Acórdão nº 556/11.2BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-03-30

Ano2023
Número Acordão556/11.2BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2ª Subseção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

A… - Construção de Obras Públicas, Lda., não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida, contra a decisão de indeferimento proferido no âmbito da reclamação graciosa apresentada, contra as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.ºs 2310403676, 8310030162 (exercício de 2005) e 2310403693 e 8310030195 (exercício de 2006), no valor global de € 50.067,71, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente, formula as seguintes conclusões:

A) «A Recorrente trouxe aos autos prova testemunhal que isenta, que permite alterar a matéria de facto dada como provada.

B) Do depoimento da testemunha E… (sessão de 24/09/2013. gravada aos minutos 34.20 a 47.12, quesitos 53, 54 e 55 e 59) medidor nas obras nas quais o fornecedor em causa prestou serviços, deveria ter resultado provado que todos os trabalhos realizados pelo fornecedor V… no âmbito das obras Jardins do Tojal e Aroeira, deram origem a autos de medição, que depois foram entregues ao fornecedor V…para facturação e posterior pagamento. Errou pois a sentença recorrida ao não ter valorado este depoimento nesse sentido.

C) Errou ainda a sentença recorrida, por não ter valorizado o depoimento desta testemunha, no sentido de ter dado como provado que as faturas juntas aos autos correspondiam àquelas que resultaram desses autos.

D) Errou ainda a sentença recorrida por não ter valorizado o mesmo depoimento no sentido de ter dado como provado que os trabalhos deste fornecedor foram efectivamente realizados e facturados.

E) Do depoimento da testemunha M… (sessão de 24/09/2013, gravada aos segundos 00.09 a 4:23, quesitos 59 e 60), Diretora de Obra nas obras em que o fornecedor V… efectuou os trabalhos em causa, deveria ter resultado provado que as faturas juntas aos autos correspondem aos autos de medição dos trabalhos executados pelo fornecedor V…. Errou pois a sentença recorrida por não ter valorizado este depoimento nesse sentido.

F) Do depoimento da testemunha J… (sessão de 24/09/2013, gravada aos minutos 47.12 a 59:29, quesitos 59.59, sensivelmente, quesitos 57, 58 e 60), Técnico Oficial de Contas da Impugnante, deveria ter resultado provado que as faturas juntas aos autos foram pagas por cheques emitidas pela empresa Recorrente e que estes foram descontados na conta da Recorrente, conforme documentos juntos aos autos que a testemunha reconheceu. Errou pois a sentença recorrida por não ter valorizado este depoimento nesse sentido.

G) Do depoimento da testemunha R… (sessão grava no dia 19/11/2013, aos minutos 00.04 a 10.30, quesitos não identificados), administrativo na sede da Recorrente, que conheceu o fornecedor em causa, tendo tido contacto com o mesmo, conforme depôs, no sentido de lhe recolher as faturas e entregar os cheques para pagamento das mesmas, deveria ter resultado provado que as faturas juntas aos autos foram feitas com base nos autos de medição efetuados pela testemunha E…e entregues por esta testemunha ao fornecedor V.... Bem assim como foram as referidas faturas pagas directamente ao fornecedor por cheque emitidos pela Recorrente e passados pelo seu sócio gerente. Errou a sentença recorrida por não ter dado como provado estes factos com base neste testemunho.

H) Do depoimento da testemunha R… (sessão de 24/09/2013 minutos 11.41 a 28.04), pai de um dos sócios à data e sogro de outros, pessoas bastante envolvida na vida da empresa conforme demonstrou no seu depoimento, deveria ter sido dado como provado que as faturas juntas aos autos correspondem aos trabalhos efetuados pelo fornecedor V..., que correspondem a custos reais da Recorrente, pois foram facturados e pagos por esta. Errou a sentença recorrida ao não ter dado como provado estes factos, com base neste depoimento.

I) Todos os depoimentos juntos comprovaram o ciclo de pagamentos das faturas em causa nos autos: a execução dos trabalhos, todas as testemunhas; a medição dos trabalhos, a testemunha E...; a confirmação do auto de medição com a fatura, a testemunha M...; a entrega do cheque referente à fatura, a testemunha R...; a ligação do cheque ao extracto bancário, a testemunha J.... Errou a sentença ao não ter considerado a prova carreada aos autos neste sentido.

J) De resto, mal andou a Sentença recorrida ao decidir "os depoimentos das testemunhas arroladas não permitem comprovar que as operações efectuadas diziam respeito às prestações de serviços concretamente desconsideradas pela Administração Tributária e Aduaneira. Com efeito, os depoimentos apresentados não apresentaram qualquer referência concreta às faturas em causa nos autos, às datas em que se efectuaram os alegados trabalhos, às quantidades precisas das prestações de serviços ou preços praticados nas prestações de serviços que estariam em causa em cada uma das faturas.

K) Pois, o contrário resulta dos depoimentos gravados e transcritos: TODAS as testemunhas foram confrontadas com as faturas juntas aos autos e todas referiram que estas correspondiam aos serviços prestados pelo V..., identificando serviços, obras, datas, devendo ser alterada a matéria de facto nesse sentido.

L) Mal andou também a sentença recorrida no que diz respeito ao facto de ter considerado que a Recorrido logrou fazer prova de que existiam indícios sérios de que a facturação da Recorrente seria simulada.

M) De facto, por exemplo e no que diz respeito ao indício respeitante ao cumprimento das obrigações fiscais (entrega de declarações e entrega de remunerações nos anos de 2005 e 2006) esse indício não produz o efeito pretendido porquanto se provou que efectivamente nesses anos o fornecedor, pelo menos nas obras do Recorrente, prestou serviço. Se declarou, ou não, os montantes que recebeu, isso, é algo a que a Recorrente é alheia...

N) O mesmo se diga, do indício referente à questão da emissão tipográfica das faturas. Certo é, que as faturas emitidas pelo fornecedor V... estão juntas aos autos e constam do facto provado Q) e que estas era pagas conforme os autos de medição efetuados pela Recorrente. Se existiu, ou não, um contrato de prestação de serviços de tipografia entre o fornecedor V... e a Tipografia, no caso não importa, porque as faturas foram passadas à Recorrente e constam da sua contabilidade, estando juntas aos autos.

O) Pelo que, não podem estes indícios assumir, no caso concreto, a relevância que a Recorrida pretende. Nesse sentido, v.g o Acórdão do Tribunal Administrativo Central do Norte, de 28/01/2010, in http://www.dgsi.Pt/itcn.nsf/0/cl725d0dba292b45802576c7005cddlc7QpenDocument , onde pode ler-se com interesse para a causa: "Ora, neste contexto, mais do que saber se o Joaquim Loureiro cumpria ou não as suas obrigações fiscais, o que relevava e importava saber era se o mesmo exercia ou não a sua actividade, prestando serviços a favor de terceiros."

P) Está em causa nestes autos exactamente o mesmo. O Tribunal a quo não teve em causa que o fornecedor efectivamente prestou o serviço à Recorrente, embora o tenha dado como provado, errou pois, de direito, ao aceitar que houve indícios sérios de que haveria faturas simuladas e ao não considerá-las como verdadeiros custos nos termos do artigo 23.º do CIRC.

Q) Por outro lado, ainda que o Tribunal a quo tivesse considerado que se preencheram os indícios sérios quanto à simulação das faturas aqui em causa, de molde a inverter o ónus da prova, o que apenas por mero dever de patrocínio se admite, ficando então a caber ao Recorrente a prova de que as operações económicas em causa se realizaram efectivamente, sempre terá aquele Tribunal errado também na sentença proferida ao não ter dado como provado que o Recorrente conseguiu efectuar prova da realização daqueles serviços.

R) Pois, da prova trazida aos autos, resulta que o fornecedor V... efectuou o serviço (isso mesmo foi dado como facto provado) e a Recorrente fez prova do custo real através não só da junção de cheque, mas também de extractos bancários que comprovam que esses cheques lhes foram debitados na sua conta bancária. E toda essa matéria foi comprovada testemunhalmente pelas testemunhas J..., que na qualidade de TOC comprovou que conciliou as contas, pela testemunha R..., que na qualidade de administrativo comprovou que entregou os cheques ao V... e pela testemunha R… que depôs no sentido de ter preenchido muitos desses cheques. O Tribunal fez pois errado julgamento da matéria trazida aos autos.

S) Mais! Existe uma contradição entre os factos provados O) e P) e a decisão, pois ao dar como provados...

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