Acórdão nº 5660/20.3T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão5660/20.3T8PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº 5660/20.3T8PRT.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível do Porto

Relator: Carlos Portela
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos
Judite Pires



Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto


I. Relatório:
A..., Lda. veio intentar a presente acção declarativa com processo comum contra AA na qual pede que seja declarado anulado o contrato promessa de compra e venda celebrado entre a Autora e a Ré e se condene a Ré a pagar à Autora a quantia de €25.000, que foi paga a título de sinal, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados até efectivo e integral pagamento.
Após contestação da Ré os autos prosseguiram os seus termos processuais, realizando-se a final a audiência de discussão e julgamento no culminar da qual foi proferida sentença onde se julgou a acção provada e procedente, condenando-se a Ré AA a pagar à Autora A..., Lda. a quantia de € 25.000 (vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora contados desde 4 Abril de 2019 até efectivo e integral pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no artigo 559º do Código Civil.
*
A Ré veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
A Autora contra alegou e formulou um “pedido subsidiário de ampliação do objecto do recurso.”
Foi proferido despacho onde se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho onde se teve o recurso como o próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela ré/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2. 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas conclusões:
1 – A Recorrente não se conforma com a sentença proferida, por um lado, por considerar que a matéria de facto provada foi incorrectamente julgada, houve factos que foram alegados pelas partes e não foram julgados provados por erro na apreciação da prova e omissão de pronúncia e por outro lado, não existiu correcta aplicação do Direito.
2 – Quanto à seguinte matéria de facto, considera a Recorrente que são essenciais para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, uma vez que constituem aspectos determinantes sobre a forma como decorreu a negociação e foi celebrado o contrato promessa de compra e venda, seu aditamento e estipulação do preço, bem como, são essenciais para apurar o conhecimento que a Recorrente detinha quanto à área da fracção, concretamente os seguintes factos alegados pela Ré e que não mereceram pronúncia expressa de julgamento pelo Tribunal a quo: artigos 21º, 25º, 26º, 31º, 48º, 49º, 50º, 51º, 57º, 61º, 70º, 71º, 72º, 73º, 77º, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º, 84º, 85º, 87º, 91º, 94º da contestação.
3 - O não conhecimento e omissão de pronúncia sobre o julgamento de tais factos constitui nos termos da al. d), do nº1 do artigo 615º do CPC nulidade, a qual se argui para os devidos e legais efeitos e requer seja declarada.
4 – Entende a Recorrente que tais factos deveriam ter sido considerados todos provados, concretamente os factos alegados nos artigos 21º, 24º, 25º, 26º, 49º, 50º, 51º, 57º, 65º, 70º, 77º, 79º, 81º, 82º alegados na contestação.
5 – Com efeito, impunha-se ao Tribunal a quo considerar provados tais factos, considerando os seguintes meios de prova:
- Documento 1 da PI;
- Documentos 4 e 5 da contestação;
- Declarações de parte da Ré;
- Testemunhas BB, CC e DD;
Acresce que,
6 - A Recorrente entende que foram incorrectamente julgados provados os pontos 6º), 8º), 9º), 10º), 13º), 28º) e 34º) da matéria de facto que consta da douta sentença recorrida, os quais deveriam ser considerados não provados.
Concretamente,
7 - O documento nº2 junto com a petição, o documento nº7 apresentado com a contestação, depoimento da testemunha BB, o depoimento da testemunha EE em conjugação com o documento nº3 junto com a petição inicial, as claras divergências das medições constantes da perícia realizada com as áreas constantes da medição indicada no documento nº3 junto pela Autora, o depoimento da testemunha DD, o documento nº8 junto pela Recorrente na contestação, a certidão predial e a caderneta predial da fracção em causa nos autos, bem como, a total ausência de prova sobre tal matéria, impunham decisão diversa da recorrida, pelo que deveriam tais pontos de facto serem considerados não provados.
Sem prescindir, caso assim não se entenda,
8 – Deverão, relativamente aos referidos pontos da meteria de facto, apenas ser considerado provado que:
6º) no dia 20MAR2019, através de e-mail, a Autora enviou um e-mail à Mandatária da ré, FF, acusando a recepção do seu e-mail com o agendamento da outorga do contrato de compra e venda por documento particular autenticado para o dia 25 de Março de 2019, pelas 11h., no seu escritório sito na r. de ..., ... andar, no Porto.
8º) Entretanto o representante legal da Autora foi visitar pela primeira vez o imóvel.
28º) Atenta a falta de iniciativa da autora em interpelar a ré para a marcação da escritura de compra e venda, tomou a Ré iniciativa de proceder à interpelação da autora, tendo para o efeito enviado carta com aviso de recepção datada de 01.03.2019
34º) Na certidão permanente da conservatória do registo predial e na caderneta predial urbana consta que a área da fracção tem área bruta privativa de 34,46m2”, como impõe a prova produzida.
9 - Inexiste qualquer valor legal ou conotação legalmente valida decorrente da expressão área real de determinada fracção.
10 - Igualmente, no que respeita à impugnação do ponto 10º provado, o douto Tribunal Recorrido, nele dá igualmente como provado, em esclarecimento e resposta explicativa, os resultados da medição alcançada pela perícia realizada nos autos, por forma a suportar um facto que não foi alegado pela Autora, pois que, a mesma nos seus articulados não alegou qualquer medida em concreto de área útil, nem de área bruta e muito menos da área bruta dependente.
Acresce ainda que,
11 - Entende, assim, a Recorrente que existe incorrecta aplicação na lei na inclusão pelo douto Tribunal Recorrido do resultado aferido na perícia quanto à medição das áreas da fracção prometida vender como esclarecimento ou resposta explicativa, por violação do princípio do contraditório e boa-fé processual, o que constitui nulidade processual de prolação de decisão surpresa, nulidade que se argui para os devidos e legais efeitos.
12 - Bem assim, um erro notório na apreciação da matéria de facto provada por excesso de pronúncia pela utilização que foi dada à referida prova pericial no sentido de a mesma suportar a demonstração do facto em que assenta o vício erro em discussão, a área da fracção ou discrepância área que não foi alegada pela Autora, a quem incumbia a sua prova, como decorre do artigo 5º, nº1 do CPC.
Da subsunção dos Factos ao Direito
13 - Julgando procedente a alteração da matéria de facto conforme pugna a Recorrente, impõe-se necessariamente a absolvição da Ré.
De todo o modo e sem conceder,
14 - ainda que assim não se entenda, também face à matéria de facto provada impunha-se decisão e enquadramento diverso do que resultou da sentença recorrida, fazendo igualmente improceder o pedido formulado pela Autora.
15 - Uma vez que, o quadro factual proposto na acção é o de um vicio na formação da vontade da Autora, importava por conseguinte averiguar se a Autora provou a existência de erro, na modalidade de erro-vicio, sendo que este, a existir, foi um erro que incidiu sobre o objecto do negócio, nos termos constantes dos artigos 251º e 247º do Código Civil.
16 - Para fundamentar a existência de erro sobre o objecto refugiou-se a douta sentença recorrida remetendo para a fundamentação ínsita no Acórdão da Relação de Coimbra de 14.12.2010, Processo 3973/05.3TBLRA.C1, in www.dgsi.pt
17 - Ora, contrariamente ao que refere o douto Tribunal Recorrido não alcança a Recorrente qualquer semelhança entre os factos em apreciação no referido Acórdão e os factos em discussão nos presentes autos.
18 - O douto Tribunal Recorrido a propósito da existência de erro sobre o objecto e seus pressupostos limita-se a referir: “No caso dos autos, ficou demonstrado que o imóvel objecto do contrato promessa de compra e venda possui 26,47m2 como área útil e 33,82m2 como área bruta total ao passo que nos documentos oficiais surge a área de 35,46m2 (pontos 10) e 34) dos factos provados)”.
19 - Mais referindo, que “E ficou ainda demonstrado que a Autora, com base nessa discrepância, comunicou à Ré que pretendia a anulação do contrato promessa de compra e venda que havia sido celebrado, tendo exigido a devolução em singelo do montante que havia pago a título de sinal e princípio de pagamento, ou seja, €25.000. Cabe aqui um parêntesis para referir que a discrepância de área ascende a 28,5%, pelo que não se pode considerar juridicamente inócua ou irrelevante”.
19 - Cumpre lembrar o que a Autora na sua petição inicial alega no vertido no seu artigo 4. e 16.:“4. Tanto através do anúncio que publicitava a venda do imóvel, como durante a negociação prévia à celebração do contrato promessa, a Ré comunicou à Autora que a fracção (T0) tinha uma área de 36m2, tendo entretanto a Ré verificado que a área constante da certidão do registo predial era de 35,46m2, pelo que foi com base nessa área que a autora formou a sua vontade de contratar e acordou o preço a pagar à Ré.”. Conforme
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