Acórdão nº 56/20.0T8ILH-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-02-05
Ano | 2024 |
Número Acordão | 56/20.0T8ILH-B.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
(Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Ílhavo – Juiz 1)
Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Eugénia Maria Moura Marinho da Cunha
2º Adjunto: Maria de Fátima Almeida Andrade
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
Nos autos de inventário judicial que sob o nº56/20.0T8ILH corre termos no Juízo de Competência Genérica de Ílhavo para partilha da herança de AA, em que é cabeça-de-casal BB e que são interessados, além desta, CC, DD, EE, FF e GG, foi, na sequência da apresentação da relação de bens, e designadamente quanto à única verba do passivo, deduzida reclamação pelo interessado FF e pela interessada GG, verba aquela sob a qual constava o seguinte: “Deve a herança à interessada CC, o montante de 47.500,00 euros por empréstimo ao de cujus”.
Após produção de prova, foi proferida decisão quanto ao passivo nos seguintes termos:
“(…)
2. julgar verificado o passivo apresentado pela cabeça de casal nos seguintes termos:
a. considerar que a dívida da herança deixada por morte de AA e relacionada na relação de bens apresentada pela cabeça de casal BB se mostra reconhecida por: BB e pelos interessados CC, DD e EE, devendo, então, a sentença homologatória da partilha que vier a ser proferida nestes autos condená-los no respetivo e pagamento, na proporção do respetivo quinhão hereditário.
b. considerar que a dívida da herança deixada por morte de AA e relacionada na relação de bens apresentada pela cabeça de casal BB não se mostra reconhecida por FF e GG.”
A interessada CC veio interpor recurso de tal decisão – que veio inicialmente a ser indeferido e depois, na sequência de reclamação para esta Relação, veio já a ser deferida a sua interposição –, tendo na sequência da sua motivação apresentado as seguintes conclusões (a alínea F das conclusões está repetida, mas é assim que consta no respetivo texto):
“A) A douta sentença ao considerar como não provado que “a interessada CC entregou ao inventariado, AA a quantia de 47.500,00€, que este se comprometeu a devolver-lhe” está em desconformidade com a prova documental e mesmo com a testemunhal, e, por isso, se impugna.
Com efeito,
B) Está muito claro nos autos que na venda do imóvel, celebrada entre a interessada CC e HH, o preço, por instruções da recorrente, foi confiado ao inventariado, facto que a própria motivação da sentença reconhece, e que o prédio alienado havia sido anteriormente doado pelo inventariado por conta da quota disponível.
C) É por demais evidente que o produto da venda pertence à ora recorrente, não sendo razoável admitir a ficção da doação, para efeitos de fuga à liquidação de impostos, facto apenas corroborado pelas declarações da interessada GG, em audiência de julgamento, pessoa a quem tal versão interessa.
D) Ora, tal simulação que parece ser condição da tese defendida pela sentença proferida pelo tribunal a quo, jamais poderia ser provada por prova testemunhal (e muito menos por declarações de parte interessada), considerando que a doação foi efetuada por escritura pública.
E) Por outro lado, tal versão está em manifesta contradição com a realidade provada nos autos, no que respeita à maioria dos interessados que reconhecem a existência do passivo e a própria vontade do inventariado que, em vida, através de doação e testamento teve o manifesto propósito de estabelecer a divisão de todo o seu património.
F) Na verdade, a douta sentença condena a maioria dos interessados a reconhecer o passivo, porque não o impugnaram – condenando-os a pagá-lo, reconhecendo que a herança deve à recorrente a quantia de 47.500,00 euros, negando, por outro lado, a mesma obrigação da herança em relação à interessada GG, pelo simples facto de esta o negar em declarações de parte, e ao interessado FF, sem qualquer produção de prova.
F) Por conseguinte, a factualidade...
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