Acórdão nº 5624/21.0T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-05-18

Data de Julgamento18 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão5624/21.0T8BRG-A.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) Nos autos de inventário instaurados para partilha da herança aberta por morte de AA, foi apresentada Relação de Bens, pela cabeça-de-casal BB, tendo sido apresentadas reclamações pelos interessados CC, DD e DD, nos termos seguintes:

I. O interessado CC acusou a falta de menção, na relação de bens, das rendas geradas pelos imóveis relacionados e recebidas pela cabeça-de-casal, no total de, pelo menos, €128.671,20, bem como das rendas geradas pelos mesmos imóveis desde a data de falecimento da mãe da aqui inventariada, no total de €73.526,40, recebidas também pela cabeça-de-casal, não tendo tais rendas sido objeto de partilha no âmbito do inventário nº ...4, tendo assim transitado para as contas da inventariada e aqui deverão ser partilhadas;
II. O interessado DD acusou a falta de consideração, na relação de bens, de um crédito litigioso da inventariada relativo a tornas por virtude de eventual emenda da partilha aberta por óbito dos seus pais;
III. O interessado DD, reclamou contra a relação de bens, tendo impugnado o valor atribuído aos bens imóveis, por não ter sido indicado o valor patrimonial, e aduziu que as verbas nºs 37 a 52 deveriam ser agrupadas numa só verba, por não constituírem frações autónomas.
Sobre estas reclamações pronunciaram-se os interessados CC, EE e a cabeça-se-casal BB.
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Produzida a prova foi decidido julgar totalmente procedentes as reclamações apresentadas pelos interessados DD e DD e parcialmente procedente a reclamação do interessado CC e, consequentemente:

a) Determinado que deve constar a menção, na relação de bens, das rendas geradas pelos imóveis relacionados, do valor patrimonial dos imóveis relacionados, sendo ainda de agrupar as verbas n.ºs 37 a 52, por não constituírem frações autónomas.
b) Relegada a questão das rendas recebidas pela cabeça-de-casal para a ação de prestação de contas do cabecelato;
c) Determinado que seja aditada à relação de bens, como crédito litigioso, o eventual direito de tornas (ou outro) que possa advir para a inventariada da decisão a proferir na ação referida no ponto C) da fundamentação de facto.
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B) Inconformado com a decisão, veio o interessado CC interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir em separado e com efeito devolutivo (fls. 3 vº).
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Nas suas alegações o interessado CC apresenta as seguintes conclusões:

1. A decisão que julgou totalmente procedente a reclamação apresentada pelo interessado A. DD acolhe flagrante erro de julgamento de facto e, consequentemente, de direito.
2. Como se comprova até à exaustão na dita ação 5543/19 nela não existe qualquer crédito da aqui inventariada.
3. Razão pela qual a reclamação deveria ter sido julgada totalmente improcedente.
Efetivamente,
4. Como resulta de fls 184 e 185 (1º parágrafo) o tribunal recorrido consultou e acompanha a tramitação da ação 5543/19.
5. A inventariada foi citada na ação 5543/19 na pessoa da cabeça-de-casal.
6. Esta apresentou contestação terminando pedindo a improcedência dessa ação, improcedência “que se mostra logo à simples leitura da sua petição inicial” (art.º 20º/fls. 200 verso).
7. O interessado DD apresentou contestação no final da qual pediu a improcedência da ação (fls. 197 a 198).
8. O interessado CC apresentou não só contestação, mas também reconvenção. Tal como os outros interessados pediu a improcedência da ação e por sua vez pediu a emenda da partilha no tocante às verbas 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 128 e 129 da relação de bens, mais imputando ao reconvindo responsabilidade emergente da celebração de inúmeros contratos enquanto representante da herança e das sociedades que compunham o acervo hereditário da herança, os quais geraram proveitos superiores a vinte milhões de euros, que ele desviou, mas que deviam integrar, consequentemente, o acervo hereditário a partilhar, o que não foi feito.
9. O interessado EE apresentou não só contestação, mas também reconvenção. Pediu a improcedência da ação e, em reconvenção a emenda da partilha a seu favor em relação às verbas 2 a 10 (participações sociais), 128 e 129 (imóveis). Imputa também responsabilidade ao autor/reconvindo nos mesmos termos e valor que o interessado CC.
10. A fls. 203 e 204 existem duas declarações da autoria dos interessados A. DD e EE dirigidas aos Srs. Presidentes da Câmara Municipal ... e da Junta de Freguesia ... nas quais declaram que todos sabiam que anteriormente a parte da fração ocupada pela Junta de Freguesia faz parte integrante da fração ....
11. Deste modo, é certo e seguro que nessa ação 5543/19, apenas pode existir um eventual crédito litigioso a tornas do autor.
12. Pura e simplesmente não existe qualquer crédito da aqui inventariada nessa ação 5543/19, nem de qualquer outro dos demais interessados demandados pelo autor, razão pela qual dos factos provados têm que constar não apenas a posição do autor referida na alínea c) mas também a posição de cada um dos demandados,...

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