Acórdão nº 5599/22.8T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-11-23

Ano2023
Número Acordão5599/22.8T8VNF.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO

AA e BB vieram propor ação declarativa com processo comum contra CC e BB pedindo:

que seja decretada a mora no cumprimento, substituindo-se o tribunal à vontade dos Demandados: declarando-se em Douta Sentença a produção dos efeitos da declaração negocial dos faltosos / demandados.
Transmitindo-se o prédio (descrito sob ...7 de ... (Conservatória ...) e inscrita nas Finanças pelo artigo ...20 Urbano) para os autores com apenas o ónus de uso e habitação vitalícios pelos demandados.”

Como fundamento do seu pedido alegaram, em síntese, que emprestaram aos réus a quantia global de € 28 000,00, que estes lhes deveriam ter restituído no último dia de 2013.
Como os réus não pagaram tal valor na data acordada, nem tinham meios para o fazer, autores e réus celebraram um contrato promessa de compra e venda de um imóvel pertencente aos réus, pelo valor global de € 48 000,00, tendo acordado que o valor emprestado de € 28 000,00 seria considerado como sinal e princípio de pagamento, que o remanescente do preço de € 20 000,00 seria pago de forma faseada, entre dezembro de 2014 e dezembro de 2017, e que os réus ficariam com o direito de uso e habitação do imóvel.
Mais acordaram que a escritura seria realizada até ao final de agosto de 2018 e marcada pelos réus, tendo ainda sido estabelecida uma cláusula de execução específica nos termos do artigo 830º CC.

Os autores procederam ao pagamento dos valores acordados, mas, até ao presente, os réus não marcaram a escritura pública, pelo que os autores pretendem exercer o direito de execução específica contratualmente estipulado.
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Os réus foram citados e não apresentaram contestação nem constituíram mandatário.
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Foi fixado à causa o valor de 48 000,00; foi proferido despacho saneador tabelar; atenta a falta de apresentação de contestação e constituição de mandatário foram julgados confessados os factos articulados pelos autores na petição inicial para cuja prova não se exigisse documento escrito; e foi ordenado que se desse cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 567º, do CPC.
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Após, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu os réus dos pedidos.
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Os autores não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

A. A impressão digital seria suficiente para vincular o réu no contrato promessa em causa.
B. Este confessou em absoluto ao não contestar que teria tais obrigações decorrentes do contrato em causa.
C. Por isso, não vemos porque tal facto poderia e deveria ter sido dado por provado.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.
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Foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, a questão relevante a decidir consiste em saber se o réu se pode considerar vinculado ao conteúdo do contrato promessa, designadamente por ter nela aposto a sua impressão digital, e se, consequentemente, a ação deve ser julgada procedente.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos:

1) Os autores emprestaram aos réus as seguintes quantias:
- Em Agosto de 2009, a quantia de € 10.000,00;
- Em Agosto de 2010, a quantia de € 8.000,00;
- Em Agosto de 2011, a quantia de € 10.000,00.
2) As partes acordaram que as referidas quantias seriam pagas até ao último dia do ano de 2013.
3) Na data mencionada em 2), os réus...

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