Acórdão nº 557/22.5T8ETR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão557/22.5T8ETR.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 557/22.5T8ETR.P1 (apelação)
Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Aveiro – J2

Relator: Filipe Caroço
Adjuntos: Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida
Desemb. Francisca Mota Vieira



Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
A..., SA., com sede na Avenida ..., ... Lisboa, intentou ação declarativa com processo comum, contra B..., SA., com sede na Rua ..., ..., ... Estarreja, alegando essencialmente que, no exercício da sua atividade seguradora, celebrou com a sociedade C..., S.A. contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, tendo como segurado, entre outros, o seu trabalhador AA.
Quando no exercício das suas funções de motorista, num armazém da R., o AA foi colhido por um empilhador manobrado por BB que, desatento, não se apercebeu da sua presença junto dessa máquina, na sua linha de marcha-atrás, tendo-lhe partido a tíbia e projetando-o no solo.
O empilhador era pertença da R. e o seu condutor trabalhava por conta e ordem da mesma, tendo sido aquele culpado pelo acidente de trabalho e de onde resultaram várias despesas com tratamento clínico, incapacidade e salários do AA que, em cumprimento do contrato de seguro, a A. suportou, ficando sub-rogada nos seus direitos contra o terceiro causador do acidente, no caso, a R., cabendo-lhe o direito ao reembolso do que pagou, nos termos do art.º 17º, nºs 1 e 4, da Lei dos Acidentes de Trabalho.
Com efeito, deduziu a seguinte pretensão:
«(…) a presente acção deverá ser julgada provada e procedente, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia global de €9.851,62 (…), acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, vencidos desde a citação até à data do seu pagamento integral, bem como de custas e mais encargos legais.»
Citada, a R. deduziu contestação, defendendo, por exceção, que o direito exercido pela A. não tem fundamento válido por a demandada nunca ter sido condenada enquanto lesante, nem integrar qualquer relação jurídica conexa suscetível de fundamentar o pedido da A.
A R. também se defendeu por impugnação, apresentando uma versão algo diferente dos factos descritos na petição inicial, considerando que o facto lesivo é totalmente imputável a negligência grosseira da vítima.
Concluiu a R. pela inexistência do direito de regresso e pela sua absolvição do pedido.
O tribunal recorrido proferiu decisão na qual consignou essencialmente e decidiu o seguinte, ipsis verbis:
«(…)
Apreciando a competência material deste tribunal, nos termos previstos pelo art. 97º, 1, CPC, deve dizer-se que, segundo o art. 126º, 1, c), LOSJ, “compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de acidentes de trabalho”.
Ora, atento o thema decidendum da lide, estamos manifestamente perante questão decorrente de acidente de trabalho, a qual deverá ser dirimida no Juízo de Trabalho territorialmente competente.
Verifica-se, assim, a excepção dilatória de incompetência material do tribunal (incompetência absoluta), que determina a absolvição da Ré da instância – arts. 96º, a), 99º, 1, 576º, 2, e 577º, a), todos do CPC –, sem necessidade de prévio contraditório, dada a simplicidade da questão (art. 3º, 3, CPC).
Custas pela A. – art. 527º, 1 e 2, CPC.
Registe e notifique.
Valor da acção: €9.851,62 – arts. 297º, 1, e 306º, 2, CPC.»
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Inconformada com esta decisão, dela apelou a A., tendo alegado com as seguintes CONCLUSÕES:
«I - Compete aos tribunais comuns, nomeadamente de competência cível, conhecer da acção proposta por seguradora laboral, no exercício do direito de regresso, contra a tomadora do seguro (entidade empregadora), previsto no artº 17º/1 e 4 e 79º/3 da LAT, para obter a sua condenação no reembolso das quantias pagas.
II – Ao não o reconhecer, declarando antes a competência, para o efeito, do foro laboral, o tribunal recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do previsto nos artºs 96º, alínea a), 97º/1, 99º/1, 576º/2 e 577º, alínea a) do CPC e no artº 126º/1, alínea c) do LOSJ, devendo, como tal, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a competência material do tribunal recorrido.»
Defendeu, assim, a competência matéria do tribunal recorrido.
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Não foram oferecidas contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II.
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil).
Com efeito, está para apreciar e decidir se o tribunal recorrido --- o Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro (o Juízo de competência Genérica de Estarreja) é o competente, em razão da matéria, para conhecer e decidir a ação.
*
III.
Relevam aqui os factos do relatório que antecede.
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IV.
O Juízo de Competência Genérica de Estarreja (Tribunal Judicial de Aveiro) declarou-se absolutamente incompetente, em razão da matéria; uma exceção dilatória insuprível e de conhecimento oficioso, de onde resultou a absolvição da R. da instância (art.ºs 96º, al. a), 97º, nº 1, in fine, e 99º, nº 1, do Código de Processo Civil[1]). Assim decidiu, considerando que a competência para a causa deve ser atribuída aos Tribunais do Trabalho.
A competência é um pressuposto processual relativo ao tribunal (medida de jurisdição atribuída a cada tribunal).
Cabe às leis de orgânica judiciária definir a divisão jurisdicional do território português e
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