Acórdão nº 558/14.7T2STC-H.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11-04-2024

Data de Julgamento11 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão558/14.7T2STC-H.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Apelação n.º 558/14.7T2STC-H.E1
(2.ª Secção)

Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntos: Rui Machado e Moura
Ana Margarida Pinheiro Leite


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
(…), ex-administrador da insolvência da sociedade comercial (…), Lda., interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Comércio de Setúbal, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o qual lhe ordenou que procedesse à devolução do valor de € 48.404,38 cobrado a título de remuneração variável.

A decisão sob recurso tem o seguinte teor:
«Requerimento de 29/11/2023:
(…)
2. Notifique-se o Sr. A.I. substituído (sr. Dr….) por via postal, para proceder à devolução do valor de e 48.404,38 cobrado a título de remuneração variável porquanto o mesmo não considerou as dívidas da massa insolvente referentes a IMI e AIMI, desde 2014 a 2022, as quais são da responsabilidade da massa insolvente. (…)».

I.2.
O recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«1. O tribunal a quo violou o disposto no artigo 628.º do CPC.
2. Por despacho de 27/03/2023 (referência 96888034) – transitado em Julgado – o tribunal fixou a remuneração variável que o ora recorrente tinha solicitado em 22/02/2023, no valor de € 48.404,38.
3. O tribunal não pode proferir novo despacho onde manda devolver a quantia que considerou devida por despacho transitado em julgado, sob pena de nulidade, que expressamente se invoca.
Sem prescindir,
4. Mesmo que assim não se entenda – o que não se aceita e só por manifesto dever de patrocínio se concebe – sempre a sentença recorrida teria de recalcular a remuneração variável e em face desse (novo) valor solicitar a restituição da diferença».

I.3.
Não houve resposta às alegações de recurso.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo o qual pronunciou-se no sentido de não se verificar a nulidade invocada.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, ambos do CPC).

II.2.
No caso a questão a decidir consiste em saber se o despacho recorrido viola o caso julgado.

II.3.
Resulta dos autos a seguinte factualidade:
1) Mediante requerimento datado de 22/02/2023, o então administrador da insolvência, (…), apresentou nos autos «uma proposta de cálculo de remuneração variável, incluindo majoração», no montante de € 48.404,38; no referido cálculo é apresentado como “resultado da liquidação” o valor de € 601.457,02, correspondente à diferença entre o montante apurado para a massa insolvente “antes das despesas” (€ 602.965,00) e as “despesas suportadas com a liquidação” (€ 1.507,98) nas quais incluiu o valor pago à (…), Lda. a título de prestação de serviço, no montante de € 1.500,60 e despesas bancárias no montante de € 7,38.
2) Mediante despacho proferido em 27/03/2023 o tribunal de primeira instância decidiu o seguinte: «Requerimento de 22/02/2023: Fixo a remuneração variável nos termos do cálculo apresentado pelo sr. A.I. Notifique, sendo o sr. A.I. para apresentar proposta de mapa de rateio, nos termos do artigo 182.º, n.º 3, do CIRE».
3) Em 16 de outubro de 2023 foi enviado aos autos um email da DF Setúbal - Equipa de Gestão de Insolvências, dando conta da existência de processos de execução fiscal instaurados contra a (…), Lda. respeitantes «a dívidas constituídas durante o processo de insolvência
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