Acórdão nº 5686/20.7T8ALM-B.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-05-26

Ano2022
Número Acordão5686/20.7T8ALM-B.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:


I– Relatório

“A. LDA.” e “B.”, respectivamente 1.ª e 3.ª Executadas nos autos de execução que lhes é movida (e a outro) por “D., S.A.” (“D.”), vieram, por apenso a tal processo, deduzir o incidente de prestação de Caução através de garantia idónea de forma a suspender a referida execução, tendo feito entrega dos Embargos de Executado.

As requerentes apresentaram, como caução, as hipotecas voluntárias dos seguintes imóveis que, referiram, se encontravam já anteriormente registados a favor da Exequente “D.”:
a.-Imóvel 1- Fracção autónoma designada pelas letras AA, correspondente ao rés-do-chão, destinado a comércio e serviços, sito em Rua (…) Barreiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barreiro sob o n.º (…) da Freguesia do Barreiro e inscrito na matriz predial sob o n.º “XX” da União das Freguesias de Barreiro e Lavradio.
b.-Imóvel 2- Fracção autónoma designada pelas letras AB, correspondente ao rés-do-chão, destinado a comércio e serviços, sito em Rua (…), Barreiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barreiro sob o n.º (…) da Freguesia do Barreiro e inscrito na matriz predial sob o n.º YY” da União das Freguesias de Barreiro e Lavradio.
c.-Imóvel 3- Fracção autónoma designada pelas letras AC, correspondente ao rés-do-chão, destinado a comércio e serviços, sito em Rua (…), Barreiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barreiro sob o n.º (…) da Freguesia do Barreiro e inscrito na matriz predial sob o n.º “WW” da União das Freguesias de Barreiro e Lavradio.
d.-Imóvel 4- Fracção autónoma designada pelas letras AD, correspondente ao rés-do-chão, destinado a comércio e serviços, sito em Rua (…), Barreiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barreiro sob o n.º (…) da Freguesia do Barreiro e inscrito na matriz predial sob o n.º “ZZ” da União das Freguesias de Barreiro e Lavradio.
e.-Imóvel 5- Fracção autónoma designada pela letra X, destinada a estacionamento com dois espaços amplos e arrecadação na segunda cave, correspondente à segunda e terceira caves, em rampa pelo n.º (…) da Rua (…) e Rua (…), Barreiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barreiro sob o n.º (…) da Freguesia do Barreiro e inscrito na matriz predial sob o n.º “VV” da União das Freguesias de Barreiro e Lavradio.
f.-Imóvel 6- Fracção autónoma designada pela letra Z, correspondente ao rés-do-chão, destinado a comércio e serviços, sito em Rua (…), Barreiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barreiro sob o n.º (…) da Freguesia do Barreiro e inscrito na matriz predial sob o n.º “KK” da União das Freguesias de Barreiro e Lavradio.
g.-Imóvel 7 - Prédio rústico, composto de parcela de terreno para cultura arvense, com (…) m2, sito em Lavradio, descrito na conservatória do Registo Predial de Barreiro sob o n.º (…) e inscrito na matriz com o n.º “HH”, secção D da União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena.

Perante tal requerimento, em 06-10-2021, o Exmo. Juiz proferiu o seguinte despacho:
«1. Notifique a requerente do incidente para juntar certidões prediais actualizadas dos imóveis, a fim de indagar da existência de ónus sobre os mesmos, com relevo para a decisão futura sobre a idoneidade da garantia.
2. Após, notifique a exequente (juntando também as referidas certidões), para no prazo de quinze dias, impugnar o valor ou a idoneidade da garantia- artgs. 913.º, n.º 2 e 915.º, ambos do CPC.»

A Requerida “D.”, deduziu oposição ao presente incidente, tendo pugnado pelo seu indeferimento, por a caução se revelar inadmissível e inidónea, devendo, em consequência, ser rejeitada a suspensão da execução, que deverá prosseguir.

Foi proferida decisão, onde se julgou improcedente o incidente de prestação de caução.

Inconformadas com tal decisão vieram as Requerentes recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteram as seguintes conclusões:
«A.Tem o presente recurso por objecto a douta decisão prolatada pelo douto Tribunal a quo no decurso do incidente de caução deduzido pela Recorrente, com Referência CITIUS 4_______5.
B.Pela qual indeferiu o Incidente de prestação de caução deduzido pela Recorrente, sem que tenha procedido ao seu julgamento sem apurar da idoneidade das garantias oferecidas e seus valores,
C.O que fundamentou no facto de a Recorrente não ter aproveitado a oportunidade que lhe terá sido concedida pelo douto despacho liminar com referência CITIUS 4_________6, ou seja, a apresentar a certidão do respetivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens, nos termos exigidos no n.º 3 do artigo 907.º do CPC.
D.Sucede que o referido despacho liminar, com o devido respeito por diferente entendimento, não formula qualquer convite à Recorrente para proceder à junção de registos provisórios, nem tal dele se subentende.
E.Existem já constituídas garantias idóneas - hipotecas e penhoras a favor da Exequente - sobre imóveis com um valor mais do que suficiente para salvaguardar, quer a quantia exequenda, quer os custos e juros associados ao processo.
F.Acredita a Recorrente da desnecessidade da exigência em prestar uma nova e distinta garantia/caução e, muito menos, que o possa ser pela totalidade do crédito exequendo, porquanto não se justificará tal duplicação e sobrecarga para a Executada, aqui Recorrente, a qual se mostraria ainda desproporcionada, e mesmo injusta – um verdadeiro “castigo financeiro”.
G.Porquanto as garantias de que beneficia a Exequente, anteriormente prestadas, mostram-se mais do que suficientes para cobrir a quantia exequenda e os demais acréscimos e danos que possam resultar da suspensão da execução.
H.Pois, o conjunto dos sete imóveis identificados no incidente de caução, sobre os quais a Exequente beneficia de garantias reais pré constituídas, apresentam um valor actual de mercado, de 9.271.000,00 euros, conforme resulta das avaliações efectuadas por entidade perita avaliadora certificada, isto é, mais de seis vezes a quantia exequenda.
I.Ou seja, está-se perante um diferencial de €6.026.452,00 euros, o qual se mostra “confortável” para garantir o crédito da Exequente, não obstante quaisquer vicissitudes, acréscimos e danos que possam resultar da suspensão da execução.
J.O conjunto desses bens imóveis dados em garantia da quantia exequenda, é, só por si, idóneo para garantir os fins da execução com vista à sua suspensão, nomeadamente para cobrir a quantia exequenda e os demais acréscimos e danos que possam resultar da requerida suspensão da execução.
K.Pelo que a apresentação de certidões de registo provisório, para além de não se afigurarem necessárias para a protecção da Exequente, também não se mostravam úteis para a demonstração e apreciação da idoneidade das garantias oferecidas em caução pela Recorrente.
L.Conforme certidões do registo predial constantes dos autos de embargos, a Exequente dispõe, comprovadamente, de amplas garantias hipotecárias e penhoras sobre os imóveis oferecidos em caução,
M.Encontrando-se assim que o seu direito, está prévia e completamente assegurado, não se mostrando os pretendidos registos provisórios de hipoteca como condição essencial para o seu oferecimento como caução, inexistindo assim a necessidade de ser aprestada respectiva certidão pela Recorrente logo no correspondente requerimento inicial.
N.Caso o despacho liminar referido na douta Sentença, tivesse formulado o convite à Recorrente para suprir a insuficiência, que se traduz na não apresentação de registos provisórios, bem como na sua falta, a cominação de indeferimento do Incidente de caução, esta não deixaria de o cumprir, e de ver, em consequência do seu incumprimento, sem mais, o incidente de caução por si apresentado indeferido por tal razão.
O.Em face do alegado na motivação supra, relativamente às garantias de que a Exequente já beneficia, deveria o douto Tribunal a quo ter considerado a desnecessidade da apresentação de registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens, e ao assim não ter decidido, fez uma incorreta apreciação e utilização do disposto no n.º 3 do artigo 907.º do CPC,
P.devendo in casu ser dispensada a constituição de novas garantias hipotecárias/caução a favor da Exequente, e consequentemente a apresentação de certidão do respetivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens, nos termos exigidos no douto despacho recorrido.
Q.Entende-se ainda, caso se considerasse verificada a insuficiência do requerimento de interposição do Incidente de Caução referida, deveria a Recorrente ser convidada, a proceder à sua junção dos registos provisórios em falta, sendo-lhe fixando prazo para o efeito, nos termos do art.º 509, n.º 3 do CPC
R.A douta Sentença ora posta em crise, no circunstancialismo descrito, ao assim decidir pelo indeferimento do Incidente de prestação de caução, constitui uma decisão-surpresa, com violação do princípio do contraditório, em desrespeito pelo estatuído no art. 3º, nº 3, do CPC, pois não proporcionou às partes, nomeadamente à então Requerente, a possibilidade de suprir a deficiência.
a)- Termos em que se requer a Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, que deva ser julgada procedente por provada a presente Apelação e, em consequência, ser a decisão ora posta em crise revogada e substituída por outra que declare a prossecução do incidente de caução deduzido pela Recorrente, dispensada a apresentação de certidão do respetivos registos provisórios e dos encargos inscritos sobre os bens concretamente oferecidos em caução, e sobre os quais a Exequente já tem salvaguardado o seu direito de crédito, caso assim não se entenda;
b)- Deve ainda considerar-se que a douta Sentença constitui uma decisão surpresa, por ter decidido pelo indeferimento do Incidente de prestação de Caução, sem que a Recorrente tivesse sido
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