Acórdão nº 570/14.6TYVNG-AJ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 19-05-2022

Data de Julgamento19 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão570/14.6TYVNG-AJ.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 570/14.6TYVNG-AJ.P1 (3ª Secção - apelação)
Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - J 5


Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
Na execução instaurada por MASSA INSOLVENTE DE T..., LDA. contra AA e BB na sequência da sentença proferida no apenso da qualificação de insolvência, aquela requereu, a 6.1.2022, a penhora de vários direitos dos executados e ainda o levantamento do sigilo fiscal, por forma a conhecer a composição do acervo de bens pertencentes a uma herança, em que os executados são interessados, para posterior penhora dos respetivos quinhões hereditários.
Por requerimento de 7.7.2021, a exequente alegou que “da relação de bens apresentada por óbito de CC [NIF ...), resultam duas verbas: a] Um jazigo de sepultura n.º ... e b) um veículo automóvel de matrícula ..-..-IF, sem desconsiderar o prédio rústico indicado, pertencente a CC e à executada (…)
Entre o mais, requereu ali:
«(…)
b) Que V. Exa. se digne, ordenar a penhora do quinhão hereditário da executada na herança com o NIF ..., por óbito de CC, composto pelo jazigo, pelo veículo automóvel e pelo prédio rústico, cujas funções de cabeça-de casal pertencem à executada BB;
c) Que V. Exa. se digne ordenar a penhora do quinhão hereditário do executado na herança com o NIF ..., por óbito de CC, composto pelo jazigo, pelo veículo automóvel e pelo prédio rústico cujas funções de cabeça-de casal pertencem à executada BB;
d) Que V. Exa. se digne ordenar a penhora da meação da executada no prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., da União de freguesias ... e ..., do concelho de Matosinhos e distrito do Porto, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o número ...;
(…).»
Por despacho de 15.7.2021, foi ordenada a penhora dos quinhões hereditários.
Em 4.11.2021, DD, co-herdeira interessada na herança por óbito de CC, manifestou vontade de adquirir o quinhão hereditário dos executados no que respeita ao jazigo e ao referido prédio rústico (inscrito sob o artigo matricial ...).
Os executados manifestaram-se no sentido de que aquela interessada concretizasse a sua proposta, após o que a mesma indicou o valor de €650,00 para o jazigo.
Em 3.1.2022, a exequente, alegando falta de conhecimentos técnicos, requereu que fosse ordenada uma avaliação pericial do imóvel rústico inscrito sob o nº ..., a realizar por perito único a nomear pela Ordem dos Engenheiros Civis – Região Norte, tendo formulado o seguinte quesito:
«Qual o valor de mercado do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., da União de freguesias ... e ..., do concelho de Matosinhos e distrito do Porto, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o número ...?»
Por despacho de 11.1.2022, o tribunal decidiu a questão como se segue, ipsis verbis:
«Uma vez que a penhora não incide sobre o prédio rústico identificado nos autos, indefiro, desde já, a requerida prova pericial.»
No mesmo despacho, o tribunal ordenou a penhora da meação da executada BB “no prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, ..., com o número ..../..... (arts. 755º e 781º do Código de Processo Civil)”, ou seja, o prédio com a inscrição nº ....
No dia 7.2.2022, a exequente, confrontada com aquele despacho, ainda insistiu pela realização da perícia, considerando-a essencial, designadamente para efeito de atribuição do valor da venda da meação da executada no prédio rústico em causa, sobre a qual considera ter incidido a penhora.
Sobre o este requerimento, o tribunal, por despacho de 14.2.2022 referiu simplesmente: “O tribunal já se pronunciou acerca da questão em causa, nada mais havendo a determinar.
*
Inconformada com a referida decisão de 11.1.2022, a exequente interpôs recurso, onde alegou com as seguintes CONCLUSÕES:
«I. Por requerimento datado de 03.01.2022 a aqui recorrente requereu a realização de prova pericial ao prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., da União de freguesias ... e ..., do concelho de Matosinhos e distrito do Porto, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o número ..., para aferir da justeza ou não do referido valor, e uma vez que nem a exequente nem a proponente dispõem de conhecimentos técnicos acerca do valor de mercado de imóveis, deverá ser ordenada uma avaliação do imóvel em questão.
II. A decisão de que ora se recorre indeferiu a realização da referida prova.
III. A aqui recorrente intentou a presente accão executiva no seguimento da sentença de qualificação da insolvência como culposa e condenação dos executados já transitou em julgado, sendo que até à presente data os executados não procederam ao pagamento de qualquer quantia e, nessa medida, por requerimentos de 03.01.2021e de 07.07.2021 foi requerida a penhora da meação da executada BB no prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., da União de freguesias ... e ..., do concelho de Matosinhos e distrito do Porto, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o número ....
IV. O referido imóvel além de pertencer ao de cujus CC (herança com o NIF ...) pertence também à referida executada, pois foi adquirido por ambos, casados no regime da comunhão geral de bens, o que se encontra registado pela AP. ... de 1977/03/07, sendo a executada, além de herdeira legitimária de CC é meeira e, por isso, proprietária exclusiva da sua meação dos bens comuns, o que foi alegado.
V. Para aferir da justeza ou não do referido valor, uma vez que nenhuma das partes dispõem de conhecimentos técnicos acerca do valor de mercado de imóveis, deverá ser ordenada uma avaliação do imóvel em questão, requereu a realização de prova pericial ao imóvel em questão, nos termos do art. 467.º do CPC, sugerindo, desde logo perito e oferecendo os quesitos, nos termos do art. 475.º do CPC.
VI. A realização da prova em questão tem como único propósito, precisamente, saber qual o valor de mercado do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., da União de freguesias ... e ..., do concelho de Matosinhos e distrito do Porto, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o número ....
VII. A Meritíssima Juiz a quo indeferiu, sem mais, a realização da referida prova pericial alegando simplesmente “(…) que a penhora não incide sobre o prédio rústico identificado nos autos, indefiro, desde já, a requerida prova pericial”, o que naturalmente não é verdade.
VIII. Acresce que a Meritíssima Juiz a quo no mesmo despacho em que indeferiu a
...

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