Acórdão nº 557/22.5T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21-03-2024
Data de Julgamento | 21 Março 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 557/22.5T8ENT-A.E1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 557/22.5T8ENT-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Execução do Entroncamento – J1
*
Recurso com efeito e regime de subida adequados.
*
Decisão nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea c) e 656.º do Código de Processo Civil:
*
I – Relatório:
Na presente oposição à execução mediante embargos, apensa à acção executiva proposta por (…) contra (…), o embargante não se conformou com a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida.
*
Na oposição o embargante invocou a prescrição do título de crédito oferecido como título executivo, a inexequibilidade do mesmo enquanto mero quirógrafo por falta de alegação dos factos constitutivos da relação subjacente, a falta de apresentação a pagamento, a inexigibilidade de qualquer quantia a título de juros e o prévio pagamento parcial da letra e a reforma sucessiva do título, estando a referida quantia englobada na transacção realizada no âmbito da acção registada sob o n.º 2117/19.9T8ENT.
O embargante pediu ainda a condenação da parte contrária como litigante de má-fé.
*
A oposição à execução liminarmente admitida.
*
A exequente apresentou contestação, impugnando a matéria alegada nos embargos. Neste particular, adiantou que não se verificava a prescrição da obrigação cambiária, a letra foi apresentada a pagamento e que a demais matéria se encontrava no domínio das relações mediatas, não podendo assim ser oposta qualquer excepção fundada nas relações pessoais com o sacador sem se provar que aquele, ao adquirir a letra, procedeu conscientemente em seu detrimento.
*
Após a realização de audiência prévia, em sede de despacho saneador procedeu-se à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas de prova. No saneamento foi julgada improcedente a questão da prescrição da letra exequenda e a matéria da inexequibilidade da mesma enquanto mero quirógrafo por falta de alegação dos factos constitutivos da relação subjacente.
*
Realizada a audiência final, o Tribunal a quo decidiu:
A) julgar improcedente a presente oposição à execução mediante embargos de executado deduzida por (…).
B) julgar improcedente o pedido de condenação do exequente / embargado (…) como litigante de má-fé.
*
Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação e as suas alegações continham as seguintes conclusões:
«a) Conforme foi explicado pela testemunha … (filho do recorrente), a letra n.º (…), no montante de € 15.186,00, em causa nos presentes autos, foi entregue por ele próprio (filho do recorrente) a (…) para reforma da primitiva letra n.º (…), que funda os autos executivos com o n.º 2117/19.9T8ENT, deste mesmo juízo de Execução – Juiz 1, emitida em 26 de setembro de 2018, vencida em 26 de Outubro de 2018, no valor de € 25.310,00 (vinte e cinco mil e trezentos e dez euros).
b) O recorrente, entregou a letra de reforma n.º (…), de € 15.186,00 dos presentes autos para reformar a letra primitiva n.º (…), de € 25.310,00 a que se referem aqueles autos executivos com o n.º 2117/19.9T8ENT.
c) A terceira e quarta reformas da letra primitiva n.º (…), de € 25.310,00, a testemunha (…) testemunhou em sede de julgamento e reconheceu que o pai não pagou o montante dessas duas reformas. Quantia essa que foi adiantada e suportada pelo Sr. (…).
d) O valor das reformas das letras eram 10%, conforme se alcança dos docs. 2 e 3 juntos com a petição de embargos e do depoimento da testemunha … (minuto 00:03:36).
e) Partindo do valor inicial da letra primitiva n.º (…), de € 25.310,00 e se retirarmos as 4 reformas da letra no montante de 10% cada uma, encontra-se exactamente o montante da letra do presente processo executivo – € 25.310,00 - € 2.531,00 - € 2.531,00 - € 2.531,00 - € 2.531,00 = € 15.186,00.
f) Exactamente o valor da letra de reforma n.º (…), de € 15.186,00 usada como título executivo dos presentes autos.
g) A letra de reforma n.º (…), de € 15.186,00 dos presentes autos serviu para reforma da letra primitiva n.º (…), de € 25.310,00. Não é uma obrigação nova, era apenas a reforma da única letra que existiu de € 25.310,00. Nada mais do que isso (depoimento de …, minuto 00:26:48).
h) O recorrente já se encontra a pagar a quantia que deve no âmbito do processo n.º 2117/19.9T8ENT, conforme Doc. 4 junto com a petição de embargos.
i) O montante desse processo foi apurado do seguinte modo: Os € 25.310,00 iniciais menos as duas reformas de € 2.531,00, encontramos o valor de € 20.248,00 o que a somar a juros e custas, as partes chegaram a um acordo no valor de € 21.006,66.
j) O valor da transacção foi de e 20.248,00 quanto ao capital, ou seja, € 25.310,00 menos apenas duas reformas (€ 2.531,00 x 2) porque as outras duas foram suportadas pelo Sr. (…), como referido pela testemunha (…).
k) Todos os números falam por si e a matemática demonstra a verdade dos factos, os quais foram desprezados pelo tribunal a quo.
l) Existe um ardil e um esquema que consiste no facto de terem usado a letra que serviu para reformar a letra primitiva, e ao não terem devolvido e/ou destruído a letra, usam-na para cobrar de novo. Quando sabem que já estão a receber no âmbito da transacção que foi celebrada.
m) Ao agir deste modo, o embargado / recorrido agiu conscientemente e em detrimento do devedor / embargante / recorrente, estando assim preenchidos os requisitos do artigo 17.º da LULL, “a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor”.
n) A testemunha (…) é filho do ora recorrente e embargante dos presentes autos. Testemunha essa que mereceu o crédito do tribunal, conforme se pode ler no ponto V.3. da motivação da sentença que ora se recorre.
o) O tribunal de primeira instância considerou as declarações satisfatórias e objectivas, porém só as achou para considerar alguns factos, ignorando outros.
p) A testemunha (…) afirmou peremptoriamente que a letra em causa trata-se tão somente da letra de reforma n.º (…), de € 15.186,00 que serviu para reformar a letra primitiva n.º (…), de € 25.310,00 e que as letras reformadas nunca lhes foram devolvidas. E foi precisamente com a letra de reforma n.º (…), de € 15.186,00 que ficou na posse no recorrido que este a preencheu abusivamente e intentou a presente acção executiva. E é assim que tenta receber duas vezes a mesma quantia.
q) Este facto também deverá ler levado aos factos provados.
r) Durante o julgamento, quando a testemunha (…) foi confrontada com a letra de reforma n.º (…), de € 15.186,00 em causa nos presentes autos, afirmou claramente que a letra em questão nos presentes autos se trata da reforma da letra anterior, mais em concreto trata-se da 4ª reforma.
s) Do mesmo modo que o Mm.º Juiz deu como provados vários factos com base no depoimento da testemunha (…), deveria ter dado como provado os factos das alíneas a), b) e c) da matéria dada com não provada.
t) Em alternativa, requer-se que seja acrescentado o ponto 9 aos factos provados com o seguinte teor: 9. A letra de reforma n.º (…), de € 15.186,00 dos presentes autos é a letra que constituiu a quarta reforma da letra primitiva n.º (…), de € 25.310,00 do processo n.º 2117/19.9T8ENT que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Execução do Entroncamento – J1.
u) Em consequência, deveriam os embargos ter sido julgados procedentes.
v) Foi violado o disposto no artigo 17.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças e o artigo 762.º, n.º 1, do Código Civil».
*
A parte contrária apresentou resposta, dizendo que não existem motivos para alterar a matéria de facto e que a decisão tomada é a correcta.
*
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de erro na:
a) avaliação dos factos.
b) apreciação do direito. *
III – Dos factos apurados:
3.1 – Factos provados:
Com relevo para a decisão a proferir, mostram-se provados os seguintes factos:
1. Por requerimento datado de 15/02/2022, (…) instaurou contra (…) acção executiva para pagamento da quantia global de € 17.017,18 (dezassete mil e dezassete euros e dezoito cêntimos).
2. Ofereceu, para valer como título executivo, uma letra de câmbio que lhe fora endossada e cujo teor se tem por...
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Execução do Entroncamento – J1
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Recurso com efeito e regime de subida adequados.
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Decisão nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea c) e 656.º do Código de Processo Civil:
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I – Relatório:
Na presente oposição à execução mediante embargos, apensa à acção executiva proposta por (…) contra (…), o embargante não se conformou com a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida.
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Na oposição o embargante invocou a prescrição do título de crédito oferecido como título executivo, a inexequibilidade do mesmo enquanto mero quirógrafo por falta de alegação dos factos constitutivos da relação subjacente, a falta de apresentação a pagamento, a inexigibilidade de qualquer quantia a título de juros e o prévio pagamento parcial da letra e a reforma sucessiva do título, estando a referida quantia englobada na transacção realizada no âmbito da acção registada sob o n.º 2117/19.9T8ENT.
O embargante pediu ainda a condenação da parte contrária como litigante de má-fé.
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A oposição à execução liminarmente admitida.
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A exequente apresentou contestação, impugnando a matéria alegada nos embargos. Neste particular, adiantou que não se verificava a prescrição da obrigação cambiária, a letra foi apresentada a pagamento e que a demais matéria se encontrava no domínio das relações mediatas, não podendo assim ser oposta qualquer excepção fundada nas relações pessoais com o sacador sem se provar que aquele, ao adquirir a letra, procedeu conscientemente em seu detrimento.
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Após a realização de audiência prévia, em sede de despacho saneador procedeu-se à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas de prova. No saneamento foi julgada improcedente a questão da prescrição da letra exequenda e a matéria da inexequibilidade da mesma enquanto mero quirógrafo por falta de alegação dos factos constitutivos da relação subjacente.
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Realizada a audiência final, o Tribunal a quo decidiu:
A) julgar improcedente a presente oposição à execução mediante embargos de executado deduzida por (…).
B) julgar improcedente o pedido de condenação do exequente / embargado (…) como litigante de má-fé.
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Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação e as suas alegações continham as seguintes conclusões:
«a) Conforme foi explicado pela testemunha … (filho do recorrente), a letra n.º (…), no montante de € 15.186,00, em causa nos presentes autos, foi entregue por ele próprio (filho do recorrente) a (…) para reforma da primitiva letra n.º (…), que funda os autos executivos com o n.º 2117/19.9T8ENT, deste mesmo juízo de Execução – Juiz 1, emitida em 26 de setembro de 2018, vencida em 26 de Outubro de 2018, no valor de € 25.310,00 (vinte e cinco mil e trezentos e dez euros).
b) O recorrente, entregou a letra de reforma n.º (…), de € 15.186,00 dos presentes autos para reformar a letra primitiva n.º (…), de € 25.310,00 a que se referem aqueles autos executivos com o n.º 2117/19.9T8ENT.
c) A terceira e quarta reformas da letra primitiva n.º (…), de € 25.310,00, a testemunha (…) testemunhou em sede de julgamento e reconheceu que o pai não pagou o montante dessas duas reformas. Quantia essa que foi adiantada e suportada pelo Sr. (…).
d) O valor das reformas das letras eram 10%, conforme se alcança dos docs. 2 e 3 juntos com a petição de embargos e do depoimento da testemunha … (minuto 00:03:36).
e) Partindo do valor inicial da letra primitiva n.º (…), de € 25.310,00 e se retirarmos as 4 reformas da letra no montante de 10% cada uma, encontra-se exactamente o montante da letra do presente processo executivo – € 25.310,00 - € 2.531,00 - € 2.531,00 - € 2.531,00 - € 2.531,00 = € 15.186,00.
f) Exactamente o valor da letra de reforma n.º (…), de € 15.186,00 usada como título executivo dos presentes autos.
g) A letra de reforma n.º (…), de € 15.186,00 dos presentes autos serviu para reforma da letra primitiva n.º (…), de € 25.310,00. Não é uma obrigação nova, era apenas a reforma da única letra que existiu de € 25.310,00. Nada mais do que isso (depoimento de …, minuto 00:26:48).
h) O recorrente já se encontra a pagar a quantia que deve no âmbito do processo n.º 2117/19.9T8ENT, conforme Doc. 4 junto com a petição de embargos.
i) O montante desse processo foi apurado do seguinte modo: Os € 25.310,00 iniciais menos as duas reformas de € 2.531,00, encontramos o valor de € 20.248,00 o que a somar a juros e custas, as partes chegaram a um acordo no valor de € 21.006,66.
j) O valor da transacção foi de e 20.248,00 quanto ao capital, ou seja, € 25.310,00 menos apenas duas reformas (€ 2.531,00 x 2) porque as outras duas foram suportadas pelo Sr. (…), como referido pela testemunha (…).
k) Todos os números falam por si e a matemática demonstra a verdade dos factos, os quais foram desprezados pelo tribunal a quo.
l) Existe um ardil e um esquema que consiste no facto de terem usado a letra que serviu para reformar a letra primitiva, e ao não terem devolvido e/ou destruído a letra, usam-na para cobrar de novo. Quando sabem que já estão a receber no âmbito da transacção que foi celebrada.
m) Ao agir deste modo, o embargado / recorrido agiu conscientemente e em detrimento do devedor / embargante / recorrente, estando assim preenchidos os requisitos do artigo 17.º da LULL, “a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor”.
n) A testemunha (…) é filho do ora recorrente e embargante dos presentes autos. Testemunha essa que mereceu o crédito do tribunal, conforme se pode ler no ponto V.3. da motivação da sentença que ora se recorre.
o) O tribunal de primeira instância considerou as declarações satisfatórias e objectivas, porém só as achou para considerar alguns factos, ignorando outros.
p) A testemunha (…) afirmou peremptoriamente que a letra em causa trata-se tão somente da letra de reforma n.º (…), de € 15.186,00 que serviu para reformar a letra primitiva n.º (…), de € 25.310,00 e que as letras reformadas nunca lhes foram devolvidas. E foi precisamente com a letra de reforma n.º (…), de € 15.186,00 que ficou na posse no recorrido que este a preencheu abusivamente e intentou a presente acção executiva. E é assim que tenta receber duas vezes a mesma quantia.
q) Este facto também deverá ler levado aos factos provados.
r) Durante o julgamento, quando a testemunha (…) foi confrontada com a letra de reforma n.º (…), de € 15.186,00 em causa nos presentes autos, afirmou claramente que a letra em questão nos presentes autos se trata da reforma da letra anterior, mais em concreto trata-se da 4ª reforma.
s) Do mesmo modo que o Mm.º Juiz deu como provados vários factos com base no depoimento da testemunha (…), deveria ter dado como provado os factos das alíneas a), b) e c) da matéria dada com não provada.
t) Em alternativa, requer-se que seja acrescentado o ponto 9 aos factos provados com o seguinte teor: 9. A letra de reforma n.º (…), de € 15.186,00 dos presentes autos é a letra que constituiu a quarta reforma da letra primitiva n.º (…), de € 25.310,00 do processo n.º 2117/19.9T8ENT que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Execução do Entroncamento – J1.
u) Em consequência, deveriam os embargos ter sido julgados procedentes.
v) Foi violado o disposto no artigo 17.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças e o artigo 762.º, n.º 1, do Código Civil».
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A parte contrária apresentou resposta, dizendo que não existem motivos para alterar a matéria de facto e que a decisão tomada é a correcta.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
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a) avaliação dos factos.
b) apreciação do direito. *
III – Dos factos apurados:
3.1 – Factos provados:
Com relevo para a decisão a proferir, mostram-se provados os seguintes factos:
1. Por requerimento datado de 15/02/2022, (…) instaurou contra (…) acção executiva para pagamento da quantia global de € 17.017,18 (dezassete mil e dezassete euros e dezoito cêntimos).
2. Ofereceu, para valer como título executivo, uma letra de câmbio que lhe fora endossada e cujo teor se tem por...
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