Acórdão nº 5613/19.4T8VNF-A.G3 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-10-12
Ano | 2023 |
Número Acordão | 5613/19.4T8VNF-A.G3 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
1. Relatório
Nos autos de embargos de executado, que AA deduziu por apenso à execução que BB intentou contra o mesmo, a 14/01/2022 foi proferida decisão com o seguinte teor:
“Pelo exposto, decido:
5.1.- Julgar procedente o pedido de condenação do embargante como litigante de má-fé e, em consequência, condena-se o embargante no pagamento de um uma multa que se fixa em quinze mil euros; no pagamento das despesas processuais da embargada/exequente; e no pagamento dos honorários do ilustre mandatário da exequente, diretamente a este, a liquidar no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da presente sentença.
5.2.- Custas do incidente pelo embargante.”
O embargante interpôs recurso da referida decisão, tendo esta Relação, por Acórdão da 3ª Secção, de 06/10/2022 decidido:
“Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em:
A. Julgar parcialmente procedente a apelação principal, deduzida pelo Embargante, reduzindo o valor da multa devida pela conduta em que foi condenado, para 3000 (três mil) euros, mantendo no restante a decisão;
B. Julgar improcedente o recurso subordinado da Embargada.”
O referido Acórdão foi notificado às partes a 07/10/2022.
A 07/11/2022 o embargante interpôs recurso de revista normal para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por despacho de 09/12/2022 o recurso de revista não foi admitido,
Tal despacho foi notificado na mesma data.
Nada mais foi requerido pelo embargante/recorrente.
A 15/01/2023 a embargada BB juntou aos autos nota de liquidação de honorários.
A 26/01/2023 o embargante pronunciou-se invocando, no que releva à economia do recurso, a “extinção, por caducidade, do direito a honorários em virtude da sua liquidação ser extemporânea”, dizendo, em síntese, que o Acórdão desta RG, proferido nos autos a 06/10/2022, foi notificado a 07/10/2022 e, por não admitir recurso ordinário, transitou em julgado a 20/10/2022, o prazo para liquidação dos honorários extinguiu-se no dia 31/10/2022 por caducidade, a embargada só apresentou a liquidação dos honorários a 15/01/2023 é extemporânea.
A embargada respondeu invocando, em síntese, que a interposição de recurso ordinário dentro do prazo de recurso, bem ou mal formulado, continua a interrupção do prazo do trânsito em julgado da sentença da primeira instância até decisão que recaia sobre o requerimento de recurso, seja pelo seu julgamento de mérito, seja pela sua não admissão, o embargante interpôs recurso ordinário de revista no dia 7/11/2022, a decisão de não admissão de tal recurso foi proferida no dia 9/12/2022, a qual foi notificada a dia 14/12/2022, a liquidação dos honorários foi junta no dia 15/01/2023, por isso, foi correta e tempestiva a liquidação efetuada.
A 06/03/2023 foi proferido despacho com o seguinte teor:
“O embargante foi condenado a liquidar os honorários do ilustre mandatário da embargada no prazo de “10 dias após o trânsito em julgado da sentença”.
A este prazo, o legislador acrescentou ainda um prazo para a prática do ato com multa, até ao máximo de 3 dias - cfr. artigo 139.º, n.º 5, do C.P.C..
No caso, resulta dos autos que o douto Ac. do V.T.R.G. datado de 06-10-2022 e notificado às partes no dia 07-10-2022, conforme resulta do douto despacho proferido pelo V.T.R.G. datado de 09-12-2022, não era passível de recurso de revista.
Na verdade, conforme sobressai do douto despacho proferido pelo V.T.R.G. datado de 09-12-2022, tal douto Ac. do V.T.R.G era apenas passível de reclamação, o que não aconteceu – cfr. artigo 666.º, do C.P.C..
Neste contexto, sabendo-se que a liquidação dos honorários foi apresentada no passado dia 15-01-2023, apenas nos resta concluir pela extemporaneidade da sua apresentação porquanto foi apresentada após o decurso do citado prazo perentório de 10 dias.
Assim, em face do exposto, indefere-se, por extemporânea, a liquidação dos honorários do ilustre mandatário da embargada apresentada nos autos.”
A 20/03/2023 o tribunal a quo emitiu certidão do Acórdão proferido por esta RG a 06/1/2022, com o seguinte teor:
“CERTIFICA que neste Juízo correm termos os autos acima identificados e que os atos processuais que fazem parte integrante desta certidão estão conformes aos
correspondentes dados da tramitação do processo.
Mais certifica que o acórdão proferido a 06-10-2022 transitou em julgado a 09-11-2022.
É quanto cumpre certificar em face do que foi solicitado.
... 20-03-2023.”
A 22/03/2023 a embargada interpôs recurso, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
I - A decisão sob recurso é nula por omissão de pronúncia sobre questões que o tribunal a quo se devia pronunciar, designadamente sobre a data, em concreto, do trânsito em julgado da sentença para os efeitos da liquidação de honorários pelo mandatário da embargada e sobre a natureza e os efeitos do recurso de REVISTA interposto pelo embargante, nos termos supra expostos os quais para aqui se convocam para todos os efeitos legais (cf. alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º).
II - Além disso, a decisão sob recurso, para além de ser ambígua ou obscura, faz errada interpretação e aplicação da lei, e viola as disposições conjugadas dos artigos 615.º, 616.º, 619.º, 627.º, n.º 2, 628.º, 629.º, n.º 2, 666.º, 671.º, 672 e 674.º todos do CPC, nos termos supra invocados que para aqui se convocam para todos os efeitos legais.
III - Com efeito, a sentença dos autos transitou em julgado no dia 4/01/2023, com o trânsito em julgado do recurso de apelação do embargante interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães e julgado sob o n.º 5613/19.... da 3.ª Secção Cível desse Tribunal, nos termos supra expostos os quais para aqui se convocam para todos os efeitos legais.
IV - Contrariamente à decisão aqui em causa, foi tempestiva a liquidação dos honorários devidos pelo embargante ao mandatário da embargada bem como foi tempestiva a sua junção aos autos no dia 15/01/2023, nos termos supra expostos os quais para aqui se convocam e dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
V - A certidão emitida pelo Juízo da 1.ª Instância no dia 20/03/2023 atesta uma falsidade no seguinte segmento literário:
“Mais se certifica que o acórdão proferido a 06-10-2022 transitou em julgado a
09-11-2023.”
e, por isso, deve ser declarada falsa para todos os efeitos legais, nos termos supra alegados que para aqui se convocam e dão por integralmente reproduzidos.
VI - O embargante age nos autos em estado de venire contra factum proprium interpondo um recurso de REVISTA sabendo da sua inviabilidade, como depois manifesta invocando-a a seu favor, e, após, vem negar a sua natureza e eficácia como tal, ao afiançar que a decisão em crise da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães não é suscetível de recurso ordinário, nos termos supra invocados e para os quais se remete para todos os efeitos legais.
VII - Nestes termos e nos melhores de direito, que Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, doutamente se dignarão suprir sempre sem prejuízo de quaisquer outras conclusões favoráveis à aqui apelante que resultem do conteúdo das alegações supra, no uso do sempre douto e prudente arbítrio do Vosso Julgamento, se Vossas Excelências declararem a nulidade, a ambiguidade ou a obscuridade da decisão proferida depois da sentença final pelo Julgador a quo por se afigurar ininteligível à apelante bem como a nulidade da certidão emitida pelo Tribunal a quo, no supra referido segmento literário ou a errada interpretação e aplicação da lei na decisão em crise conjuntamente com a aplicação de uma censura legal contra o venire contra factum proprium do embargante com todas as consequências legais, farão a tão esperada JUSTIÇA
O embargante contra-alegou, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. A decisão recorrida não padece da nulidade que lhe é apontada.
2. O Tribunal recorrido, na decisão recorrida, ao julgar ser extemporêna e, portanto, ferida de caducidade, a apresentação da liquidação da indemnização em causa nos autos, no dia 15-01-2023, julgou tal questão correctamente, de acordo com a lei e com o direito.
3. Ao assim julgar, o Tribunal recorrido não violou nenhum dos artigos indicados nas conclusões da apelação, designadamente os artigos 615.º, 616.º, 619.º, 627.º, n.º 2, 628.º, 629.º, n.º 2, 666.º, 671.º, 672 e 674.º todos do CPC.
2. Questões a apreciar
O objecto do recurso, é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso, cuja apreciação ainda não se mostre precludida,
O Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição actualizada, Almedina, p. 139) (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida).
As questões que cumpre apreciar são:
- a admissibilidade dos documentos juntos com o recurso;
- a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia e por obscuridade;
- erro de julgamento.
3. Da admissibilidade da junção de documentos
Com as suas alegações a...
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