Acórdão nº 5613/19.4T8VNF-A.G3 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-10-12

Ano2023
Número Acordão5613/19.4T8VNF-A.G3
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

1. Relatório

Nos autos de embargos de executado, que AA deduziu por apenso à execução que BB intentou contra o mesmo, a 14/01/2022 foi proferida decisão com o seguinte teor:
“Pelo exposto, decido:
5.1.- Julgar procedente o pedido de condenação do embargante como litigante de má-fé e, em consequência, condena-se o embargante no pagamento de um uma multa que se fixa em quinze mil euros; no pagamento das despesas processuais da embargada/exequente; e no pagamento dos honorários do ilustre mandatário da exequente, diretamente a este, a liquidar no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da presente sentença.
5.2.- Custas do incidente pelo embargante.”

O embargante interpôs recurso da referida decisão, tendo esta Relação, por Acórdão da 3ª Secção, de 06/10/2022 decidido:
“Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em:
A. Julgar parcialmente procedente a apelação principal, deduzida pelo Embargante, reduzindo o valor da multa devida pela conduta em que foi condenado, para 3000 (três mil) euros, mantendo no restante a decisão;
B. Julgar improcedente o recurso subordinado da Embargada.”

O referido Acórdão foi notificado às partes a 07/10/2022.

A 07/11/2022 o embargante interpôs recurso de revista normal para o Supremo Tribunal de Justiça.

Por despacho de 09/12/2022 o recurso de revista não foi admitido,

Tal despacho foi notificado na mesma data.

Nada mais foi requerido pelo embargante/recorrente.

A 15/01/2023 a embargada BB juntou aos autos nota de liquidação de honorários.

A 26/01/2023 o embargante pronunciou-se invocando, no que releva à economia do recurso, a “extinção, por caducidade, do direito a honorários em virtude da sua liquidação ser extemporânea”, dizendo, em síntese, que o Acórdão desta RG, proferido nos autos a 06/10/2022, foi notificado a 07/10/2022 e, por não admitir recurso ordinário, transitou em julgado a 20/10/2022, o prazo para liquidação dos honorários extinguiu-se no dia 31/10/2022 por caducidade, a embargada só apresentou a liquidação dos honorários a 15/01/2023 é extemporânea.

A embargada respondeu invocando, em síntese, que a interposição de recurso ordinário dentro do prazo de recurso, bem ou mal formulado, continua a interrupção do prazo do trânsito em julgado da sentença da primeira instância até decisão que recaia sobre o requerimento de recurso, seja pelo seu julgamento de mérito, seja pela sua não admissão, o embargante interpôs recurso ordinário de revista no dia 7/11/2022, a decisão de não admissão de tal recurso foi proferida no dia 9/12/2022, a qual foi notificada a dia 14/12/2022, a liquidação dos honorários foi junta no dia 15/01/2023, por isso, foi correta e tempestiva a liquidação efetuada.

A 06/03/2023 foi proferido despacho com o seguinte teor:
“O embargante foi condenado a liquidar os honorários do ilustre mandatário da embargada no prazo de “10 dias após o trânsito em julgado da sentença”.
A este prazo, o legislador acrescentou ainda um prazo para a prática do ato com multa, até ao máximo de 3 dias - cfr. artigo 139.º, n.º 5, do C.P.C..
No caso, resulta dos autos que o douto Ac. do V.T.R.G. datado de 06-10-2022 e notificado às partes no dia 07-10-2022, conforme resulta do douto despacho proferido pelo V.T.R.G. datado de 09-12-2022, não era passível de recurso de revista.
Na verdade, conforme sobressai do douto despacho proferido pelo V.T.R.G. datado de 09-12-2022, tal douto Ac. do V.T.R.G era apenas passível de reclamação, o que não aconteceu – cfr. artigo 666.º, do C.P.C..
Neste contexto, sabendo-se que a liquidação dos honorários foi apresentada no passado dia 15-01-2023, apenas nos resta concluir pela extemporaneidade da sua apresentação porquanto foi apresentada após o decurso do citado prazo perentório de 10 dias.
Assim, em face do exposto, indefere-se, por extemporânea, a liquidação dos honorários do ilustre mandatário da embargada apresentada nos autos.”

A 20/03/2023 o tribunal a quo emitiu certidão do Acórdão proferido por esta RG a 06/1/2022, com o seguinte teor:
“CERTIFICA que neste Juízo correm termos os autos acima identificados e que os atos processuais que fazem parte integrante desta certidão estão conformes aos
correspondentes dados da tramitação do processo.
Mais certifica que o acórdão proferido a 06-10-2022 transitou em julgado a 09-11-2022.
É quanto cumpre certificar em face do que foi solicitado.
... 20-03-2023.”

A 22/03/2023 a embargada interpôs recurso, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
I - A decisão sob recurso é nula por omissão de pronúncia sobre questões que o tribunal a quo se devia pronunciar, designadamente sobre a data, em concreto, do trânsito em julgado da sentença para os efeitos da liquidação de honorários pelo mandatário da embargada e sobre a natureza e os efeitos do recurso de REVISTA interposto pelo embargante, nos termos supra expostos os quais para aqui se convocam para todos os efeitos legais (cf. alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º).
II - Além disso, a decisão sob recurso, para além de ser ambígua ou obscura, faz errada interpretação e aplicação da lei, e viola as disposições conjugadas dos artigos 615.º, 616.º, 619.º, 627.º, n.º 2, 628.º, 629.º, n.º 2, 666.º, 671.º, 672 e 674.º todos do CPC, nos termos supra invocados que para aqui se convocam para todos os efeitos legais.
III - Com efeito, a sentença dos autos transitou em julgado no dia 4/01/2023, com o trânsito em julgado do recurso de apelação do embargante interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães e julgado sob o n.º 5613/19.... da 3.ª Secção Cível desse Tribunal, nos termos supra expostos os quais para aqui se convocam para todos os efeitos legais.
IV - Contrariamente à decisão aqui em causa, foi tempestiva a liquidação dos honorários devidos pelo embargante ao mandatário da embargada bem como foi tempestiva a sua junção aos autos no dia 15/01/2023, nos termos supra expostos os quais para aqui se convocam e dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
V - A certidão emitida pelo Juízo da 1.ª Instância no dia 20/03/2023 atesta uma falsidade no seguinte segmento literário:
“Mais se certifica que o acórdão proferido a 06-10-2022 transitou em julgado a
09-11-2023.”
e, por isso, deve ser declarada falsa para todos os efeitos legais, nos termos supra alegados que para aqui se convocam e dão por integralmente reproduzidos.
VI - O embargante age nos autos em estado de venire contra factum proprium interpondo um recurso de REVISTA sabendo da sua inviabilidade, como depois manifesta invocando-a a seu favor, e, após, vem negar a sua natureza e eficácia como tal, ao afiançar que a decisão em crise da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães não é suscetível de recurso ordinário, nos termos supra invocados e para os quais se remete para todos os efeitos legais.
VII - Nestes termos e nos melhores de direito, que Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, doutamente se dignarão suprir sempre sem prejuízo de quaisquer outras conclusões favoráveis à aqui apelante que resultem do conteúdo das alegações supra, no uso do sempre douto e prudente arbítrio do Vosso Julgamento, se Vossas Excelências declararem a nulidade, a ambiguidade ou a obscuridade da decisão proferida depois da sentença final pelo Julgador a quo por se afigurar ininteligível à apelante bem como a nulidade da certidão emitida pelo Tribunal a quo, no supra referido segmento literário ou a errada interpretação e aplicação da lei na decisão em crise conjuntamente com a aplicação de uma censura legal contra o venire contra factum proprium do embargante com todas as consequências legais, farão a tão esperada JUSTIÇA

O embargante contra-alegou, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. A decisão recorrida não padece da nulidade que lhe é apontada.
2. O Tribunal recorrido, na decisão recorrida, ao julgar ser extemporêna e, portanto, ferida de caducidade, a apresentação da liquidação da indemnização em causa nos autos, no dia 15-01-2023, julgou tal questão correctamente, de acordo com a lei e com o direito.
3. Ao assim julgar, o Tribunal recorrido não violou nenhum dos artigos indicados nas conclusões da apelação, designadamente os artigos 615.º, 616.º, 619.º, 627.º, n.º 2, 628.º, 629.º, n.º 2, 666.º, 671.º, 672 e 674.º todos do CPC.

2. Questões a apreciar
O objecto do recurso, é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso, cuja apreciação ainda não se mostre precludida,

O Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição actualizada, Almedina, p. 139) (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida).

As questões que cumpre apreciar são:
- a admissibilidade dos documentos juntos com o recurso;
- a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia e por obscuridade;
- erro de julgamento.

3. Da admissibilidade da junção de documentos
Com as suas alegações a...

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