Acórdão nº 5632/21.0T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13-11-2023

Data de Julgamento13 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão5632/21.0T8PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 5632/21.0T8PRT.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)

Tribunal de origem do recurso: Juízo Local Cível do Porto - Juiz 5
Relatora: Des. Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha

1º Adjunto: Des. Anabela Maria Mendes Morais
2º Adjunto: Des. Carlos Gil





Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto


Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO

Recorrentes: o Réu, AA, e a Interveniente Principal do lado passivo, BB

Recorridos: a Autora e intervenientes principais do lado passivo, CC DD, EE e FF


CC DD propôs ação de despejo, sob a forma comum, contra AA pedindo seja declarada a cessação do contrato de arrendamento celebrado com o Réu, por denúncia, nos termos da alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil, e a condenação do Réu a proceder à desocupação do imóvel locado e a entregar-lho livre de pessoas e bens.
Alega, para tanto e resumidamente, que é proprietária da fração autónoma designada pela letra “C”, do prédio urbano sito na Rua ..., da freguesia ..., concelho do Porto, que, em 14/12/1992, foi celebrado um contrato de arrendamento, que junta, entre o pai do seu cônjuge, falecido, e o Réu, relativo ao R/C direito de tal prédio, com início em 01/01/1993 e termo em 31/12/1993, sendo a renda anual de 72.000$00, paga em duodécimos, renovando-se automaticamente por igual período, o qual pela constituição da propriedade horizontal, celebrada em 2008, passou a ser a referida fração, sita no 1º direito, e que o seu falecido marido, pretendendo fazer cessar o arrendamento, desencadeou a denúncia do mesmo através de cartas registadas com aviso de receção enviadas ao Réu para o 1º direito e datadas de 14/07/2017 e 12/09/2017, devolvidas ao remetente, sendo que a comunicação da segunda missiva, objeto de devolução, deve ser considerada recebida no 10.º dia posterior ao seu envio, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do NRAU.
O Réu AA contestou, defendendo-se por impugnação e por exceção, e deduziu reconvenção, para o caso de se não julgar a ação improcedente.
Alega, resumidamente, não ter recebido as cartas enviadas pelo Senhorio, relativas à oposição à renovação do contrato de arrendamento do imóvel de que é arrendatário, por as mesmas terem sido enviadas para um andar (o 1.º) que não é o arrendado (o r/c), as quais foram, posteriormente, devolvidas pelos serviços de correio, sem que o Réu tenha tido qualquer conhecimento sobre elas. Mais alega incumbir ao proprietário a correta instalação, utilização e conservação dos recetáculos postais e que à data do envio das cartas não estavam atualizadas as novas designações atribuídas pela constituição da propriedade horizontal em 2008, situação, esta, desconhecida do Réu, pelo que esses correspondentes avisos dos correios para levantamento da correspondência, terão sido depositados em recetáculo que não era o seu.
Arguiu a exceção dilatória da ilegitimidade ativa, dado o falecimento do marido da Autora e esta ter de estar acompanhada dos filhos do falecido, e requereu a intervenção Principal Provocada da sua companheira, BB, com quem vive em “união de facto”.
Alegando o estado do imóvel à data em que celebrou o contrato de arrendamento e as obras de remodelação que custeou, deduziu reconvenção a reclamar, para o caso de a ação proceder, a importância que peticiona pelas benfeitorias realizadas, confirmadas nos processos que correram termos na 3.ª secção do 3.º Juízo Cível (Proc.º n.º 1306/08.6TJPRT) e Juiz 9 do Juízo Local Cível (Proc.º n.º 7282/16.4T8PRT), atualizadas e calculado o valor segundo o critério do INE, cujas sentenças, transitadas em julgado, foram proferidas em 06/03/2009 e 08/06/2017.
Apresentou a Autora réplica a impugnar os factos que densificam a causa de pedir do pedido Reconvencional e invoca a prescrição do direito que o Réu pretende fazer valer em reconvenção.
Deduzida e admitida a intervenção principal dos herdeiros do falecido marido da Autora e a Intervenção Principal Provocada da companheira do Réu, BB, foram os mesmos citados conforme determinado.
Proferido despacho saneador, a considerar, designadamente, serem as partes legítimas, foi admitida a reconvenção, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
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Procedeu-se à audiência final, com a observância das formalidades legais.
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Foi proferida sentença com a seguinte
parte dispositiva:
Em face do exposto, tendo em conta as já indicadas normas jurídicas e os princípios indicados:
1. Julga-se a presente ação procedente,
i) declarando-se a cessação do contrato de arrendamento celebrado com o Réu AA, por denúncia;
e
ii) condenando-se o Réu AA na restituição do locado, devendo o mesmo ser entregue à Autora livre de pessoas e bens.
2. Julga-se improcedente, por não provada, a reconvenção.
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Custas da ação a cargo do Réu, porque vencido, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário – cfr. artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil”.
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Apresentaram o Réu e a Interveniente Principal BB recurso de apelação pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que julgue a ação improcedente e não provada e, caso assim se não entenda, se decida que, para os Recorridos poderem ter acesso à habitação em presença, têm de satisfazer, previamente, os Recorrentes, do valor do pedido reconvencional formulado, com os legais acréscimos em sede de juros moratórios, formulando, para tanto, as seguintes
CONCLUSÕES:
“1 – A carta, datada de 14/07/2017, enviada pelo senhorio ao arrendatário, com a comunicação da oposição à renovação do contrato de arrendamento existente entre ambos, não foi recebida pelo arrendatário nem pela sua companheira.
2 – Na sequência do envio dessa primeira carta, a segunda missiva, datada de 12/09/2017, enviada pelo senhorio, também não foi recebida pelo arrendatário, nem pela sua companheira.
3 – As alterações na identificação das frações do imóvel, nomeadamente no que respeita à identificação dos recetáculos postais, campainhas e portas, foram alvo de comunicação aos ocupantes do prédio, só em 15/03/2021, através de comunicado afixado pela administração do condomínio no átrio do prédio.
4 – O apartamento arrendado e ocupado pelos Réus, ora Recorrentes, sempre correspondeu à identificação aposta no contrato de arrendamento celebrado em 14/12/1992, ou seja, rés-do-chão direito.
5 – A designação de rés-do-chão direito sempre constou na porta de entrada da fração e no recetáculo postal correspondente.
6 – O domicilio fiscal dos Recorrentes indicado na Autoridade Tributária, bem como o domicilio de correspondência e local de instalação dos fornecimentos de eletricidade, água, comunicações e televisão, mantem a designação de rés-do-chão direito da Rua ..., no Porto, aí recebendo a correspondência.
7 – O mesmo se passa com a correspondência enviada para o Recorrente AA pela Autoridade Tributária, e dirigida aos seus representados fiscais, ou seja, para o rés-do-chão direito da Rua ..., no Porto.
8 – A administração de condomínio, em 15/03/2021, tomou a iniciativa de promover a alteração das etiquetas identificativas das respetivas frações do prédio, nomeadamente no que diz respeito aos recetáculos postais, campainhas e portas.
9 – O Réu para viver na fração teve que proceder a uma remodelação do andar, suportando sozinho a totalidade do valor dessas benfeitorias.
10 – Essas mesmas obras de benfeitorias, efetuadas pelo Réu, abrangeram todos os compartimentos do andar arrendado.
11 – As benfeitorias efetuadas pelo Réu, ascenderam, aos preços na altura, ao valor de €19.368,19, acrescido de €1.000,00 pela sua comparticipação na impermeabilização do terraço do 1.º andar do edifício.
12 – Os Recorridos, na qualidade de proprietários do imóvel onde o Recorrente reside, há mais de trinta anos, não deram conhecimento, então ou posterior, da alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, por força da escritura pública celebrada em 09/03/2008, como lhes competia assegurar.
13 – Assim preterindo e violando essa obrigação de comunicação que, direta e exclusivamente sobre eles impendia.
14 – E estando na génese e determinando uma enorme confusão na distribuição da correspondência pelos seus diversos ocupantes.
14 – Dando azo e lugar a extravios sucessivos, com prejuízos inerentes para todos os ocupantes do imóvel.
16 – Por seu turno, as duas certidões judiciais, retiradas de processos anteriores, com sentenças transitadas em julgado, que fazem fé pública, destinam-se a memória futura, por forma a evitar, como evitam, a necessidade da sua repetição, em sede de prova.
17 - A própria “testemunha surpresa” (GG), que os agora Recorridos apresentaram em audiência, tendo promovido, por sua incumbência, obras no imóvel, reconheceu, sem dúvida, que efetuou essas alterações, designadamente nas caixas do correio, apenas em 2021, ou seja, muito após a alteração da respetiva propriedade horizontal, conforme o seu depoimento que, após alguma insistência disse (referindo-se à data que procedeu à alteração da identificação das frações) categoricamente que “Não. Foi em fevereiro de 2021, que fez agora em fevereiro 1 ano.“ (minuto 07:14 a 07:22), concluindo que colocou as chapas identificativas de cada fração, nas campainhas, recetáculos de correios e contadores de água “Não, meti aí, meti na caixa de correio e meti no contador da água.” (minuto 12:58 a 13:08).
18 – Perante este quadro, nada permite garantir que a correspondência nesse ínterim dirigida aos Recorrentes, erradamente para o respetivo 1.º andar, em lugar do rés-do-chão, como competia, tivesse chegado às suas mãos.
19 – O contrato de arrendamento só foi comunicado à Autoridade Tributária, pelo senhorio, em 21/09/2018, conforme documento n.º 6 apresentado pelos AA e admitido por acordo na sua petição inicial.
20 – A data de comunicação do contrato de arrendamento
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