70, ao processo nº26/2008 e €22.443,19, ao processo nº27/2008, relativos, respectivamente, a dois lotes de terreno para construção, ambos sitos na Rua …………………., freguesia de …………………., concelho de Lisboa.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls.235 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), datada de 05/11/2021, julgou a impugnação procedente e, em consequência, determinou a anulação das liquidações sindicadas.
Contra o assim decidido foi interposto recurso pela Fazenda Pública, tendo a mesma na sua alegação recursória, inserta a fls. 262 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), formulando as conclusões seguintes: “
A. Visa o presente recurso reagir contra a parte da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial à margem identificada, deduzida pelo F …………………….., NIF …………….., tendo como objeto os atos de liquidação de contribuição especial e respectiva liquidação de juros compensatórios, respeitante ao prédios urbanos de terrenos para construção, designado por lotes 99/026 e 99/027, ambos na Rua ……………….., freguesia de ………………, concelho de Lisboa, no valor total de €43.571,89.
B. A Representação da Fazenda Pública entende que deveria constar assente da matéria de facto provada os factos que decorrem dos art.15.º e 16.º da Contestação, pelo que, para os devidos efeitos, deverão ser aditados ao elenco de factos provados, os seguintes factos:
a. Na posse das licenças de construção, a Impugnante tinha até ao final do mês seguinte ao da emissão das licenças (10/01/2007) para proceder à entrega da declaração Mod.1 da Contribuição Especial, nos termos do artigo 7.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/95 de 22 de Março.
b. Em face do não cumprimento do prazo de entrega da declaração Mod.1 da Contribuição Especial, a AT notificou a Impugnante para a entrega das declarações em falta, o que veio a ocorrer em 05/08/2008.
C. Não pode a Fazenda Pública, com o devido respeito, que é muito, conformar-se com o assim decidido, por ser seu entendimento que, in casu, que o ato “termo de avaliação”, não padece da falta de fundamentação nos temos que que lhe vem apontado pela sentença recorrida, designadamente por não constar o valor unitário da construção por m2, e por não terem sido identificadas especificamente quais as infraestruturas existentes e equipamentos, para, dessa forma, o Tribunal a quo entender que a fundamentação não cumpre cabalmente o desiderato que deve atingir.
D. De facto, decidindo da forma como decidiu, a douta sentença recorrida enferma, de erro de julgamento quanto ao enquadramento e à apontada violação de lei da aplicação do disposto do invocado art.125.º do CPA, e nessa linha o também art.268.º, n.º 3, da CRP, art.77.º da LGT.
E. A Fazenda Pública entende que não existe qualquer falta de fundamentação, compondo-se a decisão do “termo de avaliação”, em total respeito pelos cânones do direito à fundamentação, e em conformidade com a Jurisprudência e a melhor doutrina.
F. As exigências de fundamentação variam de acordo com o tipo de ato e as circunstâncias concretas em que este foi proferido bastando-se, com a expressão clara das razões que levaram a determinada decisão, não tendo de reportar, a todos os factos considerados, vicissitudes ocorridas e a todas as ponderações feitas durante o procedimento que conduziu à decisão.
G. Assim, importa não ignorar que a fundamentação é um conceito relativo, variando em função do tipo concreto do ato e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado, e que o grau de fundamentação exigível deverá estar diretamente relacionado com o grau de litigiosidade existente.
H. Nesse sentido, entendemos que os valores indicados ou a forma utilizada, em nossa opinião, permite que qualquer observador possa saber ou entender como se chegou aos referidos valores, o que acontece, é que a impugnante não concorda com os pressupostos que foram considerados e, nessa medida não estamos perante falta de fundamentação mas perante eventual erros nos pressupostos, cabendo ao impugnante demonstrar o erro na consideração de tais pressupostos, nomeadamente, quanto às áreas ora em apreço.
I. Importa ter em consideração que o termo de avaliação é, entenda-se, o produto do apurado na comissão de avaliação, pelo que o momento por excelência para o escrutinar da situação e respetivos argumentos era a comissão de avaliação, sendo que, realça-se que a decisão tomada na Comissão foi tomada por unanimidade e os Termos de Avaliação foram assinados pelo representante do titular do direito a construir, ora Impugnante.
J. Ora, consubstanciando a Comissão um órgão no qual participam os contribuintes e a Administração Tributária, e intervêm com a finalidade de se alcançar um acordo quanto à matéria coletável que servirá de base à liquidação, e no qual poderão ser carreados elementos e factos suscetíveis de determinar a matéria coletável, impunha-se ao Impugnante, em caso de discordância com a afirmação referida no Termo de Avaliação, que se trata de “terreno para construção localizado junto ao espaço público comercial designado “O…………… Shopping”. Trata-se de uma zona bem servida de transportes públicos e dotada de todas as infraestruturas e equipamentos”, suscitar e carrear elementos em sede de Comissão de modo a determinar, completar ou contestar os factos apurados, sendo certo que tal elemento constitui ainda um critério de avaliação, assente na Comissão, conforme consta nos termos de avaliação.
K. A fixação do valor de aquisição reportado por exigência legal à data de 1992-01-01 e do valor de realização reportado por exigência legal à data da emissão do alvará de licença de construção ou obra (art.2.º do RCE) resulta de uma avaliação cujas regras de funcionamento estão detalhadamente previstas na lei e na qual participa o contribuinte diretamente ou através de representante nomeado por si (art.4.º), pelo que o exercício efetivo do princípio da participação consagrado na LGT, resulta claramente precavido.
L. Efetivamente, cumpre realçar, que se afigura incompatível, e manifestamente contra legis, que o legislador no Decreto-Lei n.º54/95 de 22 de março, tivesse imposto perentoriamente para efeitos de determinação da matéria coletável, a constituição de uma Comissão, na qual se poderão discutir e aferir quais os valores que servirão de base à liquidação de imposto, para posteriormente, e em caso de concordância pelos seus intervenientes (Peritos), e assentimento com os valores aí consagrados, esvaziar de qualquer conteúdo, responsabilização, ou efeito jurídico, o acordo firmado em sede de Comissão.
M. Sobre a fundamentação não cumprir cabalmente o desiderato que deve atingir, o Tribunal a quo, assentou essa decisão por no Termo de Avaliação não constar o valor unitário da construção por m2, nem que foram identificadas especificamente quais as infraestruturas existentes e equipamentos, veja-se, por um lado, que em sede de Comissão de Avaliação, essa questão não foi colocada, ou seja a alegada ausência de uma informação mais pormenorizada quanto o valor unitário da construção e das infraestruturas, não foi suscitada por qualquer das partes, e assim, conclui-se, que a fundamentação arguida e debatida cumpriu cabalmente o desiderato que com a mesma se visava atingir, porque em tal avaliação se logrou alcançar tal resultado e não qualquer um outro diferente.
N. E mesmo assim, caso se considere essa alegada ausência de informação mais pormenorizada quanto o valor unitário da construção e das infraestruturas e tivesse suscitada por qualquer das partes, sempre se realça que houve unanimidade na decisão de aceitação da avaliação!
O. Mais, por um lado, em sede judicial, nos art.89.º e seguintes da petição inicial, a Impugnante não suscita a questão do valor unitário da construção, pelo que trata-se de uma não questão para a Impugnante, e entendemos que, com o devido respeito, o Tribunal a quo considerou como um indício de falta de fundamentação que a parte não considerou necessário para compreender a decisão de avaliação.
P. Por outro lado, em sede judicial, nos art.89.º e seguintes da petição inicial, em sede da fundamentação, é verdade que a Impugnante vem invocar que determinadas infraestruturas (“Careciam das redes de abastecimento de água, gás, electricidade, telecomunicações e esgotos indispensáveis a qualquer urbanização. “) não foram consideradas na avaliação, apontando como falsa, vaga e indeterminada a fundamentação da avaliação quanto à localização e infraestruturas, mas em sede de Comissão de Avaliação jamais se insurgiu sobre esta apreciação, tendo aliás, a decisão sido por unanimidade, e caso a Impugnante tivesse suscitado essas questões, certamente teriam sido elencadas e escrutinadas pela Comissão.
Q. No entanto, importa realçar que a argumentação gizada pela Impugnante nos art.89.º e seguintes da petição inicial sobre as infraestruturas, e à qual o Tribunal a quo foi sensível, não está relacionada com o preenchimento do conceito de fundamentação, mas quanto aos critérios da avaliação, ou seja, à avaliação propriamente dita, os seus pressupostos, devendo essa questão deve ser apreciada em sede da apreciação dos critérios de avaliação, designadamente a apreciação efetuada pela Comissão de Avaliação, que reitere-se, foi acordada por unanimidade.
R. Existe assim, em nosso entendimento uma confusão de apreciações, porquanto o conceito de fundamentação não pode ser um conceito aberto, sob pena de desvirtuarmos o próprio conceito, dando azo a que discussões técnicas que devem ser apreciadas no...

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