Sentença ou Acórdão nº 0000 de Tribunal da Relação, 01 de Janeiro de 2023 (caso Acórdão nº 5653/19.3T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-06-22)
Data da Resolução | 01 de Janeiro de 2023 |
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I RELATÓRIO (seguindo parte do elaborado em 1ª instância).
Por apenso à execução intentada por Banco 1... contra AA e mulher BB, vieram os executados reclamar o reconhecimento do seu crédito no valor de 395.00,00€, garantido por direito de retenção sobre as frações sobre as quais recaem as hipotecas controvertidas, e o mesmo graduado com prioridade sobre qualquer outra garantia incidente sobre tais frações, nomeadamente hipotecas.
Como questão prévia referem que foram citados para a presente execução, na qualidade de executados e deduziram, entre o mais, embargos de executado, pugnando pela sua procedência. Contudo, na eventualidade de decaimento das suas pretensões, prosseguindo os autos para a venda dos bens penhorados, cumpre apresentar o presente articulado fundado nos factos e premissas que passam a enunciar-se.
Assim sendo, e para tanto, alegaram, em síntese, que celebraram com a sociedade A..., Construção Civil e Obras Públicas, S.A., no exercício da atividade desta - indústria de construção civil e empreitada de obras públicas -, em 18/09/2009, dois contratos promessa de compra e venda relativos às frações penhoradas na execução apensa, tendo os reclamantes efetuado o pagamento do preço de € 105.000,00 e €92.500,00 (total €197.500,00), dando-se a tradição dos imóveis, mas não tendo celebrada a competente escritura pública.
Mais alegam que a referida sociedade A..., Construção Civil e Obras Públicas, S.A. foi declarada insolvente por decisão de 24/10/2011, transitada em julgado; o administrador de insolvência não marcou a competente escritura pública, pelo que os executados reclamaram, nos referidos autos de insolvência, o seu crédito, nos termos do disposto no art.º 128º do CIRE, tendo sido reconhecido aos executados um crédito no valor de €395.000,00, garantido pelo direito de retenção sobre as frações supra identificadas.
Alegam ainda que os executados interpelaram o Senhor. Administrador da Insolvência para que cumprisse os contratos promessa controvertidos, marcando a competente escritura de compra e venda no prazo de 30 dias, o que foi recusado pelo mesmo, tendo os executados intentado a competente ação de execução especifica, nos termos da qual peticionaram, entre o mais, que fosse proferida sentença que, nos termos do disposto no art.º 830º do Código Civil (CC), produzisse os efeitos da declaração negocial em falta pela sociedade A..., Construção Civil e Obras Públicas, S.A. e em consequência declarasse transmitido, a favor dos executados, a propriedade dos imóveis supra melhor identificados; fosse reconhecido o direito à separação da massa insolvente de tais imóveis; fossem entregues aos executados os imóveis, ação essa que foi procedente.
Mais alegam que não obstante a decisão proferida que, substituindo-se o Tribunal à devedora, transmitiu a propriedade dos supraditos imóveis aos reclamantes, o contrato promessa manteve-se incumprido, porquanto, conforme melhor resulta dos contratos promessa referidos, a devedora/insolvente prometeu vender aos requerentes e estes prometeram comprar àquela as frações respetivas, livres de quaisquer ónus ou encargos, ónus esse que se mantiveram, não obstante a transmissão judicialmente declarada.
Alegam ainda que considerando que aos executados foi-lhes reconhecido um crédito, no valor de 395.00,00€, garantido por direito de retenção sobre as frações sobre as quais recaem as hipotecas controvertidas, crédito que foi considerado como tal pelo Tribunal de 1ª instância e pelo Tribunal da Relação de Guimarães, aquando da prolação da decisão e do acórdão respetivos, o direito de retenção prevalece sobre qualquer outro crédito ainda que garantido por hipoteca e que os contratos promessa mantiveram-se incumpridos, impõe-se a manutenção do direito de retenção dos reclamantes sobre os supraditos bens nos termos do disposto no art.º 755º, n.º 1, al. f) do CC, e a consequente prevalência do referido crédito, reconhecido, sobre os demais credores, ainda que hipotecários.
Terminam, requerendo, que seja reconhecido aos reclamantes o crédito, no valor de 395.00,00€, garantido por direito de retenção sobre as frações sobre as quais recaem as hipotecas controvertidas, e o mesmo graduado com prioridade sobre qualquer outra garantia incidente sobre tais frações, nomeadamente hipotecas.
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Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 789º, nº 2, do CPC.*
A exequente impugnou o crédito reclamado, alegando, em síntese, que após a apresentação da lista de créditos reconhecidos elaborada nos termos do art. 129.º, do CIRE, no âmbito do processo de insolvência, foi proferida a sentença que ordenou a execução específica do contrato promessa, tendo sido reconhecido o direito de propriedade dos Reclamantes, pelo que os Reclamantes passaram a ser os proprietários das referidas frações, razão pela qual o Sr. Administrador de Insolvência não procedeu à sua apreensão e venda no processo de insolvência.Mais alega que por essa razão, os Reclamantes não recuperaram qualquer quantia em sede de rateio e não podiam recuperar, pois os 395.000,00€ reconhecidos seriam apenas considerados se os imóveis fossem à venda no processo de insolvência, o que não se verificou; com o reconhecimento do direito de propriedade na referida ação, o crédito de 395.000,00€ garantido por direito de retenção deixou de existir, porquanto os Reclamantes não podem ser proprietários e, ao mesmo tempo, credores de 395.000,00€ garantidos por direito de retenção relativo a imóveis cuja propriedade é sua.
*
Os referidos credores reclamantes, em resposta, vieram sustentar que a impugnação não tem fundamento.*
Foi realizada audiência prévia, tendo resultado infrutífera a tentativa de conciliação.*
De seguida foi proferido saneador-sentença que decidiu não reconhecer os créditos reclamados por AA e mulher BB, e atribuir aos mesmos as respetivas custas. *
Inconformados, os reclamantes apresentaram recurso com alegações que terminam com as seguintes -CONCLUSÕES-(que se reproduzem)
“1ª - O tribunal recorrido não reconheceu os créditos reclamados por AA e mulher BB, aqui recorrentes.
2ª - O tribunal recorrido deu por provados os seguintes factos:
“1. Nos autos de execução nº 5653/19...., movida pelo Banco 1..., contra AA e mulher BB foram penhorados, em 14.11.2019, os seguintes bens imóveis:
2. Fracção Autónoma, designada pela letra "AI", correspondente a habitação do tipo- ..., no ... andar, posterior, com a garagem nº 20, na cave, designada pela letra- AI, da freguesia ..., concelho ..., sita na Rua ..., Lugar ..., descrita na Conservatória dos Registos Predial, Comercial e Automóveis ..., sob o n.º ...; e inscrita na respectiva matriz sob o artigo ...57;
3. Fracção Autónoma, designada pela letra "...", correspondente a habitação tipo-..., no ... andar, frente, com a garagem nº ..., no ..., designada pela letra-..., da freguesia ..., concelho ..., sita na Rua ..., Lugar ..., descrita na Conservatória dos Registos Predial, Comercial e Automóveis ..., sob o n.º ...50...; e inscrita na respectiva matriz sob o artigo ...57.
4. Pela AP. ...92 de 2009/11/20, encontra-se inscrita a aquisição do direito de propriedade da fração identificada em 2 a favor dos reclamantes/executados através de compra.
5. Pela AP. ...81 de 2009/11/20, encontra-se inscrita a aquisição do direito de propriedade da fração identificada em 3 a favor dos reclamantes/executados através de compra.
6. Encontra-se registada a favor da exequente pela AP. ... de 2006/07/05, uma hipoteca voluntária sobre o prédio urbano, constituído por terreno para construção, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o número ...50 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...39.
7. Os executados celebraram com a sociedade A..., Construção Civil e Obras Públicas, S.A., no exercício da actividade desta - indústria de construção civil e empreitada de obras públicas -, em 18/09/2009, dois contratos promessa de compra e venda,
8. Nos termos dos quais aquela sociedade prometeu vender aos reclamantes e estes prometeram comprar àquela, livres de quaisquer ónus e encargos, as fracções autónomas supra identificadas, pelo preço de € 105.000,00 e € 92.500,00, que a vendedora declarou que foi entregue e os executados passaram a utilizar as fracções, suportando todos os seus encargos, com a autorização da vendedora.
9. A referida sociedade A..., Construção Civil e Obras Públicas, S.A. foi declarada insolvente por decisão de 24/10/2011, transitada em julgada, no processo que correu termos pelo Juiz ..., do Juízo Local Cível ..., do Tribunal Judicial da Comarca ....
10. Os reclamantes reclamaram ao administrador de insolvência que marcasse a celebração da escritura pública.
11. O qual recusou tal marcação.
12. No processo de insolvência, os executados reclamaram um crédito correspondente às quantias de € 105.000,00 e € 92.500,00.
13. Esse crédito foi reconhecido pelo administrador de insolvência no apenso de reclamação de créditos, tendo a lista sido apresentada a 30.01.2014.
14. Por sentença proferida no processo n.º 4247/11.... – Apenso H, a 03.04.2014, transitada em julgado, intentado pelos reclamantes contra a insolvente, massa insolvente e credores, a acção foi julgada integralmente procedente e, em consequência declarada a execução especifica dos contratos promessa que os executados celebraram com a sociedade insolvente e transmitida a seu favor a propriedade das supraditas fracções autónomas; reconhecido aos executados o direito à restituição e separação daquelas fracções da massa insolvente.
15. Os executados recorreram do despacho que indeferiu o pedido de cancelamento dos ónus e encargos que incidem sobre o prédio em que se incorporam as fracções, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães...
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