Acórdão nº 559/12.0TBSTR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-12-07

Ano2023
Número Acordão559/12.0TBSTR-C.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

Ssab – Sweedish Steel, Lda. instaurou contra AA execução para pagamento de quantia certa para dele haver a quantia de 2.985,66€, acrescida de juros vencidos e vincendos e taxa de justiça, titulada por injunção.

Em 24.8.12, foram penhorados três imóveis.

Foram verificados e graduados créditos do Estado (provenientes de IMI, IVA e IRS) e créditos do Instituto da Segurança Social, IP (provenientes de contribuições).

Mercê do pagamento voluntário da quantia exequenda por banda do executado, o agente de execução considerou extinta a instância em 22.6.15.

Em representação do Estado, credor reclamante, veio o Ministério Público requerer a renovação da instância executiva por continuarem em dívida parte das quantias reclamadas e graduadas, mais requerendo a venda dos bens penhorados.

Também o Instituto de Segurança Social, IP veio requerer o prosseguimento dos autos.

Renovada a instância em 6.7.15 e porque os imóveis penhorados foram vendidos ou doados a terceiros depois da data do registo da penhora, foram admitidos a intervir na execução os respectivos adquirentes, BB, CC e DD.

Cumprido o disposto no artigo 812º do Cód. Proc. Civ., por despacho de 16.12.21 foi designado o dia 11.1.22 para abertura das propostas para compra dos imóveis.

Em 23.12.21, o executado requereu que as diligências para a venda de um dos prédios penhorados fossem dadas sem efeito, por a venda não poder ser efectuada, uma vez que se tratava da sua habitação própria e permanente, bem como do seu agregado familiar, e apenas estavam em causa créditos fiscais e parafiscais, sendo de aplicar o nº 2 do artigo 244º do Cód. Proc. Proc. Trib..

O Ministério Público, aceitando que o imóvel em causa constitui a casa de morada de família do executado, reconheceu assistir razão ao executado e requereu que a execução prosseguisse com a venda dos restantes imóveis.

Por força de pedidos de esclarecimento por parte do tribunal, o executado e o Ministério Público reiteraram, por duas vezes, a sua posição.

O Sr. Juiz mandou constituir novo apenso de embargos de executado.

E veio a “julgar improcedente o incidente de oposição deduzido”, nos seguintes termos:

Foi instaurado neste Tribunal Judicial o presente processo de execução para pagamento de quantia certa, e respetivo apenso de oposição.

O executado deduziu oposição à venda peticionando “requer-se que as diligências de venda quanto ao aludido bem – descrito no ponto 5 do presente articulado- (prédio ...52.ª CRP Sintra), sejam dadas sem efeito, porque a venda não pode ser efetuada”, alegando que em virtude do prosseguimento da execução por dívidas fiscais e parafiscais, por parte dos credores reclamantes, não ser possível a venda do referido imóvel, por ser casa de morada de família, por aplicação extensiva do regime da execução fiscal e Lei n.º 13/2016, de 23/05.

Dão-se por reproduzidas as posições dos sujeitos processuais.

Apreciando.

Não vem questionado que o imóvel descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra com o n.º ...05, penhorado nos presentes autos, é casa de morada de família do(s) executado(s), o que os sujeitos processuais aceitam.

A execução prossegue para cobrança dos créditos reclamados, verificados e graduados, no caso da Autoridade Tributária e Segurança Social.

Contudo, ao contrário do sustentado pelo oponente, neste processo está em causa uma execução civil (e não fiscal), pelo que o impedimento legal de venda aí existente (art. 244.º, n.º 2, do CPPT, designadamente na redação da Lei n.º 13/2016) não se verifica nem se aplica (nem por maioria de razão, nem por interpretação extensiva, ou analogia) nesta execução civil (sob pena de inconstitucionalidade por violação do conteúdo essencial do direito de propriedade do(s) exequente(s) e/ou reclamante(s)), mesmo estando em causa casa de morada de família, e os créditos reclamados serem fiscais e parafiscais (esta circunstância não “transforma” esta execução civil numa execução fiscal, pese embora a qualidade dos credores reclamantes e respetivos créditos).

Com efeito, precisamente porquanto na execução fiscal não é possível vender o imóvel penhorado, é que a execução civil deve prosseguir, designadamente para os créditos aí reclamados, verificados e graduados (incluindo os fiscais e parafiscais).

Entendimento contrário, cremos, postergaria os mais elementares princípios do processo executivo e afrontaria, necessariamente, o direito de propriedade privada constitucionalmente garantido e a garantia do credor à satisfação do seu crédito (art.º 62º, n.º 1 da CRP), tornando, pelo menos, desproporcionadamente mais difícil ou onerosa a satisfação do direito do exequente e/ou dos credores reclamantes (com violação do art.º 18...

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