Acórdão nº 556/19.4T8PNF.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 21-03-2022

Data de Julgamento21 Março 2022
Ano2022
Número Acordão556/19.4T8PNF.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº. 556/19.4T8PNF.P1
3ª Secção Cível
Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunta – Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
Adjunta – Juíza Desembargadora Maria José Simões
Tribunal de Origem do Recurso – T J Comarca de Porto Este – Jz. Central Cível de Penafiel
Apelante/AA
Apelado/”X ... Companhia de Seguros, S.A.”


Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC).
………..
………..
………..

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
AA instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra “X ... Companhia de Seguros, S.A.”.
Pela procedência da ação peticionou o A.
“a condenação da R. a pagar ao A. quantia global de €34.049,00; acrescida de juros, calculados à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento e, bem assim, condenada nas custas, procuradoria e demais encargos legais; e ainda a ressarcir-lhe, no futuro, os danos que se venha a apurar serem causa direta e necessária das lesões sofridas com o evento, conforme alegado nos artigos 25º e 26º desta p. i.”
Para tanto e em suma alegou ter ocorrido um acidente de viação no qual foi o A. interveniente enquanto ocupante do veículo de matrícula “JO” conduzido por BB no interesse e com a autorização da sua proprietária CC.
Veículo JO que conduzido pelo mencionado BB se despistou por o seu condutor que circulava a velocidade superior a 100 km/h e desatento, do mesmo ter perdido o controlo, tendo ido embater num 1º momento num veículo pesado de mercadorias de matrícula “RT” estacionado a ocupar parte da via no sentido contrário ao que seguia o JO; e num segundo momento num veículo ligeiro de passageiros de matrícula “JL” igualmente estacionado a ocupar parte da via no sentido contrário ao que circulava o “JO”. Acabando por se imobilizar junto a um tanque localizado fora da via, a mais de 20 metros de distância do ponto inicial do 1º embate.
Acidente que assim se ficou a dever na totalidade à conduta do condutor do “JO”, tendo a responsabilidade emergente da circulação do “JO” sido transferida através de contrato de seguro para a aqui R..
R. que assim é responsável pela indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo A. e que descreveu.
Respondendo quer por a culpa ser totalmente imputável ao condutor do veículo matrícula ..-..-JO; quer mercê das normas que regem em matéria de responsabilidade pelo risco/objetiva, que igualmente se invocam.
Termos em que terminou nos termos acima mencionados peticionando a condenação da R..

Contestou a 1ª R. negando a ocorrência do acidente tal como descrito pelo autor, já que afirmou ser este o condutor do veículo na altura do acidente.
Como tal não tendo o direito a reclamar da R. a indemnização peticionada, por excluída das garantias da apólice.
Mais alegou ser ao A. imputável a responsabilidade na produção do acidente. Autor que então conduzia sob o efeito de álcool.
Devendo a ação improceder na totalidade.
Deduziu ainda a R. pedido reconvencional, por na sequência do acidente ter indemnizado terceiros que sofreram danos como consequência do acidente descrito e da responsabilidade do autor.
Tendo assim concluído na procedência do pedido reconvencional pela condenação do R. ao pagamento à A. da quantia de €27.795,91 acrescido de juros de mora desde a citação para o pedido reconvencional até integral pagamento.

Respondeu o A. pugnando pelo alegado na p.i. e assim pela procedência da ação e improcedência do pedido reconvencional.

Foi admitido o pedido reconvencional.
*
Agendada audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova, sem reclamação.
Realizada audiência final foi após proferida sentença decidindo:
“A) Julgo a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a ré X ... Companhia de Seguros, S.A.. do pedido formulado pelo A. AA;
B) Julgo procedente o pedido reconvencional da Ré X ... Companhia de Seguros, S.A.., e condeno o A./reconvindo AA a pagar à R. a quantia de € 27.795,91 (vinte e sete mil setecentos e noventa e cinco euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros de mora de 4% ao ano desde a data da notificação do pedido reconvencional, até efetivo e integral pagamento.

*
Do assim decidido apelou o A. oferecendo alegações e formulando as seguintes
Conclusões:
………..
………..
………..

Contra-alegou a recorrida “Seguradora” pugnando pela improcedência do recurso face ao bem decidido pelo tribunal a quo, tanto em sede de facto como de direito.
*
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
***
II - Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelo apelante, serem questões a apreciar:
1) erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
E nesta sede se o recorrente observou os ónus de impugnação e especificação que sobre si recaem.
2) erro na aplicação do direito.
***
III - Fundamentação
O tribunal a quo julgou como provados os seguintes factos:
“1. No dia 02/07/2016, pelas 20H10, na Av.ª..., termas de ..., freguesia ..., concelho de Penafiel, ocorreu um embate.
2. No evento foi interveniente o A., na qualidade de condutor do veículo de matrícula ..-..-JO, sendo ocupantes do mesmo BB e DD.
3. No momento em que o A., AA, conduzia o JO, circulando na Av.ª..., com o sentido de marcha ..., nas imediações do n.º de polícia ..., perdeu o controlo do veículo,
4. embatendo o A., num primeiro momento, no veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-..-RT, que se encontrava estacionado a ocupar parte da via no sentido ... e, num segundo momento, tendo o A. embatido no ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-JL, que se encontrava também estacionado a ocupar parte da via no referido sentido ..., a cerca de dois metros da traseira do RT.
5. Após o embate, o JO conduzido pelo A. seguiu a sua marcha descontrolado, regressando ao lado direito da via e imobilizando-se fora da via, a mais de 20 metros do local inicial do embate, junto a um tanque em pedra.
6. Do local do acidente e no dia do mesmo, o A. foi transportado para o Centro
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT